Página 1498 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de May de 2018
Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2573 1498 alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, o § 2º do citado dispositivo legal propicia ao magistrado, ante a percepção de evidências que possam acarretar o indeferimento de tal benesse, determinar à parte solicitante que melhor demonstre o preenchimento dos referidos pressupostos. Isto porque a presunção é relativa, competindo ao juiz, na detida análise do caso concreto, não se convencendo de antemão da aduzida insuficiência, conferir oportunidade para que isto possa ser melhor atestado.Diante disto, considerando não ter havido a apresentação de maiores elementos que permitissem essa análise, determino que a parte solicitante possa assim os demonstrar, porquanto evidencio, a princípio, a presença de elementos desfavoráveis à concessão imediata da gratuidade que se almeja, para o que poderá se valer de provas documentais como alguma Certidão negativa de propriedade de veículo ou imóvel, ou, ainda, de holerite, extrato bancário ou Declaração de Renda e Bens. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dessa pretensão.Em igual prazo, apresente o contrato cujos termos estão sendo questionados. Intimem-se e cumpra-se, sob as penas da lei. - ADV: JULIO CESAR DIAS (OAB 305705/SP) Processo 1000578-28.2018.8.26.0094 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1015192-91.2016.8.26.0002 - Foro Regional II - Santo Amaro 12ª Vara Cível) - Luiz Carlos Henriques - Não vislumbrei nem a carta precatória nem o comprovante de recolhimento da guia de diligências do meirinho.Para esclarecimentos ou regularização, confiro 10 dias à parte interessada, sob pena de restituição à origem ou cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MARIO NUNES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] JUNIOR (OAB 73279/SP) Processo 1000584-35.2018.8.26.0094 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Maria dos Prazeres Batista de Lima - Ante a documentação apresentada, defiro à autora a gratuidade processual, anotando-se.Alega, a requerente, que estariam ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados não contratados com a ré, do que reclama a concessão de tutela para que ocorra a suspensão imediata de tais descontos, bem como para obstar a negativação de seu nome ou protesto correspondente durante o trâmite processual. Formulou pedidos de cunho condenatório.Saliento que pleitos de tutela antecipada devem se encontrar devidamente instruídos nos termos legais, com adequada exposição da lide e do direito almejado, além do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, com indicação clara e consistente do pedido de tutela final. Além disso, é imprescindível que a ameaça ao direito seja contemporânea à tutela almejada.No caso em tela, a pretensão tutelar não se justifica, eis que se trata de fato antigo, tanto que as documentações apresentadas demonstram que se trata de situação existente desde setembro de 2017 (fl. 15). Ademais, ainda não há elementos suficientes a embasar o pedido formulado, mesmo que se cogite no fundado receio de ameaça ao direito da requerente, demandando sua melhor comprovação em momento oportuno da instrução do feito.Ausentes, pois, os requisitos necessários, indefiro a tutela pretendida.Como o pedido principal já foi formulado, desnecessário o aditamento da inicial, razão pela qual deverá a parte-ré ser INTIMADA do teor desta Decisão, como também CITADA dos termos da ação, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação, contados do ato abaixo agendado, caso ele resulte infrutífero.Agendo sessão conciliatória das partes, a se realizar perante o CEJUSC desta Comarca (Av. Champagnat, 333, Centro, Brodowski-SP) no próximo dia 08 de JUNHO de 2018, às 09:30 horas.Intimem-se os litigantes e procuradores para que compareçam pessoalmente àquele ato (art. 303, § 1º, II, CPC).Servirá, a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: HUMBERTO DE OLIVEIRA PADULA (OAB 348600/SP) Processo 1000585-20.2018.8.26.0094 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, efetivando-se a busca e a apreensão do veículo constante da exordial. Cientifique-se a autora de que não poderá dispor do bem até o decurso do prazo de purgação da mora.Se estritamente necessários e justificados, restam autorizados o reforço policial e o arrombamento para a realização do ato. Cite-se a parte-ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valores vencidos e vincendos do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora. Caso já recolhido o valor necessário, proceda-se ao bloqueio do veículo pelo RENAJUD nos moldes solicitados nos autos.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se e intime-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) Processo 1000592-12.2018.8.26.0094 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Cuida-se de Ação Monitória proposta pela parte demandante que alega, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, ser detentora do direito de exigir da demandada aquilo previsto nos incisos do artigo 700 do Código de Processo Civil.Encontrando-se a petição inicial instruída com a memória de cálculo apontando o valor atual do que almeja e havendo equivalência do conteúdo patrimonial em discussão ou do proveito econômico perseguido com o valor atribuído à causa, defiro o processamento. Nos termos do artigo 701, determino o pagamento ou a entrega de coisa nos termos constantes da exordial, citando-se, para tanto, o réu, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento ou oferecimento de embargos, além do pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, cientificando-o que, caso dê cumprimento a esta ordem judicial, ficará isento do pagamento de custas processuais.Conste, ainda, no mandado, que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 701, § 2º, CPC).Servirá, a presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP) Processo 1000599-04.2018.8.26.0094 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, efetivando-se a busca e a apreensão do veículo constante da exordial. Cientifique-se a autora de que não poderá dispor do bem até o decurso do prazo de purgação da mora.Se estritamente necessários e justificados, restam autorizados o reforço policial e o arrombamento para a realização do ato. Cite-se a parte-ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valores vencidos e vincendos do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora. Caso já recolhido o valor necessário, proceda-se ao bloqueio do veículo pelo RENAJUD nos moldes solicitados nos autos.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se e intime-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) Processo 1000620-14.2017.8.26.0094 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - A partir do momento que o feito teve seu rito e natureza convertidos (Busca e Apreensão para Execução), não é mais cabível o ajuizamento de procedimento para cumprimento da liminar atinente à ação originária em Comarca na qual se encontraria o bem. Sendo assim, esclareça a credora como pretende o seguimento do feito. PRAZO: 10 DIAS. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP) Processo 1000691-16.2017.8.26.0094 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fica, a parte autora, intimada a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça (fl. 90) no prazo de 15 dias. - ADV: HENRIQUE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º