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Página 346 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de October de 2013

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1516 346 plano qualquer pretensa nulidade”. Não há falar, na espécie, em litisconsórcio passivo necessário, porque de uma maneira ou de outra, a ela foi dada ciência inequívoca da demanda, de forma a não se poder alegar desconhecimento. Neste sentido: “AÇÃO RESCISÓRIA. Impugnação a acórdão que confirmou sentença de procedência a pedido de rescisão de compromisso de compra e venda cumulado com reintegração de posse. Alegação de nulidade por ausência de citação do cônjuge do compromissário comprador. Descabimento. Inexistência de direito real imobiliário. Presença apenas de vínculo obrigacional, não subscrito pelo cônjuge, que por isso não foi chamado a integrar a lide. Ausente violação ao art. 10, § 1º, I, e § 2º, do CPC. Ação rescisória não conhecida” (Ação Rescisória 0075700-65.2012.8.26.0000 - Jaú - 2º Grupo de Câmaras - Rel. Des. JAMES SIANO - j. 23-42012). Assim, não se mostravam mesmo presentes requisitos que autorizassem o acolhimento da pretensão, ao menos em sede de cognição sumária, de maneira que, manifestamente improcedente, nego seguimento ao agravo. - Magistrado(a) Mendes [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Douglas Mattos Lombardi (OAB: 228013/SP) - Sonia Rodrigues Garcia (OAB: 43646/SP) - Páteo do Colégio sala 705 Nº 2029767-98.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Castro da Silva (Inventariante) - Agravante: Antonio dos Reis Filho (Espólio) - Agravado: O Juízo - Interessado: Sandra Aparecida dos Reis - Interessado: Antonio Carlos dos Reis - É o inventário de Antonio dos Reis Filho, falecido em 03.07.2006, iniciado em julho do mesmo ano (fls. 22/23). Porque foi determinado ao inventariante (filho herdeiro) que recolha o ITCMD e apresente concordância da Fazenda (fls. 69), agrava o Inventariante (fls. 01 e segs.), pretendendo seja reformada a decisão, com determinação de homologação da partilha que ofereceu, independente da Fazenda. A determinação de recolhimento do ITCMD é antiga no feito, o MP, em sua cota inaugural (fls. 28, letra “g”), assim requereu em 24.05.06. No primeiro despacho, o Magistrado assim já determinou (fls. 29, item 04, de 16.10.06). O procedimento não parece ser arrolamento (art. 1.031, do CPC), mas inventário. Anoto que o MP participa do procedimento porque teria herdeira incapaz (interdita), conforme primeiro despacho (fls. 27). Não se tem notícia de quem seria o(a) tal incapaz. Nem há elementos para se concluir pelo desaparecimento da causa de participação do MP. Em sendo inventário (não arrolamento, como quer fazer crer e refere o agravante), aplica-se o art. 999, do CPC, devendo a Fazenda Estadual ser citada e atuar pela respectiva Procuradoria. Poderá haver concordância da Fazenda (próprio fisco) com a isenção do ITCMD referida no agravo, mas a isso terá ela que expressamente anuir e declarar (Lei Estadual 10.705/2000, art. 6º, § 1º e Decreto 45.837/2001, art. 6º, § 2º). Dizem Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim: “De qualquer forma, excessos à parte nas burocracias do Fisco, importa lembrar que esses procedimentos não afetam a necessária participação da Fazenda no processo judicial de inventário, para o qual é citada e sujeita a prazos de intervenção (art. 999 do CPC) ... .” Inventários e Partilhas Direito das Sucessões - Teoria e prática, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, 23ª edição, Ed. Leud, São Paulo, 2013, páginas 356/357. Quer porque preclusa a questão do recolhimento (ou declaração/reconhecimento de isenção do ITCMD); quer porque o procedimento é de inventário (não há elementos para se aferir que se cuide de arrolamento), em que se impõe a participação da Fazenda (ainda que por documento do próprio Fisco), precisamente se se cuidar de isenção do tributo como diz o insurgente, o agravo se me apresenta como MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (art. 557, cabeça, do CPC), pelo que NEGOLHE SEGUIMENTO (art. 527, inciso I, também do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Valteir da Aparecida Coimbra (OAB: 136527/SP) - Valteir da Aparecida Coimbra (OAB: 136527/SP) - Edvaldo Ferreira Garcia (OAB: 149110/SP) Edvaldo Ferreira Garcia (OAB: 149110/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2029975-82.