Página 409 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de June de 2011
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 972 409 Nº 0106512-27.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Barbosa da Silva (E outros(as)) Agravante: Ermany Conceição Prado - Agravante: Geralda Garcia de Jesus - Agravante: Iracema Nascimento - Agravante: Maria Apparecida Schincariol da Silva - Agravante: Maria Citadini Laurenciano - Agravante: Maria da Silva Rocha - Agravante: Milton Teston - Agravante: Nair Machado Barone - Agravante: Odette Della Majora Vieira - Agravante: Olga Arruda Cannavan Agravante: Oswaldo Coelho - Agravante: Paulo Matucci - Agravante: Pedro Pinto de Oliveira - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desp.de fls. 171:”Vistos,1) Em razão dos relevantes fundamentos e tendo em vista o perigo da demora, concedo o efeito suspensivo ao recurso. 2) Oficie-se com urgência, sendo desnecessárias as informações.3) Voto nº 9132. À Mesa. São Paulo, 7 de junho de 2011.” - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: NELSON CAMARA (OAB: 15751/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213 DESPACHO Nº 0005050-62.2011.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Paulo Sanches Campoi - Apelado: Procurador Geral do Estado de Sao Paulo - Dec.Monoc.de fls. 73/74:” MANDADO DE SEGURANÇA Inadequada a via eleita para a cobrança em pecúnia de licença-prêmio não usufruída em atividade, nos termos da Súmula nº 269 do STF. Cabível através de ação de indenização. Recurso não provido. 1.Trata-se de apelação de sentença (fls. 16/18) indeferiu a inicial e julgou extinto mandado de segurança (fls. 02/07) de Procurador do Estado inativo, pretendendo receber em pecúnia a licença-prêmio não gozada em atividade. Sustentou o autor, preliminarmente, presença de direito líquido e certo. Via eleita adequada. Ilegal o ato da autoridade coatora. Citou jurisprudência. Dispositivos legais invocados para embasar o indeferimento (art. 214 § único da Lei 10.261/68; art. 5º, § único, do Decreto nº 25.013/86 e arts. 1º e 2º da LC nº 857/99) são aplicáveis somente aos ativos. Daí a reforma (fls. 20/26). Respondeu-se (fls. 59/65). É o relatório. 2.Infundada a pretensão recursal. Apresenta-se o impetrante como Procurador do Estado aposentado, com 240 dias de licença-prêmio não gozados (fls. 13). A r. sentença, indeferindo a inicial e julgando extinto o mandado de segurança para o não pagamento de licença-prêmio não gozada por servidor quando em atividade, afinou-se com segura jurisprudência. O pedido do impetrante é de indenização dos períodos de licença-prêmio não usufruídos e incabível em sede de mandamus. Não se trata de converter licença-prêmio em pecúnia, mas de indenizar por vantagem não gozada oportunamente. Pacificou-se a questão à luz da Súmula 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal que assim dispõe: ‘Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.’ Inadequada, portanto, a via eleita quanto ao pedido de cobrança em pecúnia por licença-prêmio não gozada, cabível somente com a propositura da ação de indenização. A r. sentença deu correta solução à demanda e é mantida, por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça (“Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”), com respaldo no Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 265.534-DF j. de 20.11.03 Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; REsp nº 641.963-ES j. de 08.11.05 Rel. Min. CASTRO MEIRA e REsp nº 662.272-RS j. de 04.09.07 Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, dentre outros arestos). Assim decido, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, uma vez que a solução se afina com segura orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça bem como dos Colendos Tribunais Superiores. 3. Nego provimento ao recurso. P. R. Int. São Paulo, 06 de junho de 2011. “ - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: SIDNEI DE OLIVEIRA LUCAS (OAB: 33907/SP) - MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB: 139753/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 213 Nº 0005770-91.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Artesp Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Agravado: Concessionaria Rota das Bandeiras S/A - Agravado: Odebrecht Investimentos em Infra Estrutura Ltda - Agravado: Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S/A - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Dec.Monoc.de fls. 1.741/1.745:”. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 924 que, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a ARTESP Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que a cobrança da tarifa estaria de acordo com o contrato licitado. Sustenta o Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor, que a cobrança de pedágio pela Concessionária Rota das Bandeiras S/A. deve ser suspensa, porque as obras licitadas se encontram em fase inicial de execução. Esclarece que pelo Termo de Contrato de Concessão Rodoviária é direito dos usuários receberem serviço adequado como contrapartida ao pagamento do pedágio. Alega que a praça de pedágio entrou em funcionamento com as obras de duplicação em fase inicial. Aduz que há falta de segurança e de condições adequadas de tráfego na Rodovia Engenheiro Constâncio Cintra. Acrescenta que o disposto no contrato e na Lei que estabelece a cobrança de pedágio no Km 77,1 da Rodovia Engenheiro Constâncio Cintra segregou diversos bairros de Itatiba do acesso do restante da área urbana do município. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão da liminar bem como o provimento do presente recurso, para que seja suspensa a cobrança do pedágio até a efetivação de todas as obras ou até a conclusão da duplicação do trecho Jundiaí-Itatiba, na SP 360, no Km 66,50 ao 81,7, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) bem como que a ARTESP isente de pagamento do pedágio os veículos pertencentes aos moradores, empresários e trabalhadores que se efetivem nos bairros que tiveram acesso negado à região central de Itatiba, mediante prévio cadastramento, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por isenção devida negada. Subsidiariamente, pretende, ainda, a anulação da r. decisão “a quo” (fls. 2/35). Foi indeferido o efeito suspensivo. Todavia, pelo poder geral de cautela do julgador, foi determinado que a concessionária colocasse avisos em seus postos de cobrança acerca da existência da presente ação civil pública, orientando seus usuários, moradores da região, a pedir recibo, considerando-se a hipótese de eventual reconhecimento da isenção ao final do julgamento da ação, para fins de devolução (fls. 926/928). Em 18 de fevereiro de 2011, foram apresentadas informações judiciais (fls. 1656/1657). A Concessionária Rota das Bandeiras S/A, Odebrecht Investimentos em Infra-Estrutura Ltda. e Construtora Norberto Odebrecht Brasil S/A (atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S/A) apresentaram contraminuta em conjunto (fls. 944/971), acompanhada de documentos (fls. 972/1654). O agravante comprovou o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil (fls. 1659/1665). A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP e a Fazenda do Estado de São Paulo apresentaram contraminuta conjuntamente (fls. 1667/1691), acompanhada de documentos (fls. 1692/1728). O D. Procurador de Justiça informou que o recurso está prejudicado, porque a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba concedeu parcialmente a liminar pleiteada pelo ora agravante (fls. 1730/1733). Em 25 de maio de 2011, a MM. Juíza de direito informou que exerceu o juízo de retratação e deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender a cobrança do pedágio na praça instalada na Rodovia SP 360 até a duplicação do trecho da referida rodovia do KM 66,50 ao 81,7, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (fls. 1737/1739). É o relatório. Na verdade, o presente recurso perdeu seu objeto. É que há notícia, pelo ofício do Juízo processante, de que houve juízo de retratação da r. decisão Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º