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Página 1519 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de September de 2018

Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2656 1519 Nº 2174451-43.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: CARLOS EDUARDO DA PALMA, - Agravante: Karoline Favero Cardoso da Palma - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 62, para deferir a tutela antecipada e acolher a nomeação de bens à penhora, liberada a constrição eventualmente incidente sobre o veículo e contas dos agravantes. De fato, ao que consta da matrícula do imóvel (n.º 28.974 perante o Oficial de Registro de Imóveis local), em momento anterior à doação de 69% pelos genitores, houve aquisição, pelo agravante e sua esposa, de 31% do bem em tela. Sendo assim, considerando-se o valor atribuído ao bem na matrícula (e não a avaliação unilateralmente oferecida pelo agravante) o valor de sua quota parte supera, em larga quantia, o montante executado, autorizando o acolhimento da nomeação. Ademais, não se vislumbra prejuízo ao Fisco, que poderá eventualmente requerer reforço de penhora se for o caso, mas vislumbra-se potencial risco ao devedor. Intime-se a Fazenda Estadual para, caso queira, adite ou complemente a contraminuta oferecida, no prazo legal. Após, tornem conclusos para elaboração do voto. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Milton Marocelli (OAB: 35279/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2178129-66.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Marcus Aparecido Guedes Ramos - Agravado: Município de Barueri - Vistos, etc. Não há pedido de concessão do efeito suspensivo ativo, tampouco de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2018. LUIZ SERGIO FERNANDES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: João Rubens Silva Prado (OAB: 295873/SP) - Paulo Adolfo Willi (OAB: 107584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2178869-24.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sandra Cecilia Pimentel - Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, em face de Sandra Cecilia Pimentel, insurgindo-se contra decisão de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos apresentados pela exequente com a aplicação do IPCA-E em relação ao índice de correção monetária. A Agravante alega, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 870.947, com repercussão geral reconhecida no Tema 810, todavia, embora o acórdão tenha sido publicado, ainda não transitou em julgado, de modo que não é possível saber e compreender o real alcance do julgado e o que exatamente restou decidido. Assim, afirma não ser possível aplicar a tese fixada antes mesmo do seu trânsito em julgado. Por conseguinte, deve-se aplicar a TR como índice de correção monetária, até que ocorra a expedição de ofício requisitório nos autos, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública. II. Em sede de cognição sumária, não se evidencia prima facie a presença dos elementos suficientes para conceder o efeito suspensivo pleiteado, notadamente diante do embasamento legal que ampara a fundamentação do Juízo a quo, qual seja, o RE 870.947, com repercussão geral reconhecida no Tema 810, razão pela qual indefiro a medida liminar. III. Voto nº 36.341 IV. Após, conclusos. São Paulo, 3 de setembro de 2018. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Cicera Maria de [Conteúdo removido mediante solicitação] Lemes (OAB: 154199/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2180215-10.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Pública Consultoria, Assessoria e Serviços S/S Ltda - ME. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: José Elias Ribeiro Concursos-ME. - Interessado: Absoluto Rh Eireli Me - Defiro a antecipação recursal. Com efeito, não existem elementos suficientes para concluir pela ocorrência do ato de improbidade, sendo controversas as provas até o momento existentes. Por outro lado, não houve pedido de indisponibilidade por parte do Ministério Público, e há concreto perigo reverso no caso em tela (funcionamento da empresa). Comunique-se, dispensadas as informações. Recolha a parte as custas para citação postal. Após, para contraminuta. Retornando os autos, sejam encaminhados para a PGJ. Ao final retorne conclusos para elaboração de voto. Intime-se. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Ricardo Luis Aroni (OAB: 212827/SP) - Marcos José Barbosa (OAB: 381057/SP) - Thiago Gonzaga Corrêa (OAB: 120551/MG) - HERALDO FRANCO CORREA (OAB: 29646/MG) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2181069-04.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: MARA SILVIA SERAPHIM - Agravado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Vistos. Indefiro a tutela antecipada recursal, ausentes os requisitos legais. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão parcial de mérito. A decisão extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de declaração de insalubridade para fins previdenciários, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, eis que a autora já estaria aposentada, a insalubridade não se estenderia a proventos e não haveria pedido condenatório para pagamento de valores retroativos relativos a período anterior à aposentação. Agrava a autora pleiteando a reforma da r. Decisão. Sustenta que há divergência jurisprudencial amparando o pleito, eis que o adicional de insalubridade possui natureza salarial e estaria sujeito a recolhimentos previdenciários. Pelo juízo de delibação permitido neste momento processual, não há perigo da demora a amparar a concessão da tutela de urgência. A interposição do presente agravo, por si só, já afasta a configuração da preclusão. A concessão da tutela enseja perigo reverso, eis que se pagas as verbas pleiteadas, pela natureza da irrepetibilidade dos valores, haveria óbice ao reembolso do valor pago pela ré. Indefiro o pedido de desistência, eis que o presente recurso foi interposto anteriormente ao segundo (Agravo de Instrumento nº 218159823.2018.8.26.0000), o qual já foi julgado extinto. Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão. Comunique-se ao juízo de origem, sendo desnecessárias as informações. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, tornem conclusos para a elaboração do voto. Intimem-se. Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Guilherme Wieneke Pessôa de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 368187/SP) - Tiago Mattoso Sacilotto (OAB: 258324/SP) - Claudia de [Conteúdo removido mediante solicitação] Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2181568-85.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Eduardo Antonio da Silva Pires - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Antônio da Silva Pires contra decisão que, nos autos de ação anulatória, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência formulado com vista a suspender os efeitos dos acórdãos proferidos nos Processos TC 2662/026/11, TC 2353/026/12 e TC 250/026/13, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º