Página 900 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de October de 2018
Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2675 900 fornecimento de água Competência da Seção de Direito Privado, estabelecida pela Resolução nº 623/2013 Precedentes do C. Órgão Especial desta Corte - Conflito suscitado face ao V. Acórdão da Eg. 17ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência. Recurso não conhecido, conflito de competência suscitado, com determinação de remessa. 3. Posto isso, não conheço o recurso. Determino o encaminhando dos autos para redistribuição às 11ª a 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado. São Paulo, 2 de outubro de 2018. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Amanda Karla Pedroso Rondina Peres (OAB: 302356/SP) - James Marlos Campanha (OAB: 167418/SP) - Geovani Pontes Campanha (OAB: 376054/ SP) - Gustavo Milani Bombarda (OAB: 239690/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 1049426-09.2017.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Interessado: Luiz Mitsuru Dai - Embargte: Thamiris de Andrade Martins - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública - Interessado: Diretor da Diretoria de Pessoal da Policia Militar - Sendo assim, por decisão monocrática, deixo de conhecer os embargos de declaração, determino seu desentranhamento e o cancelamento do incidente. Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 1062017-03.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Secretario Estadual da Saúde de São Paulo - Apelado: Lucas Rodrigues Raposo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 38.123 APELAÇÃO nº 1062017-03.2017.8.26.0053 SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Apelantes: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Apelado: LUCAS RODRIGUES RAPOSO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Ana Luiza Villa Nova Vistos. Mandado de segurança concedido pela sentença de f. 92/5, cujo relatório adoto, para determinar à autoridade impetrada, o fornecimento, ao impetrante, dos medicamentos e insumos indicados na inicial, consoante prescrição médica. A par do reexame necessário, apela a Fazenda Estadual. Bate-se pela denegação da ordem. Aduz não estar obrigada a fornecer medicamento não previsto e não padronizado pelo SUS. Alega, ainda, que a impetrante não demonstrou os requisitos exigidos pelo Tema 106, julgado pelo STJ. (f. 101/7). Contrarrazões a f. 123/38. É o relatório. 1. Dispenso oitiva da Procuradoria Geral de Justiça. Faço-o com espeque no ato nº 313, de 24 de junho de 2003 PGJ/CGMP DOE de 25 de junho de 2003. 2. Questões orçamentárias, burocráticas, cadastramento de medicamentos em lista padronizada, dentre outras, não têm o condão de elidir a obrigatoriedade do Poder Público no sentido de garantir os direitos maiores de qualquer cidadão: a saúde e a vida. E não se trata de privilégio conferido a único cidadão. Este apenas se socorreu da via judicial para fazer valer direitos constitucionalmente assegurados, faculdade conferida a qualquer cidadão ante a inação do Poder Público em atender demandas como a presente. Nessa esteira, a pretensão encontra respaldo nos arts. 196 da Constituição da República a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e 219 da Constituição Estadual, cujo parágrafo único obriga os poderes públicos estadual e municipal a garantir o direito à saúde mediante (4-) atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Há precedentes do STF e do STJ nesse sentido: RE nº 368.041, Min. Joaquim Barbosa, AgRg no RE nº 271.286-8, Min. Celso de Mello, AI nº 486.816, Min. Carlos Velloso, REsp nº 625.329, Min. Luiz Fux, AgRg no REsp nº 690.483, Min. José Delgado, REsp nº 656.296, Min. Francisco Falcão, RMS nº 17.425, Min. Eliana Calmon, dentre outros. Repita-se: impacto financeiro não é condicionante da materialização dos direitos assegurados na CR, há muito superado debate quanto à natureza da norma. Ademais, a pretensão veio devidamente comprovada por meio de receituário e laudo médico de f. 17, 27/9 e 76/80, subscritos por profissionais da área médica que atendem o impetrante, dando conta da necessidade dos medicamentos buscados, observando-se, nesse contexto, que a demanda não está afeta ao Tema 106 do STJ. Entende esta Câmara que somente o médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever o medicamento mais indicado. Havendo prescrição médica idônea não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia. Nessa ordem de coisas, é irrelevante tenha ou não o ente demandado gestão plena do SUS e, em caso positivo, seja ou não de sua incumbência o fornecimento deste ou daquele medicamento/tratamento ou insumo em especial, pois nada impede que, depois de cumprir sozinho obrigação que era concorrente com os demais entes públicos, possa o Município ou o Estado exigir da União, até mesmo pela via judicial, a justa e necessária quotização. Do contrário, continuará o povo a sofrer com a política do não é comigo que você deve reclamar, aquela velha estória segundo a qual quem tem alçada não quer fazer e quem quer fazer não tem alçada. É o quanto basta para dar albergue ao direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. 3. Posto isso, nego provimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Int. São Paulo, 2 de outubro de 2018. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt Advs: Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) (Procurador) - Matias Manoel Florêncio (OAB: 202852/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2040662-45.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Antonio Prudente - Agravado: Delegado Regional Tributário da Capital-drtc I - Agravado: Estado de São Paulo - Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e casso a decisão de fls. 134, que naturalmente fica substituída pela decisão proferida em cognição exauriente. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Ricardo Ramires Filho (OAB: 257509/SP) Dagoberto Jose Steinmeyer Lima (OAB: 17513/SP) - Aureane Rodrigues da Silva Pinese (OAB: 111960/SP) - Carlos Augusto Leitão de Oliveira (OAB: 272411/SP) - Arquimedes Tintori Neto (OAB: 183032/SP) - Jesuel Fernandes (OAB: 142027/SP) Fernando de Oliveira Argilés (OAB: 168832/SP) - Cristiano Plate (OAB: 221351/SP) - Marcelo Manoel da Silva (OAB: 277686/ SP) - Cassio Ferreira Rodrigues (OAB: 306407/SP) - Vivian Bufalo Ceneviva Ramires (OAB: 257548/SP) - Hércules Scalzi Pivato (OAB: 248312/SP) - Paulo Erico Silva Castelo Branco (OAB: 977/DF) - Vera Lucia Nascimento Castelo Branco - Elisa Nascimento Castelo Branco (OAB: 25630/DF) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2063292-95.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Luiz Antonio Lugoboni - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Hugo Correia Guedes (OAB: 249523/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º