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Página 709 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de October de 2014

Disponibilização: quarta-feira, 8 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1750 709 Pedro Baccarat - Advs: Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/SP) - Silvio Agostinho Toniello (OAB: 141088/SP) - Vitor Bonini Toniello (OAB: 210542/SP) - - João Mendes - Sala 1805 Nº 2162961-63.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: VERA DOS SANTOS - Agravado: LINDBERG FRANCISCO PELISSON ROCHA - Agravante: Vera dos Santos Agravado: Lindberg Francisco Pelisson Rocha (Voto nº SMO 18106) Trata-se de agravo (fls. 1/11) de instrumento (fls. 12/36) interposto por VERA DOS SANTOS contra r. decisão de fls. 12, proferida pelo MM. Juiz da 09ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Dr. Jamil Nakad Junior, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por LINDBERG FRANCISCO PELISSON ROCHA, nomeou perito para esclarecer se há defeitos no automóvel, se esses defeitos são aparentes ou ocultos e se pode precisar a data desses defeitos. A agravante faz um breve resumo dos autos. Questiona a veracidade dos documentos apresentados pelo agravado. Diz que a avaria foi detectada 30 dias após a compra do veículo pelo agravado e, portanto, operouse a decadência. Entende desnecessária a perícia. Alega que dificilmente o perito conseguirá precisar a data do surgimento dos defeitos alegados, bem como que certamente o motor do carro, após esse período, apresentará problemas, não podendo ser responsabilizada, pois o veículo está na posse do agravado. Acrescenta que o agravado recusou-se a efetuar a revisão do automóvel antes da compra. Afirma que o MM. Juiz a quo declinou da oitiva das testemunhas sob a alegação de serem desnecessárias à solução da controvérsia. Pleiteia a suspensão do ‘despacho’ agravado e a concessão da tutela antecipada ao recurso, ou, alternativamente, a concessão de efeito suspensivo. Quer seja julgada a lide no estado em que se encontra ou, alternativamente, seja designada nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para oitiva das testemunhas. Requer a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão do benefício da justiça gratuita. Postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão. Indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela agravante, determinando-se o recolhimento de custas, sob pena de não conhecimento do recurso, às fls. 38. Comprovante do recolhimento de custas às fls. 42/43. Nego o efeito ativo e o efeito suspensivo. Não vislumbro possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, não havendo prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Dispenso a contraminuta, pois ausente o prejuízo. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Valéria Menezes Martins (OAB: 307446/SP) - Jose Augusto da Trindade (OAB: 51816/SP) - João Mendes - Sala 1805 Nº 2169345-42.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: [Conteúdo removido mediante solicitação] CUSTODIO VIEIRA - Agravado: Federal Seguros S/A - Agravante: [Conteúdo removido mediante solicitação] Custodio Vieira Agravado: Federal Seguros S/A (Voto nº SMO 18086) Trata-se de agravo (fls. 01/06) de instrumento (fls. 07/45) interposto por [Conteúdo removido mediante solicitação] CUSTODIO VIEIRA contra r. decisão de fls. 44, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, Dr. José Claudio Abrahão Rosa, que, nos autos da ação de cobrança movida em face de FEDERAL SEGUROS S/A, declarou deserta a apelação interposta pelo ora agravante por não ter ele comprovado o recolhimento do preparo. O agravante diz ter pleiteado o benefício da assistência judiciária gratuita desde o ajuizamento da ação, tendo ele sido indeferido na sentença. Alega que interpôs apelação e que o indeferimento da justiça gratuita é o ponto atacado, razão pela qual deveria o magistrado ter recebido o recurso para que a questão fosse apreciada por este E. Tribunal, em atenção ao duplo grau de jurisdição. Transcreve precedentes. Requer o afastamento da deserção para que o recurso possa ser objeto de análise. Postula o provimento do recurso. Com base no poder geral de cautela, conforme me faculta o artigo 798, do Código de Processo Civil, concedo efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão do feito, pois o prosseguimento da ação antes do pronunciamento deste E. Tribunal poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Transmita-se a decisão por e-mail, com urgência. Dispenso a apresentação de contraminuta, pois o agravado não foi citado À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Gabriella Barbosa (OAB: 287035/SP) - João Mendes - Sala 1805 Nº 2171670-87.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Agravada: SUSYCLEIDE DE [Conteúdo removido mediante solicitação] MELO - VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A, autora da ação de busca e apreensão movimentada em face de Susycleide de [Conteúdo removido mediante solicitação] Melo, contra decisão que declarou deserto o recurso de apelação por ausência da comprovação do recolhimento do preparo. Insurge-se a Autora, ora Agravante, alegando que bastava apenas a informação do website da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, informando o recolhimento efetuado, e tal informação encontra-se inserta no processo. .... I presente o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo efeito suspensivo ao recurso. II dispensadas as informações. III À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Gil Cimino - Advs: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB: 157721/SP) - João Mendes - Sala 1805 Nº 2172006-91.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GERALDO HONÓRIO GUEDES - Agravado: FEDERAL SEGURPS S/A - VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geraldo Honório Guedes, autor da ação de cobrança securitária movimentada em face de Federal Seguros S.A, contra decisão que indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita. .... I Presente o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo efeito suspensivo ao recurso. II Dispensadas as informações. III À mesa. Voto nº 3492. Int. - Magistrado(a) Gil Cimino - Advs: Fabio Surjus Gomes [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 219937/SP) - João Mendes - Sala 1805 Nº 2173283-45.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Margarete Alves de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: TELEFONICA BRASIL S/A - VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Margarete Alves de [Conteúdo removido mediante solicitação], autora da ação de exibição de documento movimentada em face da Telefônica Brasil S.A, contra decisão que indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita. .... I Presente o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo efeito suspensivo ao recurso. II Dispensadas as informações. III À mesa. Voto nº 3493. Int. - Magistrado(a) Gil Cimino Advs: Claudio dos Santos Padovani (OAB: 232400/SP) - Guilherme José Santana Ruiz (OAB: 301639/SP) - João Mendes - Sala 1805 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º