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: CICERA JOANA DA SILVA - Agravante: Celia Aparecida Possatti Honorato - Agravante: CESAR NOBRE - Agravante: CELIO JOSE SILVEIRA MERLIN - Agravante: CARMEM MARIA RAMOS DOS SANTOS - Agravante: CARLOS DAURY OLIVEIRA DOS SANTOS - Agravante: CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA - Agravante: CARLOS ALBERTO SANTANA - Agravante: CLAUDIO GIMENEZ DE JESUS - Agravante: CLAUDIO OLIVEIRA DIAS - Agravado: COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - É ação de obrigação de fazer, ajuizada por 10 interessados, valorada em R$.1.000,00. Todos, declarando-se impossibilitados de custear a causa sem prejuízo de seus sustentos e de suas famílias (art. 4º, da Lei Federal 1060/50), pleitearam o beneficio da assistência judiciária que lhes foi negado. Agravam dessa decisão. Vejo que entre os dez autores, vários declaram-se casados (05), outros solteiros (03) e outros divorciados (02). Ao menos dos casados, algumas informações sobre rendas familiares eram essenciais à formação da convicção do alegado estado de impossibilidade econômica. A declaração da Lei da Assistência nunca produziu presunção absoluta (§ 1º). Com a Carta de 1988, art. 5º, inciso LXXIV, a comprovação da insuficiência de recursos para tocar a demanda passou a ser essencial. Documento algum de rendas e despesas os interessados juntaram à sua inaugural, ou neste agravo. Contratar advogado e não se valer do Convênio de Assistência OAB-SP & Defensoria Pública de fato não é, por si só, elemento fundamental e suficiente para afastar dos interessados o benefício almejado. Mas a contratação há de ser, no interesse dos próprios autores, minimamente justificada. E aqui não o foi. Cuidar-se de contratação ad exitum, ou pro bono, era elemento essencial a ser comprovado. Repito: no interesse dos próprios autores. Por ora, as custas a serem recolhidas são mínimas, dado que à causa foi conferido o valor de R$.1.000,00. Talvez, diante doutras despesas processuais mais significativas (perícia, p.ex.), e à vista de elementos que ratifiquem o alegado estado de impossibilidade econômica de cada integrante do litisconsórcio, o benefício possa ser novamente pleiteado e lhes seja concedido. Afinal, o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento, desde que com elementos novos e frente a uma situação processual nova em termos de custas e despesas. Mas neste momento, ante o que se tem, impossível a concessão. Nessa quadra de ponderações, vejo como manifestamente inadmissível o agravo (art. 557, cabeça, do CPC), motivo pelo qual lhe NEGO SEGUIMENTO (art. 527, inc. I, do mesmo código). No prazo que a origem fixar, deverão os agravantes recolher as custas de preparo, comprovando lá. Para isso, remeta-se cópia desta decisão àquele Juízo. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Anelize Teixeira da Silva (OAB: 302242/SP) - Nanci Rodrigues Fogaça (OAB: 213020/SP) - Priscila Felisberto Coelho (OAB: 251351/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0106143-72.2007.8.26.0000 (994.07.106143-1) - Apelação - Jaú - Apelante: Adalberto Benedito Vieira - Apelante: Carlos Bruckner - Apelante: Leonildo Leopoldino - Apelante: Maria Jose Galetti da Cruz - Apelado: Companhia de Seguros do Estado de Sao Paulo - Cosesp - Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF - Fls. 420/470: Digam apelantes e apelada, no prazo comum de 10 dias, sobre a manifestação da CEF e documentos por ela apresentados. Após, conclusos. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2013. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Wando Diomedes (OAB: 118512/SP) - Larissa Maria Silva Tavares (OAB: 198225/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º