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Página 1252 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de June de 2017

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2364 1252 questão tratada nos autos - “Competência - Conflito - Falência - Demandas Ilíquidas” - baseado em recurso representativo de controvérsia encaminhado por este Tribunal ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (2002095-13.2016.8.26.0000), para os fins do §1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso III do art. 1030 do referido diploma processual, delibero suspender o Recurso Especial. Int. São Paulo, 19 de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: José Luiz de Almeida Simão (OAB: 244170/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Jorge Toshiko Uwada (OAB: 59453/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 4001799-30.2013.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Tatuí - Apelado: Prefeitura Municipal de Tatuí - Apelante: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo - 1 - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Improbidade - Administrativa - Condenado - Sanções - Tema nº 309 do STF, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. 2 - Constatando-se, quanto ao Recurso Especial, questões que no todo ou em parte poderão ser afetadas pela aludida decisão da Suprema Corte, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, razão pela qual se delibera o sobrestamento de ambos os recursos, em obséquio aos princípios da isonomia, segurança, previsibilidade e economia processual. Ademais, em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que: “(...) Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 à 1.041 do CPC/2015, impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há óbice para que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto, se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que tratada a questão com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível ao Ministro Relator, no STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015(...)” (AREsp nº 476.944/SP, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHAES, DJe 30.06.2016) No mesmo sentido: RCDESP no ARE nº 197.456 RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2012 e AgRg nos EDcl no REsp 1.283.880/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2012). Int. São Paulo, 23 de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - Maria Jose de Almeida Mello (OAB: 111438/SP) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Marino Pazzaglini Filho (OAB: 175180/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 4007330-44.2013.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São José dos Campos - Apelante: Johnson & Johnson Industrial Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Em face de tais razões, rejeitam-se os embargos. Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Roberto Greco de [Conteúdo removido mediante solicitação] Ferreira (OAB: 162707/SP) - Graziele [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 185242/SP) - Catia Maria Peruzzo Roseiro (OAB: 100208/SP) (Procurador) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 4026171-21.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Campinas - Apelado: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 18 de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Everton Marcelo Ferreira (OAB: 262631/SP) - Caroline Stahl de [Conteúdo removido mediante solicitação] Lorente (OAB: 291400/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 8000677-32.2012.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ald Automotive LTDA - Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - 1 - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - IPVA - Competência - Local - Recolhimento - Tema nº 708 do STF, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. 2 - Constatando-se, quanto ao Recurso Especial, questões que no todo ou em parte poderão ser afetadas pela aludida decisão da Suprema Corte, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, razão pela qual se delibera o sobrestamento de ambos os recursos, em obséquio aos princípios da isonomia, segurança, previsibilidade e economia processual. Ademais, em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que: “(...) Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 à 1.041 do CPC/2015, impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há óbice para que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto, se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que tratada a questão com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível ao Ministro Relator, no STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015(...)” (AREsp nº 476.944/SP, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHAES, DJe 30.06.2016) No mesmo sentido: RCDESP no ARE nº 197.456 RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2012 e AgRg nos EDcl no REsp 1.283.880/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2012). Int. São Paulo, 17 de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Luis Francisco da Silva Flora (OAB: 147088/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 1000144-61.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Santos - Apelante: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º