Página 327 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de June de 2010
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 728 327 DJU de 1º.8.05, p. 471; AgRg. no A.I. n. 540.118-SC, STJ, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 24.8.04, in DJU de 4.10.04, p. 308). Quanto a janeiro de 1989, embora inicialmente tenha-se adotado o percentual de 70,28%, tal orientação sofreu alteração, inclusive no Tribunal de Justiça de São Paulo. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o índice a ser utilizado no período em questão é de 42,72%, que, tendo em vista a função de uniformizar a jurisprudência atribuída constitucionalmente a esta Corte, passa a ser utilizada também nesta Câmara (cfr. AgRg. nos ED no REsp. n. 861.539-PR, STJ, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 4.9.07, in DJU de 24.9.07, p. 292; ED. no REsp. n. 242.188-SP, STJ, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, j. 27.4.04, in DJU de 14.6.04, p. 223; REsp. n. 182.353-SP, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.5.02, in DJU de 19.8.02, p. 167; v. tb. Apel. n. 7.043.155-1, Osasco, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., j. 20.12.05; Apel. n. 7.016.124-9, SP, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., j. 4.10.05; Apel. n. 1.189.316-6, 1º TACSP, 11ª Câm., Rel. Juiz Everaldo de Melo Colombi, j. 11.9.03). Com relação a fevereiro, todavia, como o período aquisitivo teve início na vigência da lei n. 7.730/89, inadmissível a alteração do indexador legal (cfr. AgRg. nos EREsp. n. 195.678-SP, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Nilson Naves, j. 11.12.00; REsp n. 123.176-RJ, STJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 8.7.97, in DJU de 24.11.97, p. 61.226; v. tb. Apel. n. 5.952.754-4, SP, TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Salles Rossi, j. 15.10.08, Apel. n. 7.271.400-6, Bragança Paulista, TJSP, 11ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 2.10.08, Apel. n. 7.280.638-9, SP, TJSP, 15ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Cyro Bonilha, j. 30.9.08, Apel. n. 7.206.823-8, Santo André, TJSP, 15ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Antonio Ribeiro, j. 11.3.08). Registrase, nesse ponto, alteração de entendimento anterior. Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte, os depósitos em caderneta de poupança nos meses de março, abril e maio de 1990, devem ser corrigidos pelo IPC (cfr. AgRg. no REsp. n. 224.574-PE, STJ, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, j. 14.6.05, v.u., in DJU de 1.8.05, p. 319; REsp. n. 428.625-SP, STJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 22.3.05, v.u., in DJU de 16.5.05 p. 287; REsp. n. 373.355-SP, STJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 10.8.04, v.u., in DJU de 20.9.04, p. 224; v. tb. Apel. n. 7.083.870-5, Barra Bonita, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., j. 26.9.06, v.u.; Apel. n. 7.068.024-7, Bariri, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., j. 18.7.06, v.u.; Apel. n. 809.888-6, São Carlos, 1º TACSP, 12ª Câm., j. 13.6.00, v.u.). Isso porque não pode a lei nova retroagir, para alcançar ato jurídico realizado antes da sua vigência. Tem plena aplicação no direito brasileiro o princípio da irretroatividade das regras jurídicas. Por esta razão, a lei n. 8.024/90 não atingiu relações contratuais em curso, mesmo aquelas de trato sucessivo. A atualização do capital aplicado em caderneta de poupança deve refletir exatamente a inflação do período. A caderneta de poupança é contrato de depósito, devendo o depositante receber exatamente o mesmo valor real, não nominal, entregue ao banco depositário. Isso não ocorre com o financiamento imobiliário, em que o mutuante se compromete a pagar as prestações mensais, corrigidas por determinado índice, sem qualquer nexo com a inflação do período. Nada obsta, aliás, seja superior à variação real, o que acontece não raramente. Nesse caso, nenhuma instituição financeira se disporia a reduzir as prestações, adequando-as às taxas menores de inflação. Ante o disposto no art. 6o e § 2o, da lei n. 8.024/90, os recursos aplicados em caderneta de poupança no mês de março passaram a ser corrigidos por índices diversos. À parcela colocada à disposição do Banco Central aplicou-se o BTN Fiscal, enquanto aquela transformada em cruzeiros foi atualizada pelo IPC. Nos meses de março, abril e maio, portanto, não incidem as novas regras, que se referem exclusivamente a depósito