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Página 949 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de July de 2018

Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2613 949 fls. 223), para fins de consumo pessoal. Não se olvide que o delito de roubo é grave e merece rigor do Poder Judiciário no que se refere ao seu enfrentamento. Entretanto, trata-se de agente primária, sem antecedentes criminais e que teria praticado o crime sem a utilização de arma de fogo. A propósito, embora conste da denúncia que houve o uso de violência quando da prática delitiva, a vítima narrou perante a autoridade policial ter sido empurrada (fls. 24), de modo que não vislumbro especial gravidade no modus operandi da denunciada. Após a edição da Lei n. 12.403/2011, que alterou as medidas cautelares do Código de Processo Penal, o instituto da prisão preventiva se tornou exceção, aplicável somente diante da impossibilidade de aplicação de qualquer medida cautelar instituída pelo citado diploma legal, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já ressaltou que a prisão preventiva só pode ser decretada com a análise e indicação das circunstâncias concretas que justifiquem sua necessidade: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, a decisão constritiva justificou a medida excepcional na garantia da ordem pública. A propósito, apontou a gravidade abstrata da conduta supostamente perpetrada, tendo em vista que o crime de roubo é um dos que mais assolam a nossa comunidade, colocando em risco o patrimônio e a integridade física das pessoas. 3. Quanto às demais indicações, não há dado palpável que justifique a necessidade da prisão preventiva. Com efeito, a referência à possibilidade de o acusado prejudicar a instrução processual não encontra arrimo em nenhum elemento concreto. No pormenor, foi indicado na decisão constritiva a ausência de comprovação de ocupação lícita do indiciado. Entretanto, o magistrado deixou de mencionar circunstâncias referentes ao comportamento pessoal do réu suficientes a justificar a medida excepcional. 4. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes). 5. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes). 6. Os corréus encontram-se em situação fático-processual idêntica à do paciente - pois a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar foi a mesma para todos. Desse modo, devem-lhes ser estendidos os efeitos desta decisão, porquanto, também relativamente a esses corréus, o magistrado singular não apontou elemento concreto bastante a justificar a medida excepcional. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. De ofício, estendidos os efeitos desta decisão aos corréus mencionados no voto. (HC 360.716/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Assim, de rigor o deferimento da medida liminar para revogar a prisão em flagrante decretada contra a paciente, impondo-se, contudo, as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo de Penal. No tocante ao pedido de concessão da prisão domiciliar em favor da paciente, quando da análise do pedido liminar pelo i. Desembargador Newton Neves, consignou-se que “não consta dos autos documento apto a comprovar ser a paciente mãe de filho menor, o que impede o exame do pedido nesta fase” (fls. 299) Assim, a impetrante procedeu à juntada da certidão de nascimento da filha da paciente, comprovando que ela possui 11 anos de idade (fls. 308/309). Anoto que a prisão domiciliar prevista no artigo 318, do Código de Processo Penal não consiste em “modalidade autônoma de medida cautelar pessoal”, mas, sim, em “forma especial de cumprir a medida de prisão preventiva” . Desta forma, considerando que os fundamentos autorizadores da prisão preventiva não estão presentes, conforme já exposto, não há que se cogitar em sua substituição pela prisão domiciliar. Ainda que assim não fosse, a sobredita substituição se revela inviável. Isso porque, no julgamento recente do habeas corpus coletivo n. 143.641 pelo E. Supremo Tribunal Federal, no qual foi concedida a ordem a fim de determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, estendendo-se a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, o i. relator Ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício. Embora conste da ementa do sobredito julgado que as exceções dizem respeito aos “casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes”, do teor do voto do relator se depreende que foram excetuados “os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício”. Esta última redação revela que, na hipótese de crime cometido com violência ou grave ameaça, ou de delito praticado contra os descendentes, o habeas corpus coletivo não será aplicado. Cumpre salientar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem entendendo nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO, RECEPTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. O precedente da Suprema Corte invocado ao caso concreto foi interpretado em outras ocasiões pelo Superior Tribunal de Justiça, nas quais se sedimentou o entendimento segundo o qual constituem três exceções à concessão de prisão domiciliar nos termos do habeas corpus coletivo: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) perpetrados contra os descendentes ou c) situações excepcionalíssimas. 3. Tratandose de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão do mandamus coletivo concedido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 438.607/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018) Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgado recente da Segunda Turma, cuja votação teve a participação i. Ministro Ricardo Lewandowski, relator do habeas corpus coletivo n. 143.641, esclareceu que o writ coletivo não se aplica aos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça: (...) Nas razões recursais, a agravante requer a aplicação do entendimento fixado no HC 143.641/SP, a fim de que seja concedida a ordem de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em razão de a paciente ter filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Todavia, o pedido merece indeferimento porque, no caso, há condenação de crime praticado mediante violência (CP, art. 157, § Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º