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Página 4171 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de November de 2022

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 4171 caso, visto que se trata de demanda de cunho eminentemente privado, revestida de simplicidade fática e jurídica, não havendo indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que demonstrem a relevância econômica, política, social ou jurídica, nos termos dos artigos 1.030, inc. I alínea “a” , do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos ao D.Juízo de origem, independentemente de nova determinação. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Renata Longo Vilalba Serrano Nunes - Advs: Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) Nº 0005551-20.2021.8.26.0003 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Viewco Construtora Ltda - Recorrido: Caio César de Lima Silva - VISTOS. Nos termos das decisões proferidas pelo Ministro Teori Zavascki (ARE 886784), Ministro Dias Toffoli (ARE 1071668/2018 e 1202672/2019), e do Comunicado SPI nº 41/2019 (DJE 2885), com base no art. 1030, § 2º do NCPC, recebo o agravo de despacho denegatório de recurso extraordinário como agravo interno interposto contra decisão proferida por este Presidente do Colégio Recursal. Determino o processamento. Assim, dê-se vista dos autos para contraminuta ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do NCPC.. Após, com ou sem contraminuta, distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Marcela Raia de Sant´Anna - Advs: Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) Nº 0008955-16.2020.8.26.0003 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Avji Indianópolis Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Recorrida: Ludmila de Almeida Neves Bolsoni - VISTOS. Nos termos das decisões proferidas pelo Ministro Teori Zavascki (ARE 886784), Ministro Dias Toffoli (ARE 1071668/2018 e 1202672/2019), e do Comunicado SPI nº 41/2019 (DJE 2885), com base no art. 1030, § 2º do NCPC, recebo o agravo de despacho denegatório de recurso extraordinário como agravo interno interposto contra decisão proferida por este Presidente do Colégio Recursal. Determino o processamento. Assim, dê-se vista dos autos para contraminuta ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do NCPC.. Após, com ou sem contraminuta, distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - Advs: Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Ana Beatriz Tomanini de Araujo (OAB: 408907/SP) - Carlos Jose Xavier Tomanini (OAB: 120695/SP) Nº 0100201-85.2022.8.26.9004 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Scuderia Multimarcas Eireli - ME - Agravado: Rinaldo Riberto Drokan - Vistos. Petição de fls. retro: deverá o peticionário providenciar novamente o correto peticionamento, uma vez que a petição em questão foi protocolada como petição intermediária; para tanto, deverá acessar o e-saj, opção PETICIONAMENTO ELETRÔNICO/PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO COLÉGIO RECURSAL. Escolher a CATEGORIA RECURSO INTERNO e no tipo de petição o código 1689 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, fornecendo as informações necessárias. Dessa forma os Embargos de Declaração serão processados como subprocesso dependente dos autos principais Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Caio Moscariello Rodrigues - Advs: Marcelo de Miranda Costa (OAB: 312652/SP) Nº 0100217-10.2020.8.26.9004 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefonica Brasil S/A - Agravada: RAQUEL DE JESUS OLIVEIRA - Vistos. No presente feito, impugna o agravante decisão proferida pela 14ª Vara Cível do Foro Regional II, não sendo este Colégio Recursal de Santo Amaro, competente para o julgamento. De acordo com os termos do Provimento CG nº 13/2018, para fins de regularização da jurisdição, nos processos afetos à Lei 9.099/95, na Capital, o Colégio Recursal Central julgará os recursos cíveis e criminais, oriundos do Foro Central e do Foro Regional do Ipiranga, e os recursos criminais oriundos dos Foros Regionais de Santo Amaro, Jabaquara, Lapa, Pinheiros, Butantã e do Foro Distrital de Parelheiros; o Colégio de Santana julgará os recursos cíveis e criminais oriundos do Foro Regional de Santana; o Colégio de Santo Amaro, os recursos cíveis oriundos dos Foros Regionais de Santo Amaro e do Jabaquara e do Juizado Especial Cível CIC Feitiço da Vila; o Colégio da Lapa, os recursos cíveis oriundos dos Foros Regionais da Lapa, de Pinheiros e do Butantã; e o Colégio da Penha de França, os recursos cíveis e criminais oriundos dos Foros Regionais de Penha de França, São Miguel Paulista, Itaquera, Tatuapé e Vila Prudente e do Juizado Especial Cível CIC Leste/Itaim Paulista Não sendo possível a remessa, por se tratar de feito digital, incumbe ao I. Patrono direcionar a petição para o E. Tribunal de Justiça, habilitado para o julgamento do recurso. Intime-se e após, arquive-se. São Paulo, 27/10/2022 - Magistrado(a) Ana Paula de Oliveira Reis - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Eliecí de Jesus Oliveira (OAB: 327841/SP) Nº 1001151-43.2021.8.26.0003 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recte/Recdo: L. E. A. B. - Rcrdo/ Rcrte: M. V. F. - Recorrido: W. S. de I. S. LTDA. - VISTOS. Analisa-se o requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, e este não merece seguimento, vez que trata-se de convencimento acerca de matéria de fato e de direito, que não atinge de forma direta o dispositivo constitucional atacado. Simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso extraordinário. A ofensa a dispositivo constitucional deve ser direta, não vislumbrada no caso presente. Não está presente o requisito da repercussão geral, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, da relatoria do Min. Teori Zavaschi, DJE de 26.3.2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 que não demonstrem claramente: a) o prequestionamento de matéria constitucional e b) a repercussão geral da questão suscitada. As causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, de tal sorte que apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais e, ainda que isso ocorra, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral. O entendimento formado no julgado aplica-se ao presente caso, visto que se trata de demanda de cunho eminentemente privado, revestida de simplicidade fática e jurídica, não havendo indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que demonstrem a relevância econômica, política, social ou jurídica, nos termos dos artigos 1.030, inc. I alínea “a” , do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos ao D.Juízo de origem, independentemente de nova determinação. Intime-se. São Paulo, 24 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Emanuel Brandão Filho - Santo Amaro - Advs: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 128887/MG) - Roberto Conde Guerra (OAB: 81006/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º