Página 560 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de November de 2011
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1073 560 Nº 0268842-68.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Power Systems Indústria Comércio e Representações Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por POWER SYSTEM INDUSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação de Execução Fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que o bloqueio “on line” pela sistema BACEN/JUD sobre seus ativos financeiros substituindo eventual penhora de bens da executada. Irresignada, a agravante, sustenta, em síntese, que a manutenção do bloqueio trará prejuízos ao exercício das atividades empresariais da agravante, vez que necessita de recursos financeiros em suas contas para movimentar o negócio empresarial. Oferta para a penhora, os créditos oriundos de precatórios. Afirma ser assente nos Tribunais Superiores tal substituição. Colaciona jurisprudências nesse sentindo para reforço de suas argumentações. Considerando a presença dos requisitos previstos no art. 558, “caput”, do Código de Processo Civil, defiro, por ora, a concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da E. Câmara. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. Solicitem-se as informações do Juízo a quo e cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 07 de novembro de 2011. Eduardo Gouvêa Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta: DR. MARCOS NUNES DA SILVA - PRAZO: 10 DIAS - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: KAREN JULIANE DE ALMEIDA CAMBAUVA (OAB: 253662/SP) - TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB: 309390/SP) - MARCOS NUNES DA SILVA (OAB: 88944/SP) - FANI SZMUSZKOWICZ FLIGUEL (OAB: 95862/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 Nº 0269631-67.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Jose Rodrigues da Silva - Agravante: Maria Del Carmen Oliveira Ruiz - Agravante: Manoel Vieira Filho - Agravante: Eliana Fernandes da Silva - Agravante: Julio Cesar Borges de Queiroz - Agravante: João Batista D ardis - Agravante: Luciana Aparecida Virgilio Cardial - Agravante: Simone Ferreira - Agravante: Maria Lucia Benatti Calvo - Agravante: Midian Alves de Meira Gimenez - Agravante: Lucia Lenir Dutra Silva - Agravante: Vaneide Santos Vieira - Agravante: Rosangela Ambrosio Cambraia - Agravante: Ana Gabriella Dias Iglesias Martins - Agravante: Ana Maria Sanches - Agravante: Rudthe Batista Neves Moreira - Agravante: Maria Lucia Costa Neri - Agravante: Geralda Sonia Machado da Silva Lopes - Agravante: Eliana Francisco - Agravante: Norma Suely de Oliveira Farias - Agravante: Carlinda Alves dos Santos - Agravante: Genilsa Perina de Aquino - Agravante: Marlene Augusto - Agravante: Joaquina Fátima de Araújo Silva - Agravante: Delio Alves Jurema - Agravante: Pedro Alves dos Santos - Agravante: Karina Ribeiro da Silva Agravante: João Batista dos Reis - Agravante: Thais Bagio Montenegro - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa se enquadrar à competência dos referidos Juizados, conforme alguns entendimentos firmados pela jurisprudência e doutrinária. Alega o agravante, em síntese, que o valor da causa foi atribuído por estimativa, haja vista ser manifesta a iliquidez das vantagens pleiteadas, que dependem de cálculos complexos e informações a serem prestadas pela agravada. Dessa forma, a agravante entende que deve ser considerado o valor global, limitado em 60 (sessenta) salários mínimos. Requer, por último, em liminar, o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente para que permaneçam os autos no Juízo de cuja decisão se insurgiu. Considerando a presença dos requisitos previstos no art. 558, “caput”, do Código de Processo Civil, defiro, por ora, a concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da E. Câmara, diante da dificuldade de se estimar com precisão, neste instante, o valor do crédito ao qual o agravante faz jus. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. Deixo de ordenar a intimação da agravada para contraminuta, em razão da inocorrência de citação. Int. São Paulo, 07 de novembro de 2011. Eduardo Gouvêa Relator Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: MAURO DEL CIELLO (OAB: 32599/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 Nº 0270158-19.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Instituto de Previdencia dos Funcionarios Publicos Municipais de Guarulhos - Agravado: Carlito Ribeiro de Andrade - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 027015819.2011.8.26.0000 de Guarulhos AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS AGRAVADO: CARLITO RIBEIRO DE ANDRADE Vistos. Processe-se o recurso, com outorga de efeito suspensivo. Examinados os argumentos e documentos acostados aos autos, identifica-se a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação (art. 558 do Cód. de Proc. Civil). Os fundamentos surgem relevantes e expressam a probabilidade da tese jurídica exposta. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos (art. 527, inc. III, in fine, do Cód. de Proc. Civil). Intime-se o agravado para responder. São Paulo, 03 de novembro de 2011. Moacir Peres Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta: DRA. ANGELA DEBONI - PRAZO: 10 DIAS - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: ROSÂNGELA DOS SANTOS HIRAHARA (OAB: 184489/SP) - ÂNGELA DEBONI (OAB: 184287/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 Nº 0270661-40.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Fec Industria e Comercio Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Avaré - Vistos, etc. Seria excesso de rigor impedir que a parte pudesse ver o recurso apreciado pela superior instância apenas em decorrência de erro no endereçamento da petição de juntada: Considerase tempestivo o recurso apresentado no prazo legal, ainda que em cartório diverso daquele em que corre o feito (STJ-3ª T., REsp. 11.240, Min. Menezes Direito, j. 13.9.01. DJU 4.2.02; STJ-RP 180/341: 2ª T., AI 775.617 - AgRg; RSTJ 130/352, RT 494/140, RJTJESP 91/218, 126/328, JTA 76/222, RP 3/348, em. 174). No mesmo sentido, ressalvando que não se vislumbrava má-fé da parte interessada: STJ-4ª T., REsp 187.117, Min. Barros Monteiro, j. 22.8.00, DJU 16.10.00 in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 43ª ed., SP, Saraiva, 2011, p. 639. Nestes termos, concedo o efeito suspensivo-ativo para que o recurso seja regularmente processado. Comunique-se ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 527, V, do Código do Processo Civil. Int. São Paulo, 03 de novembro de 2011. LUIZ SERGIO FERNANDES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta: ANA CLAUDIA CURIATI VILEM - PRAZO: 10 DIAS Magistrado(a) Luiz Sérgio Fernandes de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Carin Regina Martins Aguiar (OAB: 221579/SP) - ANA CLAUDIA CURIATI VILEM (OAB: 120270/SP) - ANTONIO CARDIA DE CASTRO JUNIOR (OAB: 170021/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 Nº 0270894-37.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gerson Gama de Morais (E outros(as)) - Agravante: Luiz Francisco Rodrigues - Agravante: Sergio Oliveira de Jesus - Agravante: José Maria dos Santos - Agravante: Claudecir de Paula - Agravante: Marcelo José Mucci - Agravante: Amarildo Garutti - Agravante: Leandro Angelo Moreira Agravante: Anderson Oliveira Costa - Agravante: Gilson [Conteúdo removido mediante solicitação] Caetano - Agravante: Paulo Rogerio Casemiro - Agravante: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º