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Página 662 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de December de 2011

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1092 662 procedente mandado de segurança, foi a autoridade impetrada obrigada a fornecer à pessoa portadora de tetraplegia substituída processualmente pelo Ministério Público sua internação “na casa do Paraplégico de Santos, ou, em caso de impossibilidade desta, em entidade similar”, mediante mensalidade a ser custeada por 70% do benefício previdenciário do substituído processual e o restante pela Prefeitura. A par do reexame necessário, apela o Município do Guarujá arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, batendo-se pela improcedência do pedido (f. 337/42). Contrarrazões a f. 346/7. A Procuradoria Geral de Justiça é pela confirmação do decisum (f. 355/60). É o relatório. 1. Afasto a preliminar. Com efeito, a ação foi distribuída em 16 de março de 2010 (f. 160) e até a data de 21 de junho de 2010 (f. 300) o substituído processual não havia sido abrigado em instituição própria. Presente, pois, o interesse de agir. 2. Consoante iterativamente tenho consignado, questões orçamentárias, burocráticas, cadastramento de medicamentos em lista padronizada, dentre outras, não tem o condão de elidir a obrigatoriedade do Poder Público no sentido de garantir os direitos maiores de qualquer cidadão: a saúde e a vida. E não se trata de privilégio conferido a único cidadão. Este apenas se socorreu da via judicial para fazer valer direitos constitucionalmente assegurados, faculdade conferida a qualquer cidadão ante a inação do Poder Público em atender demandas como a presente. Nessa esteira, a pretensão encontra respaldo nos arts. 196 da Constituição da República a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e 219 da Constituição Estadual, cujo parágrafo único obriga os poderes públicos estadual e municipal a garantir o direito à saúde mediante (4-) atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Há precedentes do STF e do STJ nesse sentido: RE nº 368.041, Min. Joaquim Barbosa, AgRg no RE nº 271.286-8, Min. Celso de Mello, AI nº 486.816, Min. Carlos Velloso, REsp nº 625.329, Min. Luiz Fux, AgRg no Resp nº 690.483, Min. José Delgado, REsp nº 656.296, Min. Francisco Falcão, RMS nº 17.425, Min. Eliana Calmon, dentre outros. Ademais, a pretensão veio devidamente comprovada por relatório subscrito por médico da rede pública que examinou o interessado em sua residência, dando conta da necessidade de sua internação em instituição especializada no tratamento de pessoas com necessidades especiais (f. 145). Entende esta Câmara que somente o médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever o medicamento [no caso o tratamento] mais indicado. Havendo prescrição médica idônea não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia. É o quanto basta para dar albergue ao direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. Posto isso, anotando haver sido questionada toda a matéria, com espeque no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2011. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Frederico Antonio Gracia (OAB: 87720/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 DESPACHO Nº 0296184-54.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Prefeitura Municipal de Limeira - Agravado: Neusa Maria Barbosa Mantovani - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0296184-54.2011.8.26.0000 de Limeira AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA AGRAVADA: NEUSA MARIA BARBOSA MANTOVANI Vistos. 1. Analisados os argumentos, trazidos em minuta de agravo, não se vislumbra, nos autos, o alegado risco concreto de lesão grave e de difícil reparação. A fundamentação e documentação apresentadas não surgem relevantes a justificar o pedido de suspensão do r. ato decisório atacado, até julgamento do recurso. 2. Indefere-se, pois, o pedido de outorga de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 3. Intime-se a agravada para responder. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 06 de dezembro de 2011. Moacir Peres Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta: DR. VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE - PRAZO: 10 DIAS - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: LEONARDO MARCIO (OAB: 293581/SP) - VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB: 248321/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 DESPACHO Nº 0292794-76.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Anesia Rodrigues Teixeira - 1. Concedo efeito suspensivo ao recurso, apenas no tocante às sanções estabelecidas na decisão atacada. No mais, ratifico-a si et in quantum, porque em tese é desarrazoado sujeitar padecente de grave enfermidade nos membros inferiores a deslocamentos diários da ordem de 400 km em duvidosas condições de conforto. 2. Requisitem-se informações ao Juízo acerca do alegado no item 4 das razões de recurso (f. 8/14). 3. À contrariedade. 4. Entrementes, digam as partes, em cinco dias, se consentem com o julgamento virtual deste recurso (art. 1º da Resolução nº 549/2011 do TJ). O silêncio implicará em tácita concordância. Int. São Paulo, 02 de dezembro de 2011. Coimbra Schmidt Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta: DRA. MARIA AUGUSTA PADOVANI TONIM - PRAZO: 10 DIAS - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB: 183172/SP) - MARIA AUGUSTA PADOVANI TONIM (OAB: 151627/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Palácio da Justiça - sala 237 DESPACHO Nº 0269948-65.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Demétrio Vilagra - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Campinas (E outros(as)) - Agravado: Presidente de Comissão Processante - Despacho de fl. 538: “Vistos. 1- O Agravo Regimental interposto às fls. 511/520 será examinado com o mérito do Agravo de Instrumento, em sede de preliminar. 2- Assim, por ora, prossiga-se o processamento do recurso, aguardando-se o cumprimento das determinações constantes do despacho de fls. 490/495. 3- Oportunamente, tornem conclusos. SP, 17.11.2011. (a) Rubens Rihl - Relator” Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE (OAB: 182596/SP) - MANUEL CARLOS CARDOSO (OAB: 37070/SP) - Luis Antonio Nascimento Silva (OAB: 95136/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 237 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Palácio da Justiça - sala 241 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º