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Página 345 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de October de 2013

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1516 345 SP) - Maria Beatriz Tafuri (OAB: 218309/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2028519-97.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA - Agravado: Rui Malerba - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em indenização por dano material, diante da r. decisão de fls. 137 (fls. 39 dos autos originais), assim redigida: “Fls. 37/38 - Mantenho a decisão de fls. 21/22 por seus próprios e jurídicos fundamentos”. Aduz o recorrente que as duas decisões levaram em conta, de modo equivocado, o cômputo de juros moratórios na verba honorária. Alega, assim, haver excesso de execução. Entretanto, o recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade na forma do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Em que pese a relevância dos argumentos do agravante, é certo que recorreu da decisão de fls. 21/22 dos autos principais, não obstante seja essa mera confirmação daquela que efetivamente apreciou a questão, como aliás, desta segunda constou expressamente. A recorrente mesmo confessa, a fls. 1 e 3 deste instrumento, que a decisão foi “reiterada” e que o magistrado a quo “manteve decisão pretérita”, com propósito de reconsideração naquele grau de jurisdição, o que, aliás, figura expressamente na petição de fls. 135/136 destes autos. A decisão que trouxe o gravame não foi aquela que confirmou a anterior e que foi atacada pelo presente recurso, mas a primeira (fls. 21/22 do processo originário ou 121/122 do agravo), que foi objeto de mero pedido de reconsideração, que não tem o condão de devolver ou suspender o prazo para a propositura do recurso adequado. Neste sentido, já se posicionou esta Câmara: “AGRAVO REGIMENTAL - Decisão de relator de Recurso de Agravo de Instrumento que lhe nega seguimento por ser manifestamente intempestivo - Recurso interposto contra decisão que apenas manteve anterior, que não foi atacada pelo recurso cabível - Prazo que se conta da intimação do despacho que efetivamente decidiu a matéria - Segundo despacho que não tem cunho decisório e, portanto, é irrecorrível - Pedido de reconsideração - Não interrupção do prazo recursal - Recurso improvido”. (TJ/SP, Agravo Regimental nº 0073335-72.2011.8.26.0000/50000, Rel. Des. Luiz Antônio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 1º-6-2011). Daí decorre falta de interesse recursal quanto a este segundo recurso. “Neste sentido: Agravo de instrumento nº 0069542-57.2013.8.26.0000 Relator: J.L. Mônaco da Silva - Ribeirão Preto - 5ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 8-5-2013 - Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE E CUMPRIMENTO DO CONTRATO - Compra e venda - Indeferimento da tutela antecipada - Inconformismo - Interposição de agravo retido - Agravantes que pretendem a reanálise de matéria já decidida e contra a qual houve a interposição de agravo retido - Impossibilidade - Princípio da unirrecorribilidade recursal - Agravo de instrumento interposto contra despacho judicial que apenas manteve decisão anterior - Inadmissibilidade - Pedido de proibição de alienação do imóvel que não foi analisado na origem - Supressão de instância - Matéria que deverá ser analisada na origem - Recurso não conhecido com observação”. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Mendes [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Aparecido do Amaral (OAB: 90461/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2028861-11.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: A. S. de S. - Agravante: A. da S. S. - Agravada: T. M. R. - Agravado: R. M. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 11/12, que, em ação de guarda c.c. busca e apreensão de menor, ampliou os períodos de visitas da avó paterna para todos os finais de semana (sábados das 13h às 18h e domingos das 9h às 18h). A mesma decisão designou audiência de conciliação para 19-11-2013, às 14h. Sustenta o recorrente, em síntese, que mesmo havendo a ampliação do regime de visitas para a avó, que tal medida é temerária, pleiteando, desde logo, que haja determinação de guarda compartilhada ou que seja deferida a guarda em definitivo com os agravantes. Nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 527, inciso I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Realmente, a despeito da tese articulada, o recurso não vence o juízo de admissibilidade, haja vista que sua instrução deficiente impede qualquer melhor estudo da questão nele ventilada. Isso porque os agravantes deixaram de providenciar o traslado de peças facultativas indispensáveis para aclarar seu inconformismo, notadamente as cópias da inicial e de outras que confeririam melhor elucidação de seu pleito, sem as quais inviável aqui formar qualquer juízo de convicção seguro a respeito do alegado interesse jurídico para modificação da guarda. Ora, cabe exclusivamente aos recorrentes a formação do agravo de instrumento com peças facultativas indispensáveis à necessária e exata compreensão da matéria controvertida, porquanto temerário decidir o tema recursal com base em suposições. Nesse sentir, veja-se o precedente desta 7ª Câmara de Direito Privado, verbis: “RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falta de peças obrigatórias e não obrigatórias, estas, porém, indispensáveis para aclarar os pontos do inconformismo e essenciais à apreciação do tema recursal - Caracterização - Recurso não conhecido” (Agravo de Instrumento nº 106.913-4/4, Rel. Leite Cintra). No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Ausência de peça essencial em agravo de instrumento interposto na origem. Inadmissibilidade. - A ausência de juntada de peças essenciais, não incluídas dentre aquelas constantes do artigo 525, I, do CPC, importa em inadmissão do agravo de instrumento, porquanto o agravante deve velar pela instrução do processo com todas as peças necessárias para a compreensão e solução da controvérsia. Precedentes. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica e recente do STJ a respeito do tema. Agravo não conhecido” (AgRg no Ag 1.051.164/ SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 14-10-2008). “Agravo de instrumento. Traslado de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia. 1. A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento. 2. Embargos conhecidos e rejeitados” (EREsp 449.486/PR, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 2-6-2004). Portanto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 527, inciso I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Jurandir Dovico de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 277920/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jurandir Dovico de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 277920/SP) (Convênio A.J/OAB) - Raquel Chaves Sobreira (OAB: 301183/SP) (Convênio A.J/OAB) - Raquel Chaves Sobreira (OAB: 301183/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2028975-47.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EDINI SERRA CAMPOS - Agravada: jandira [Conteúdo removido mediante solicitação] fonseca - Agravado: marcos alberto [Conteúdo removido mediante solicitação] motta - Agravada: Rosemeire [Conteúdo removido mediante solicitação] Mota Hipolito - Agravado: ezequias hipolito - Agravada: Roselaine [Conteúdo removido mediante solicitação] Mota - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação possessória, objetivando a anulação de todo o processo, sob a alegação que, embora esposa do réu, desconhecia a lide. O julgado recorrido rechaçou o pedido, tendo em vista que a agravante recebeu o mandado citatório, além de não haver anexado certidão de casamento. Aduz a recorrente que está a sofrer execução do imóvel onde reside com sua família, o qual foi objeto de ação possessória em 1999. Embora casada com o réu, José Serra, desde 1988, nunca fora citada no processo e não pode ser surpreendida. Deve, assim, figurar como litisconsorte necessária. Sem resposta, este agravo comporta julgamento na forma do disposto no artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Não obstante a argumentação articulada pela recorrente, é inverossímil que a agravante, tendo firmado a carta citatória do marido, ignorasse o conteúdo da ação. Como observou o julgador a quo “convenientemente, não se anexou certidão de casamento para comprovar o alegado, o que faz afastar-se de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º