bloqueado. Aplicam-se, portanto, os dispositivos da lei n. 7.730/89, devendo a atualização acompanhar a variação do IPC, que reflete a inflação real do período. A forma de cálculo do saldo das cadernetas de poupança somente foi alterado a partir de 31.5.90, data do advento da MP n. 189/90, sucessivamente reeditada (MP nn. 195/90, 200/90, 212/90 e 237/90), que acabou se transformando na lei n. 8.088/90. Impossível a aplicação de legislação nova a situações já consolidadas sob a égide da lei antiga: “Tanto é assim que o réu creditou na conta da autora o IPC integral de março, exatamente por se tratar de poupança com data base na primeira quinzena do mês. Sobre a porção não bloqueada, portanto, de que continuou a dispor, deveria utilizar-se do mesmo critério de remuneração ao creditar os rendimentos de abril e maio, cujo período aquisitivo se iniciara antes do advento da MP 189/90, publicada no D.O.U. de 31.05.90.” (Apel. n. 669.030-4, Santo André, 1º TACSP, Rel. Juiz Matheus Fontes; cfr. tb. Apel. n. 667.044-0, Caçapava, 1º TACSP, 12ª Câm., j. 18.4.96, v.u.). Nessa medida, como o pedido nesse tópico versa apenas a diferença relativa a março de 1990, o direito da autora se restringe às contas com aniversário na segunda quinzena, pois, como mencionado, aquelas com período aquisitivo iniciado na primeira quinzena já tiveram creditado o IPC integral. Ademais, reporta-se, novamente à r. sentença, pois prevalece o pedido inicial que restringe o pedido de março de 1990 à quantia não bloqueada, em detrimento dos valores posteriormente propostos (fls 10 e 110). 5. Assim, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dá-se provimento em parte ao recurso. São Paulo, 31 de maio de 2010. - Magistrado(a) Roberto Bedaque - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Maria Olga Bisconcin (OAB: 071955/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO Nº 990.10.070537-7 - Apelação - São Paulo - Apelante: Empreiteira J. M. Estevam S/c Ltda - Apelado: Banco Safra S/A - 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, sob o argumento de cobrança de encargos abusivos e capitalizados, cuja pretensão foi julgada improcedente (fls. 233/236). A autora apela (fls. 239/254), sustentando, em síntese, os mesmos argumentos lançados na petição inicial. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recurso é tempestivo e está adequadamente processado. Contra-razões as fls. 257/269. Identificado pedido de justiça gratuita, a autora foi intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias (fls. 273). No entanto, ela permaneceu inerte (fls. 275). Eis o breve relatório. 2. Não há dúvida de que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado no curso da ação. No entanto, nessa hipótese, o requerente deve fazer prova da alteração da sua situação econômica (JTJ 169/229 e 205/235). Por outro lado, conforme estabelece o artigo 511 do nosso Código de Processo Civil, no ato da interposição do recurso, deve ser comprovado o recolhimento do respectivo preparo e porte de remessa e retorno. In casu, a autora não comprovou situação de hipossuficiência financeira, nem recolheu o pertinente preparo, mesmo após a concessão de prazo para a regularização. Assim, o pedido de justiça gratuita fica indeferido. 3. Posto isto, dou o apelo por deserto e nego-lhe seguimento, com fundamento nos artigos 557, caput, e 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Andrade Marques - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE LUIZ ROCHA BIERMANN (OAB: 166372/SP) - Paulo Bardella Caparelli (OAB: 216411/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 990.10.248471-8 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Santander Brasil S/A - Agravado: Atack Comercio Materiais Eletricos Ltda e outro - 1. Atribuo efeito suspensivo ao recurso, amparado no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, porque, a priori, não há conexão entre ação de execução e ação de cunho cognitivo, mas eventual prejudicialidade externa com os futuros embargos da devedora. Comunique-se. 2. O Sr. Supervisor do Serviço de Processamento do 11º Grupo de Câmaras de Direito Privado, para maior celeridade dos trabalhos, fica autorizado a assinar o ofício. 3. Sem prejuízo, intime-se a agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar contraminuta. Int. SP, 31.05.10 [Fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para contraminuta.] - Magistrado(a) Andrade Marques - Advs: FERNANDO ANTONIO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º