Página 221 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de November de 2012
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1303 221 Nº 0180608-76.2012.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Osasco - Embargante: Jose Celio Bezerra - Embargado: Francisco das Chagas Costa Lima - Embargado: Valdson [Conteúdo removido mediante solicitação] da Cruz - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração (fls. 57/60) opostos em face da decisão monocrática de fls. 52/54, que negou seguimento, por inépcia e falta de adequada instrução, a agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em face de decisão proferida nos autos de execução fundada em título judicial contra ele movida. Aduz, em linhas gerais, haver omissão na decisão embargada, que não teria se pronunciado quanto ao pedido de concessão da gratuidade processual. Conclui batendo-se pelo acolhimento dos embargos. É o relatório. Os embargos declaratórios são dotados de caráter meramente procrastinatório e nem mesmo comportam conhecimento, já que falta ao embargante interesse recursal para a oposição do remédio integrativo. Como se observa da cópia da r. sentença reproduzida a fls. 27/28, o embargante já obteve a gratuidade processual em Primeira Instância; não teve o decreto de rejeição liminar do agravo, por outro lado, qualquer relação com o tema do preparo, nem tampouco se cogitou de qualquer encargo do agravante em tal sentido, de modo que nem mesmo haveria, quando já não estivesse a questão definida nos autos, necessidade de pronunciamento deste E. Tribunal acerca da isenção de custas processuais. Não havendo, portanto, sequer em tese, omissão a considerar na decisão embargada, nem decorrendo ao embargante qualquer prejuízo pela falta de referência expressa à matéria, mostra-se ocioso o recurso. Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios. P. R. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Enzo Pistilli (OAB: 171677/SP) - Giuliano Pistilli (OAB: 288749/SP) - Anselmo Dinarte de Bessa (OAB: 193117/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0222982-10.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander Brasil S/A - Agravado: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios de Sao Paulo - Agravado: Associaçao dos Funcionarios do Grupo Santander Banespa Banesprev e Cabesp Afubesp - Agravado: Federaçao dos Trabalhadores Em Empresas de Credito de Sao Paulo FETEC - Agravado: Confederaçao Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro Contraf Cut - VISTOS. Trata-se de agravo interposto contra as rr. decisões reproduzidas a fls. 546 e 554 deste instrumento (fl. 512 e 519 dos autos originários) que, no âmbito de demanda indenizatória julgada parcialmente procedente, no primeiro caso deferiu pedido de uma das entidades rés no sentido da proporcionalização entre elas das custas de preparo visando a interposição de apelações, e no segundo caso negou provimento a embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão anterior. Insurge-se o banco-autor, aduzindo em síntese ausente embasamento legal para o rateio deferido quanto ao preparo; sustenta ainda que, em atenção ao princípio da isonomia, se mantida a decisão haveria de ser deferido a ele também, agravante, beneficiar-se do rateio, dividindo-se as custas então por cinco partes, um autor e quatro rés. Alega que a rigor, sendo o fato gerador das custas a prestação dos serviços judiciários, seria o preparo sempre devido por inteiro. Conclui batendo-se pela reforma da r. decisão, para determinar o recolhimento integral do preparo por cada uma das apelantes, ou quando não para acolher subsidiariamente a pretensão de extensão a ele, agravante, dos termos do rateio deferido. É o relatório. O agravo, nos termos em que posto, não comporta sequer processamento. Em primeiro lugar, não se pode deixar de atentar para a inadmissibilidade da interposição de recurso simultaneamente contra duas manifestações judiciais distintas. Tem-se por corolário do princípio da unicidade (ou singularidade) recursal um duplo aspecto: não apenas uma decisão específica não pode ser atacada, quanto ao mesmo capítulo, por mais de um recurso, como em contrapartida, cada recurso somente pode ter por objeto uma única decisão, tratando-se de meio de impugnação específico e individualizado. Não há, enfim, no sistema processual civil brasileiro, a possibilidade de recurso englobado, abarcando uma gama de pronunciamentos judiciais formalmente distintos. Quando não bastasse isso, e ainda que se abstraísse o vício em questão, mostra-se o agravo a rigor intempestivo quanto à primeira decisão agravada (a única efetivamente agravável, pois a decisão que aprecia embargos de declaração, acolhendo-os ou rejeitando-os, não é autonomamente recorrível), havendo, destarte, outro relevante óbice ao processamento. E pouco importa a oposição, como dito, de embargos de declaração (fls. 549/553 deste instrumento, correspondentes a fls. 514/518 dos autos originários) em face da primeira decisão, o que em tese seria causa de interrupção da contagem do prazo para o recurso cabível, a teor do art. 538, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, e sem que tampouco se negue em tese o cabimento de embargos declaratórios em face de decisões interlocutórias, é preciso coibir o abuso cada vez maior com que vem sendo empregado na prática forense dito instrumento, em especial no tocante a essa modalidade de decisões, encobrindo meros pedidos de reconsideração mediante rótulo voltado a manter incólume o prazo recursal para agravo, o que não se teria se explicitada a verdadeira feição do requerimento. E é exatamente o que se tem na espécie. A despeito do rótulo conferido, os embargos de declaração opostos não apontam, sequer minimamente, qualquer traço de omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar o manejo da via recursal integrativa, não se requerendo o suprimento da decisão embargada no tocante a qualquer possível lacuna de expressão. O que se quer, mal disfarçadamente, é pura e simplesmente a reconsideração do decidido, e para tal fim vem posto o pedido dos assim denominados embargos de declaração, concentrado na inversão do teor da decisão. O nomen iuris conferido não é bastante para alterar a natureza das coisas. Sendo claro o intuito de reapreciação, e bem assim assomando nítido o abuso processual, não se reconhece aos pretensos “embargos” antes apresentados, em substituição ao recurso de agravo que deveria ter desde logo sido apresentado, efeito suspensivo, à vista do quê inevitável o reconhecimento da intempestividade, quanto àquela decisão, do presente recurso, interposto em 9 de outubro de 2012, sendo a data da disponibilização da r. decisão agravada no Diário Eletrônico 5 de setembro pp., com superação em muito do decêndio legal. De se notar que a impossibilidade de interrupção do prazo recursal por pedido de reconsideração dissimulado de embargos declaratórios é, inclusive, sufragada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como segue: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO. INTERRUPÇAO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.” (REsp nº 1.127.839/GO, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/8/2010). Quando não fosse isso, não se pode deixar de observar que o agravo a rigor se mostra desnecessário, isso porque sujeita a apelação como cediço a duplo juízo de admissibilidade; basta ao autor-agravante assim formular preliminar em contra-razões de apelação, tratando da pretensa insuficiência do preparo, de modo a ver a matéria reexaminada em Segundo Grau, o que aliás poderia ser feito até mesmo de ofício, se o caso com determinação de eventual complementação do recolhimento. Ante o exposto, nega-se seguimento ao agravo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P. R. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) - Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) - Ian Gimenes Rocha (OAB: 297242/SP) - Deborah Regina Rocco Castano Blanco (OAB: 119886/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0225335-23.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Warlei Donizete gonçalves - Agravado: Daiane Cristina Marques - Voto nº 12032 Agravo de Instrumento nº 0225335-23.2012.8.26.0000 Agravante: WARLEI DONIZETE GONÇALVES Agravada : DAIANE CRISTINA MARQUES Juíza Dr.ª Angela Martinez Heinrich Origem: 5ª Vara Cível do Fórum Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º