Página 4172 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de November de 2022
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 4172 Nº 1002358-77.2021.8.26.0003 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Recorrida: Bruna Decaro Violla - VISTOS. Nos termos das decisões proferidas pelo Ministro Teori Zavascki (ARE 886784), Ministro Dias Toffoli (ARE 1071668/2018 e 1202672/2019), e do Comunicado SPI nº 41/2019 (DJE 2885), com base no art. 1030, § 2º do NCPC, recebo o agravo de despacho denegatório de recurso extraordinário como agravo interno interposto contra decisão proferida por este Presidente do Colégio Recursal. Determino o processamento. Assim, dê-se vista dos autos para contraminuta ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do NCPC.. Após, com ou sem contraminuta, distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Analuísa Livorati Oliva De Biasi [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva Santo Amaro - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Walter [Conteúdo removido mediante solicitação] Violla (OAB: 272510/SP) Nº 1003807-36.2022.8.26.0003 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Jeferson Murilo da Silva - Recorrida: Banco Itaucard S/A - Recorrido: Via Varejo S/A - VISTOS. Analisa-se o requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, e este não merece seguimento, vez que trata-se de convencimento acerca de matéria de fato e de direito, que não atinge de forma direta o dispositivo constitucional atacado. Simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso extraordinário. A ofensa a dispositivo constitucional deve ser direta, não vislumbrada no caso presente. Não está presente o requisito da repercussão geral, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, da relatoria do Min. Teori Zavaschi, DJE de 26.3.2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 que não demonstrem claramente: a) o prequestionamento de matéria constitucional e b) a repercussão geral da questão suscitada. As causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, de tal sorte que apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais e, ainda que isso ocorra, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral. O entendimento formado no julgado aplica-se ao presente caso, visto que se trata de demanda de cunho eminentemente privado, revestida de simplicidade fática e jurídica, não havendo indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que demonstrem a relevância econômica, política, social ou jurídica, nos termos dos artigos 1.030, inc. I alínea “a” , do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos ao D.Juízo de origem, independentemente de nova determinação. Intime-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Raphael Augusto Cunha - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Guilherme Fabiano (OAB: 258022/SP) - Alessandro [Conteúdo removido mediante solicitação] de Araujo (OAB: 257570/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) Caio Henrique Vilela Costa (OAB: 46516/PE) Nº 1004384-48.2021.8.26.0003 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Avji Indianópolis Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Recorrida: Luciana da Silva Belingieri - VISTOS. Nos termos das decisões proferidas pelo Ministro Teori Zavascki (ARE 886784), Ministro Dias Toffoli (ARE 1071668/2018 e 1202672/2019), e do Comunicado SPI nº 41/2019 (DJE 2885), com base no art. 1030, § 2º do NCPC, recebo o agravo de despacho denegatório de recurso extraordinário como agravo interno interposto contra decisão proferida por este Presidente do Colégio Recursal. Determino o processamento. Assim, dê-se vista dos autos para contraminuta ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do NCPC.. Após, com ou sem contraminuta, distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Andrea Ayres Trigo - Advs: Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Ana Beatriz Tomanini de Araujo (OAB: 408907/SP) Nº 1005763-58.2020.8.26.0003 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrida: Nadia Bollos Mosca Luque - Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.a. - VISTOS. Analisa-se o requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, e este não merece seguimento, vez que trata-se de convencimento acerca de matéria de fato e de direito, que não atinge de forma direta o dispositivo constitucional atacado. Simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso extraordinário. A ofensa a dispositivo constitucional deve ser direta, não vislumbrada no caso presente. Não está presente o requisito da repercussão geral, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, da relatoria do Min. Teori Zavaschi, DJE de 26.3.2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 que não demonstrem claramente: a) o prequestionamento de matéria constitucional e b) a repercussão geral da questão suscitada. As causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, de tal sorte que apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais e, ainda que isso ocorra, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral. O entendimento formado no julgado aplica-se ao presente caso, visto que se trata de demanda de cunho eminentemente privado, revestida de simplicidade fática e jurídica, não havendo indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que demonstrem a relevância econômica, política, social ou jurídica, nos termos dos artigos 1.030, inc. I alínea “a” , do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos ao D.Juízo de origem, independentemente de nova determinação. Intime-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto. Amaro - Advs: Ricardo Swaid Coutinho (OAB: 292320/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) Nº 1008391-83.2021.8.26.0003 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Avji Indianópolis Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Recorrida: Priscila Messias dos Santos Clemente - Recorrido: Adilson da Silva Clemente - VISTOS. Nos termos das decisões proferidas pelo Ministro Teori Zavascki (ARE 886784), Ministro Dias Toffoli (ARE 1071668/2018 e 1202672/2019), e do Comunicado SPI nº 41/2019 (DJE 2885), com base no art. 1030, § 2º do NCPC, recebo o agravo de despacho denegatório de recurso extraordinário como agravo interno interposto contra decisão proferida por este Presidente do Colégio Recursal. Determino o processamento. Assim, dê-se vista dos autos para contraminuta ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do NCPC.. Após, com ou sem contraminuta, distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º