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Página 559 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de November de 2011

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1073 559 Camara Municipal de Agudos - Desp.de fls. 138:”Vistos, O Município impetrante fez pedido de suspensão da execução liminar ao Presidente do Tribunal, conforme artigo 4º da Lei 8.437/92, cc o art. 5º, § 4º da Lei 12.016/09 e art. 26, I, “b”, do Regimento Interno (fls. 28/48). Assim sendo, esclareça qual terá sido a decisão inicial do Des. Presidente, para que sejam evitadas decisões conflitantes. Int. São Paulo, 07 de novembro de 2011.” - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Nelma Aparecida Carlos de Medeiros (OAB: 131886/SP) - Marcio Augusto Franco Sant´anna (OAB: 88272/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213 Nº 0272863-87.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Município de São Paulo - Agravado: margarida de barros (E outros(as)) - Agravado: Romilda Maria da Silva - Agravado: Carmen Silvia dos Santos - Agravado: Odette Ramazzini dos Santos - Agravado: Lilian Jaconis dos Santos - Agravado: Maria Torres Batista - Agravado: Maria Cristina M Gomes Duarte Nunes - Agravado: Bruna M Gomes Duarte Nunes - Agravado: Mirlene Michele da Silva - Desp.de fls. 204/205:”Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 198 destes autos que, em embargos à execução opostos em ação de diferenças salariais, deferiu a expedição de ofício requisitório. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 558 do CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em 1 º (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de 1º grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsão do art. 527, inciso III, combinado com 558 do CPC mencionado. No caso dos autos, os requisitos não estão evidenciados, já que a fundamentação invocada não demonstra o fumus boni iuris, razão pela qual, indefiro o efeito suspensivo. De outra parte, inexiste risco de dano irreparável no aguardo da solução do recurso, ou seja, ausente o periculum in mora. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada e manifestação dos agravados. À Mesa. Int. São Paulo, 07 de novembro de 2011. “ - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE PETRILLI GONÇALVES FERRAZ DE ARRUDA (OAB: 252499/SP) - ALEKSANDRA CHAZAN BRIONES (OAB: 300035/SP) - RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE (OAB: 66665/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213 Nº 0273135-81.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Agravado: Tabelião de Notas do 8º Tabelionato de Notas da Comarca de São Paulo Sp - Desp.de fls.178/179:”Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 13/14 destes autos que, em mandado de segurança, indeferiu liminar para autorização de imediata lavratura de escritura pública de venda e compra de imóvel. Pugna pela concessão de efeito ativo. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 558, do CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em 1 º (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de 1º grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsão do art. 527, inciso III, combinado com 558 do CPC mencionado. No caso dos autos, os requisitos não estão evidenciados, já que a fundamentação invocada não demonstra o risco de dano irreparável no aguardo da solução do recurso, vale dizer, ausente o periculum in mora. Assim sendo, é de rigor o indeferimento da medida ante a fragilidade do direito reclamado. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada, e manifestação do agravado. À mesa. Int. São Paulo, 07 de novembro de 2011. “ - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Luciana Forte de Queiroz (OAB: 175718/SP) - BARBARA MILANEZ (OAB: 299812/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213 DESPACHO Nº 0269147-52.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Mario Celso Heins (E outros(as)) - Agravado: Ana Leone Paiva Victorino - Agravado: Empresa Red System Serviços Tecnologicos Ltda Me - Agravado: Joao Carlos Junior - Agravado: Fabiano Luiz Papaleo Volpe - Desp.de fls. 247:”Vistos, etc. 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 83/93) que, em ação civil pública (fls. 25/81) ajuizada pelo Ministério Público, indeferiu a liminar para afastar os réus dos cargos públicos exercidos, bem como indeferiu a indisponibilidade e perda dos bens. Sustentou, em resumo, ser caso de reforma. Imprescindível o afastamento do prefeito e sua secretária dos cargos ocupados. Grave o esquema de corrupção. Afastamento necessário para cessar lesões ao patrimônio público. Há provas concretas de manipulação de informações. Cestas básicas foram entregues em troca de apoio na câmara municipal. Essencial a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus para garantir o ressarcimento. Perda de bens, de igual forma, é medida que se impõe como sanção pelo dano moral causado. Inequívoco enriquecimento ilícito. Fortes os indícios de pretensão em dilapidar o patrimônio. Prequestionou a matéria. Daí o efeito ativo e a reforma (fls. 02/23). 2.Em face da natureza da pretensão, à luz dos elementos existentes nos autos, não é o caso de conceder o efeito pretendido (fls. 20/23), razoável manter a situação de fato até a vinda das informações abaixo solicitadas.Oficie-se. 3.Cumpra-se o art. 526 do CPC. 4.Solicitem-se informações, inclusive e principalmente para exame, em face de questões levantadas pelo agravado (fls. 237/245), de eventual conexão, litispendência, continência ou prevenção, diante das ACP nº 533.01.2011.003359-7 e ACP nº 533.01.2011.009814-4, bem como dos AI nº 0082756-86.2011.8.26.0000 (5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER) e AI nº 025704680.2011.8.26.0000 (8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. CARVALHO VIANA) apreciando, ao que parece, idêntica questão. Int. São Paulo, 03 de novembro de 2011.” - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Palácio da Justiça - Sala 213 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Palácio da Justiça - sala 211 DESPACHO Nº 0235607-13.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Prefeitura Municipal de Guarulhos Agravado: Graciene Heloise Machado da Costa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0235607-13.2011.8.26.0000 de Guarulhos AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS AGRAVADA: GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA Vistos. 1. Analisados os argumentos, trazidos em minuta de agravo, não se vislumbra, nos autos, o alegado risco concreto de lesão grave e de difícil reparação. A fundamentação e documentação apresentadas não surgem relevantes a justificar o pedido de suspensão do r. ato decisório atacado, até julgamento do recurso. 2. Indefere-se, pois, o pedido de outorga de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 3. Intime-se a agravada para responder. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 04 de novembro de 2011. Moacir Peres Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta: DR. MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - PRAZO: 10 DIAS - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: MAURICIO [Conteúdo removido mediante solicitação] PITORRI (OAB: 129623/SP) - MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB: 156594/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º