Página 336 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de June de 2013
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1431 336 ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor”, 38ª ed., pag. 605). Ante o exposto, não conheço do agravo, o que faço com suporte no art. 557, do CPC. Pub. e Int. - Magistrado(a) Francisco Occhiuto Júnior - Advs: Chander Alonso Manfredi Menegolla (OAB: 302572/SP) - João Mendes - Sala 1815 Nº 0259635-11.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Valdemir Eduardo Neves Agravado: Keila Suene Torres dos Santos - VOTO nº 13.231 Agravo de instrumento. Mandato. Execução de título extrajudicial. Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Juntada de comprovantes de Declaração de ajuste anual - exercícios 2010, 2011 e 2012. Gratuidade processual concedida, presentes os requisitos legais. Recurso a que se dá provimento. Para a concessão da gratuidade de justiça deve a parte declarar não ter condições de suportar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, comprovando, no caso, a insuficiência de recursos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Valdemir Eduardo Neves tirado contra a r. decisão aqui por cópia a fl. 23 fl. 14 dos originais - que, em autos de ação de “execução de título extrajudicial”, indeferiu-lhe pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, taxa da OAB e despesas com a citação do réu, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Pretende a “concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso” e, a final, o seu provimento “para reforma da r. decisão recorrida, culminando em conceder os benefícios da gratuidade processual ao agravante, já que preenchidos os requisitos previstos em lei para tanto” (fl. 4). Com a inicial juntaram os docs. de fls. 10/51. O despacho de fl. 53 concedeu efeito suspensivo ao recurso, “mas, apenas, para que o agravante não tenha que pagar custas e despesas processuais até o julgamento do presente agravo, nos termos do art. 558 do CPC, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos”, considerou desnecessárias informações e intimação do agravado, ainda não citado. No mesmo fôlego, determinou a juntada de fotocópias das três últimas declarações do Imposto de Renda, juntadas a fls. 61/79. É o relatório do necessário. Tem razão o agravante, respeitada opinião em sentido contrário. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária deve o interessado, sob as penas da lei, afirmar, na petição, de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, tendo em vista a presunção relativa de pobreza que decorre dos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. O agravante requer por meio da petição inicial - fls. 11/12 o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e juntou declaração de pobreza aqui por cópia a fl. 15. Instado pelo despacho de fl. 53 a juntar aos autos comprovantes de declaração de rendimentos, juntou cópias da Declaração de Ajuste Anual Exercícios 2010, 2011 e 2012 (cfr. fls. 61/79), o que, em princípio, atestam sua baixa condição financeira. No mais, para que a parte obtenha o benefício da gratuidade necessária a afirmação de sua pobreza, pois tal afirmativa goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, sob as penas da lei. Assim, concede-se ao agravante, presentes os requisitos legais, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, facultada sua revogação desaparecendo as condições necessárias à concessão (art. 7º da citada Lei). Ante o exposto, dou provimento ao recurso, o que faço com suporte no artigo 557 do Código de Processo Civil. Publ. e Int. - Magistrado(a) Francisco Occhiuto Júnior - Advs: Valdemir Eduardo Neves (OAB: 109122/SP) - João Mendes - Sala 1815 DESPACHO Nº 0002485-07.2012.8.26.0081 - Apelação - Adamantina - Apelante: Josefina Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando Cesar Mantovani - V. Fl. 96: Esclareça a apelante se está desistindo de seu recurso de apelação. Prazo de 5 dias, anotado que o silêncio será reconhecido como implícita desistência do recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Occhiuto Júnior - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Antonio Angelo Biassi (OAB: 71904/SP) - João Mendes - Sala 1815 Nº 0003877-46.2011.8.26.0168 - Apelação - Dracena - Apelante: Otilia Bogaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Fls. 125/129 - Ciente do v. Acórdão. Remetam-se os autos ao Acervo e aguarde-se requisição oportuna, observada a data originária da distribuição. Int. São Paulo, 4 de junho de 2013. Rocha de [Conteúdo removido mediante solicitação] Relator - Magistrado(a) Rocha de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Leandro Amaral Joviano (OAB: 47141/PR) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - João Mendes - Sala 1815 Nº 0008914-07.2009.8.26.0562 - Apelação - Santos - Apelante: José [Conteúdo removido mediante solicitação] Sartori - Apelado: Estoril Distribuidora de Veiculos Ltda - Fls. 165 - Proceda a Serventia à intimação da apelada, a fim de se manifestar se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de manifestação favorável, providencie a serventia as diligências necessárias à remessa dos autos ao Setor de Conciliação em 2º Grau de Jurisdição. Ausente manifestação ou informado o desinteresse, tornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de junho de 2013. Rocha de [Conteúdo removido mediante solicitação] Relator - Magistrado(a) Rocha de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Luciana Nogueirol Lobo (OAB: 132190/SP) - Marcia Roberta Peralta Perdiz Pinheiro (OAB: 144031/SP) - João Mendes - Sala 1815 Nº 0019315-63.2013.8.26.0000/50000 - Agravo - São Paulo - Agravante: [Conteúdo removido mediante solicitação] Iasulaitis - Agravado: Associaçao Nacional dos Inventores - Agravado: Carlos Mazzei - Agravado: Ana Mazzei - Despacho de fls. 41:1) Mantenho a decisão recorrida. 2) À Mesa - Voto nº 13.191. Int. S.P., 03/06/2013. FRANCISCO OCCHIUTO JUNIOR Desembargador Relator - Magistrado(a) Francisco Occhiuto Júnior Advs: Elizabete Leite Scheibmayr (OAB: 156816/SP) - Fany Flank Ejchel (OAB: 153964/SP) - João Mendes - Sala 1815 Nº 0031475-23.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cool Tec Comercio Refrigeração e Transporte Ltda - Agravado: Waltemir Comercio de Pescados Ltda Epp (Antiga denominação) - Vistos. I - Indefiro o efeito suspensivo pretendido, já que ausentes os pressupostos autorizadores da medida. II - Int. III - Voto nº 13289. À mesa. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - João Mendes - Sala 1815 Nº 0034191-33.2010.8.26.0451/50000 - Embargos de Declaração - Piracicaba - Embargte: Eliane Priscila Benatto Embargdo: Lucimar Cristina Balestero Machado (Justiça Gratuita) - Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração. - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Arnaldo Sorrentino (OAB: 44747/SP) - Leonardo Hellmeister Sorrentino (OAB: 227820/ SP) - Sônia de Fátima Travisani (OAB: 288435/SP) - João Mendes - Sala 1815 Nº 0044132-94.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Leonilde Becaria Boissoni - Agravado: Telefônica Brasil Sa Vivo - Vistos. I - Indefiro o efeito suspensivo pretendido, já que ausentes os pressupostos autorizadores Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º