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Página 901 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de October de 2018

Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2675 901 204 Nº 2121029-90.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Ana Claudia Martins Fernandes Bastos - Embargte: Francisco de Almeida Filho - Embargte: Selma Rosa da Rocha Almeida - Embargte: Maria de Fatima Rosa da Rocha - Embargte: Eliana Marques da Silva Rocha - Embargte: Roberto Rosa da Rocha - Embargte: Cicera Maria Rosa da Rocha - Embargte: Floraci Rosa da Rocha - Embargte: MARIA APARECIDA BASTOS - Embargte: Eyko Yassuda - Embargte: Verissimo Severiano da Rocha (Espólio) - Embargte: Geraldo [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos - Embargte: Maria de Lourdes S. dos Santos - Embargte: Cicero [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos - Embargte: Alvaro Martins Fernandes Bastos - Embargte: JORGE BENJI YASSUDA - Embargte: Geralda Ferreira da Rocha - Embargte: Fumiko Kawanami - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Processo nº 2121029-90.2017.8.26.0000/50000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Julgamento dos embargos opostos pela Fazenda Pública, no qual o v. acórdão, contra o qual se volta a parte ora embargante, viu-se desconstituído - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração nos quais os embargantes buscam “consertar os equívocos logrados no v. acórdão.” É o relatório. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, julgandoos prejudicados, diante dos termos do v. acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 2121029-90.2017.8.26.0000/50001, opostos pela Fazenda do Estado, nos quais, reconhecida a prevenção da 5ª Câmara de Direito Público, determinou-se a remessa dos autos àquele Sodalício, com desconstituição do acórdão de fls. 163 a 168, contra o qual se volta a parte ora embargante. Nestes termos, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. julgo prejudicados os embargos de declaração. São Paulo, 28 de setembro de 2018. LUIZ SERGIO FERNANDES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Eduardo Francisco D´ Avila Gallo (OAB: 203309/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2135618-53.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - Nova Odessa - Agravante: CZ COMERCIAL LTDA. - Agravado: Estado de São Paulo - Nego seguimento ao recurso por perda de objeto. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Lucas de Araujo Feltrin (OAB: 274113/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2137157-54.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ADRIANO FÁBIO DA SILVA - Agravado: Diretor de Habilitação do Departamento de Transito do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 37.577 Agravo de Instrumento nº 2137157-54.2018.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: ADRIANO FÁBIO DA SILVA Agravado: DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN Processo nº: 102679622.2018.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Fausto José Martins Seabra Vistos. Agravo de instrumento tirado pelo impetrante contra a decisão de f. 30/1 (f. 35/6 da ação originária), que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar para retirar do prontuário do impetrante qualquer lançamento ilegal e prematuro de pontuação, assim também os efeitos cadastrais da mesma no RENACH Registro Nacional de Carteira de Habilitação (f. 1/9). É o relatório. A segurança foi denegada por sentença de 20 de julho último (f. 80/2 dos autos principais). Não bastasse, a f. 84 da originária, certificou-se o trânsito em julgado. Resulta haverse exaurido a jurisdição nesta instância no que concerne à tutela provisional, cujos efeitos produzir-se-iam até o desate singular. Dessarte, julgo-o prejudicado, ex vi do disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2018. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Paloma da Silva (OAB: 408755/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2137948-23.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - Pirassununga - Agravante: Município de Pirassununga - Agravada: Milena Santos da Silva Oliveira - Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Cleber Botazini de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 319544/SP) - Andre Luiz de Oliveira (OAB: 229385/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2188108-52.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Allparts Componentes Ltda Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 37.985 Agravo de Instrumento nº 2188108-52.2018.8.26.0000 PINDAMONHANGABA Agravante: ALLPARTS COMPONENTES LTDA EPP Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1003771-65.2018.8.26.0445 MM. Juiz de Direito: Dr. Hélio Aparecido Ferreira de Sena Vistos. Agravo de instrumento tirado por autora da decisão reproduzida a f. 870/3, que, em tutela antecipada antecedente, visando a sustação de protesto de CDA nº 1.255.598.210 objeto o auto de infração nº 4.073.572-2 que impõe o recolhimento de ICMS, acrescido de multa e juros, no montante de R$599.571,26, indeferiu o pedido liminar (de f. 831) de sustação de protesto levado a efeito (f. 877). Sustenta que Demonstrada a probabilidade do direito da Agravante, comprovou perigo de dano, requisito necessário para a concessão da tutela antecipada, trazendo aos autos a informação de que a Agravante já vem sofrendo restrições de seu crédito, decorrentes do protesto efetivado. Que Formulou pedido de reapreciação do pedido de tutela antecipada, apresentando para garantia do Juizo, Carta de Fiança Bancária/Seguro Garantia Judicial, visando ao cancelamento do protesto efetivado, bem como a inscrição do nome da Agravante no CADIN Estadual ou a adoção pela Agradada de quaisquer outras medidas restritivas de crédito e/ou constritivas do patrimônio. Alega que, para tanto, apresentou ao MM Juiz, sem sucesso, garantia através de Carta de Fiança Bancária (f. 1.107/8) em valor correspondente ao alegado crédito tributário, já devidamente aprovada pela instituição, contudo, ainda sem valor legal, pois, previamente, esperava-se o seu deferimento antes de se assumir o custo da referida garantia, para o qual solicitou o prazo de 5 dias úteis para sua formalização e comprovação, por entender que o seguro garantia é instrumento hábil para assegurar o pagamento de débitos, conforme expressa previsão na Lei de Execuções Fiscais (f. 18/9). Pretexta, assim, a antecipação da tutela recursal, face a garantia do juízo, no sentido de determinar o cancelamento do protesto efetivado da CDA nº 1.255.598.210, bem como a inscrição do nome da Agravante no CADIN Estadual, bem como a adoção de quaisquer outras medidas restritivas de crédito e/ou constritivas do patrimônio da Agravante, até o julgamento final do presente recurso (f. 20). O mérito recursal, destarte, restringe-se à possibilidade de oferecimento de carta fiança como garantia do juízo, forma de suspender os efeitos secundários Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º