Página 596 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de February de 2014
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1590 596 DESPACHO Nº 9256076-29.2008.8.26.0000 (994.08.187255-6) - Apelação - Indaiatuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Francisco Rodrigues [Conteúdo removido mediante solicitação] - Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de outubro de 2013. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Hermes Arrais Alencar - Josemar Antonio Giorgetti (OAB: 94382/SP) - Ana Paula Pedrozo Machado (OAB: 237445/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO Nº 2046974-13.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Vicente - Impetrante: HENRIQUE PEREZ ESTEVES - Paciente: MARIO RODRIGUES ZAMBELLO - Despacho - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Henrique Perez Esteves (OAB: 235827/SP) - 2º Andar DESPACHO Nº 0000312-47.2013.8.26.0704 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Marcos Antonio da Silva - Compulsando-se os autos, constata-se que os depoimentos das vítimas e o interrogatório, colhidos na audiência de instrução, debates e julgamento do dia 22 de agosto de 2013 (fls. 107-111) foram registrados em mídia digital, contudo, esta não foi acostada aos autos, impossibilitando a apreciação da prova. Anote-se que a mídia de fl. 82 contém, apenas, dois depoimentos de testemunhas de acusação e defesa (fls. 79-81). Com isso, remetam-se os autos à origem, para que se providencie com brevidade novo disco com os depoimentos de fls. 110-111. Após, retornem-me conclusos. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Eneida Lanzone Pagliucca Rosa (OAB: 78777/SP) (Defensor Dativo) - 2º Andar Nº 0006175-25.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impette/Pacient: Diomar Nogueira de Castro - Impette/ Pacient: Fabiano de Jesus da Silva - Vistos. DIOMAR NOGUEIRA DE CASTRO e FABIANO DE JESUS DA SILVA impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes. Relatam que foram condenados a 6 anos de reclusão, incursos no artigo 33, da Lei 11.343/06, sendo que desse total já cumpriram 2 anos e 2 meses. Sustentam que em grau de recurso a pena foi reduzida para 5 anos de reclusão, porém, até a presente data, ainda não foi devidamente corrigida junto à Vara das Execuções Criminais. Alegam que podem ser prejudicados por tal demora, pois o pedido de progressão de regime pode ser indeferido, ante o não preenchimento do lapso temporal necessário, ressaltando que os outros corréus tiveram o pleito indeferido por esse motivo. Requerem a concessão liminar da ordem, para determinar a correção da pena. Indefiro a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de direito trazidas com a impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão da cautela pretendida. Ressalte-se que a concessão da providência cautelar em habeas corpus é medida excepcional, devendo ser concedida somente quando a ilegalidade do ato impugnado for manifesta. Assim, melhor que a Colenda Câmara Julgadora, após detida análise dos argumentos e documentos juntados, decida sobre o pedido em toda a sua extensão. Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - 2º Andar Nº 0006546-86.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Ailson Coelho da Costa - Vistos. AILSON COELHO DA COSTA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Relata que foi condenado a 6 anos e 7 meses de reclusão, tendo sido beneficiado com a progressão ao regime semiaberto em 29.5.2012. Alega que se encontrava em colônia penal quando, em 24.7.2012, foi transferido para a unidade prisional de Lavínia, regime fechado, em razão de uma carta de guia que não havia chegado por causa da morosidade da Justiça. Sustenta, desse modo, que deve ser restabelecido o regime semiaberto. Requer a concessão da ordem, para restabelecer o regime semiaberto. A inicial desta impetração não está instruída com elementos que permitam avaliar o constrangimento ilegal apontado. Portanto, indefiro a liminar, cabendo à Douta Turma Julgadora decidir sobre toda a extensão dos pedidos. Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - 2º Andar Nº 0008062-44.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Adamantina - Paciente: Agnaldo da Silva - Impetrante: [Conteúdo removido mediante solicitação] Fernando Rafael - Vistos. O advogado [Conteúdo removido mediante solicitação] FERNANDO RAFAEL impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de AGNALDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Flórida Paulista Comarca de Adamantina. Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de novembro de 2013, em Dourados/ MS, e denunciado como incurso artigo 155, § 5º, do Código Penal, por fato ocorrido no município de Flórida Paulista/SP. Aduz que, embora o paciente tenha sido preso no dia 18 de novembro, o juiz da Comarca de Dourados/MS apenas fez a comunicação ao juízo de Flórida Paulista em 12 de dezembro. Assim, diante da não conversão da prisão em flagrante em preventiva, a autoridade coatora relaxou a prisão do ora paciente, contudo, no mesmo ato, decretou a prisão preventiva. Aduz tratar-se de paciente primário, de bons antecedentes, com emprego e residência fixa, preenchidos, portanto, os requisitos para concessão da liberdade provisória. Ademais, ressalta que em eventual condenação, será fixado regime diverso do fechado, sendo desproporcional a manutenção do paciente no cárcere. Requer a concessão liminar da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva. Observe-se que o despacho que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 11-12) foi assim fundamentado: “(...) Além da prova da materialidade, há nos autos do Inquérito Policial fortes indícios de autoria do acusado, referente ao crime Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º