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Página 1557 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de June de 2015

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1900 1557 autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”.Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF.Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia.Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Os recursos especiais em análise devem, portanto, ficar sobrestados até final pronunciamento da Corte Superior. Int. São Paulo, 15 de maio de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0057628-13.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação - Osasco - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Fls. 63/71 e 73/78, torno sem efeito o despacho de fls. 58/59.Nesta esteira, submetida a questão tratada nos autos - IPVA - Lançamento - Termo inicial - Prescrição - Tema nº 903/STJ, correspondente ao paradigma REsp. nº 1.320.825/RJ, do STJ aos termos da Resolução nº 8, de 07/08/2008, que regulamentou os procedimentos para admissibilidade de recursos especiais repetitivos, previstos na Lei 11.672, de 08/05/2008, deve o recurso ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo pela Corte “ad quem”. Int. São Paulo, 26 de maio de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Carlos Garcia - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Alcione Rosa Martins de Sampaio (OAB: 63656/SP) (Procurador) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0057966-84.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Péricles Silva Ribas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Michel Fidencio Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Wander Lúcio Guerra (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luciano Vasconcellos Limeira e Outros (Justiça Gratuita) - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”.Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF.Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia.Cumpre consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Da mesma forma, portanto, o recurso especial em análise deve ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. Int. São Paulo, 19 de maio de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º