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Página 948 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de July de 2018

Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2613 948 DESPACHO Nº 0024863-93.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impette/Pacient: A. S. da S. - Impetrado: M. J. de D. da V. do J. e E. C. da C. de S. - Habeas Corpus Processo nº 0024863-93.2018.8.26.0000 Relator(a): Paiva Coutinho Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE / PACIENTE: Adriano Sobral COMARCA: Sorocaba Vistos. Trata-se de habeas corpus, advindo do colendo Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANO SOBRAL DA SILVA em causa própria, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito em exercício na Vara do Júri e das Execuções Criminais (fls. 1/27). Pelo que se pode inferir da inicial, o paciente ostenta condenação definitiva de 8 (oito) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal. Progredido ao regime intermediário e beneficiado com a saída temporária de Páscoa/2017, ele abandonou o cumprimento da pena quando deixou de retornar no dia e horário determinados, sendo recapturado em 13/6/2017. Tal conduta caracterizou falta disciplinar grave, resultando em sua regressão e nos demais efeitos dela decorrentes. O paciente alega, em suma, ser nulo o procedimento disciplinar, que apurou a aludida infração disciplinar, referindo-se à inobservâncias das normas constitucionais garantistas (ampla defesa e devido processo legal), bem como as normas previstas no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal. Requer, assim, seja declarado nula a sindicância e, consequentemente, determinada a desconstituição da infração disciplinar e o restabelecimento do regime intermediário. Pois bem. Como se sabe, a tutela de urgência em habeas corpus exige prova pré-constituída para demonstrar o constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender dos fatos alegados e da ausência de documentação, pelo que indefiro a liminar. Solicitem as informações do r. Juízo impetrado, ouvindo-se com a resposta a douta Procuradoria Geral de Justiça. Determina-se que seja encaminhada cópia desta decisão ao paciente. São Paulo, 4 de julho de 2018. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - 10º Andar Nº 2098940-39.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impetrante: Jose Beraldo - Impetrante: Victória das Eiras Monteiro - Paciente: Roberto dos Santos - Habeas Corpus Nº 2098940-39.2018.8.26.0000 COMARCA: Mogi das Cruzes Impetrantes: Jose Beraldo e Victória das Eiras MonteiroPaciente: Roberto dos Santos Vistos. Fls. 347/348: Recebo como pedido de reconsideração. Ingressa o impetrante com nova petição, requerendo celeridade processual, visto que o paciente está preso há meses e a autoridade coatora ainda não prestou informações. Afirma, ainda, que a suposta vítima e a avó materna se mudaram para o Estado do Rio de Janeiro, não mais subsistindo os requisitos da prisão preventiva. Mantenho o decidido. De fato, a alegação ora apresentada não serve para comprovar, nos estreitos limites da cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal. De outro lado, conforme já determinado, comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, COM URGÊNCIA. Após, remetem os autos à douta Procuradoria de Justiça, na forma do § 2° do artigo 1° do Decreto-lei n° 552, de 25 de abril de 1969. Intime-se e Cumpra-se, COM URGÊNCIA. São Paulo, 5 de julho de 2018. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - Victoria das Eiras Monteiro (OAB: 406278/SP) - 10º Andar Nº 2125175-43.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Urupês - Impetrante: Sidiney Fernando [Conteúdo removido mediante solicitação] - Paciente: Flavio Augusto Moreira Lira - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Urupês DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2125175-43.2018.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Fls. 71/74: Ciente. Observo que a alegação defensiva, quanto à ausência de fundamentação na r. sentença para a manutenção da prisão preventiva do paciente, já foi apreciada pela decisão de fls. 62/63, no bojo da qual a medida liminar foi indeferida. Portanto, a despeito do alegado pelo impetrante, mantenho o indeferimento da medida liminar. Conforme já destacado, a análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar, de pronto, à concessão da liminar. Em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Remetam-se os autos, com urgência, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 6 de julho de 2018. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Sidiney Fernando [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 239284/SP) - 10º Andar Nº 2127975-44.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cafelândia - Impetrante: Bruna Sanseverino - Paciente: Tânia Fernanda Miranda - Impetrante: Philippe Alves do Nascimento - Impetrante: Luiz Guilherme Rahal Pretti Despacho Habeas Corpus Processo nº 2127975-44.2018.8.26.0000 Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Fls. 302/303: ausente fato novo capaz de alterar meu convencimento, a ensejar a concessão da ordem liminarmente, de rigor o diferimento da análise do pedido pelo C. Órgão Colegiado, após as informações específicas a serem prestadas pelo Juízo e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça. Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, com a juntada das informações, à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, após, tornem conclusos ao Relator sorteado. Int. São Paulo, 27 de junho de 2018. NEWTON NEVES Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Bruna Sanseverino (OAB: 390505/ SP) - Philippe Alves do Nascimento (OAB: 309369/SP) - Luiz Guilherme Rahal Pretti (OAB: 386691/SP) - 10º Andar Nº 2127975-44.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cafelândia - Impetrante: Bruna Sanseverino Paciente: Tânia Fernanda Miranda - Impetrante: Philippe Alves do Nascimento - Impetrante: Luiz Guilherme Rahal Pretti - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Drs. Philippe Alves do Nascimento, Luiz Guilherme Rahal Pretti e Bruna Sanseverino, advogados constituídos, em favor de TANIA FERNANDA MIRANDA, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cafelândia, que converteu a prisão em flagrante da paciente, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal e no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, em medida acautelatória preventiva. Reitera uma das impetrantes o pedido liminar, enfatizando que a paciente possui uma filha menor de 12 anos, tendo juntado a certidão de nascimento comprovatória da filiação (fls. 307/309). O caso é de reconsideração da liminar. A paciente foi denunciada porque, em tese, no dia 29 de janeiro de 2018, por volta das 21h30, na Rua Francisco da Fonseca, n. 256, Centro, cidade de Júlio Mesquita, agindo em concurso com Miriã Jacqueline [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos, subtraiu para si, mediante violência, a quantia de R$ 1.300,00 pertencentes a Lúcio Moreira, de 78 anos à época do fatos (fls. 24), bem como porque, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, trazia consigo 05 eppendorfs contendo 1,18g de cocaína (massa líquida Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º