Página 477 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de April de 2020
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3022 477 assinatura digital. Int. - ADV: RAFAEL FERNANDO ALVARES (OAB 287212/SP) Processo 0006026-36.2019.8.26.0038 (processo principal 1004987-89.2016.8.26.0038) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Rafael Fernando Alvares - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ato(s) ordinatório(s): Advogado(a) do(a) autor(a) tem que providenciar, para fins de expedição do PRECATÓRIO/RPV, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017, de 04/10/2017, utilizando o valor da conta de fls. 13(sem atualizá-la), o seguinte: Referente ao valor a ser pago ao(à) autor(a): - Código do assunto; - Descrição do assunto; - Valor total do ofício para o autor; - Valor principal total para o autor (valor do crédito principal atualizado, sem a inclusão dos juros); - Valor dos juros total para o autor (proporcional ao valor dos juros da condenação no caso de honorários contratuais); - Valor total da execução para o autor: somente informar para os casos de requisição de valor incontroverso: valor total da conta embargada (valor incontroverso + valor impugnado); -Valor principal da execução para o autor (somente informar para os casos de requisição de valor incontroverso: valor total da conta embargada (valor incontroverso + valor impugnado, deduzido os juros); - Valor dos juros da execução para o autor: somente informar para os casos de requisição de valor incontroverso: valor total dos juros da conta embargada (incontroverso + impugnado); - Data da conta; - Natureza do crédito; - Data de nascimento; - Doença grave ( ) sim ( ) não - Deficiente: ( ) sim ( ) não -CPF do(s) autor(s); Dados referentes ao Imposto de Renda RRA: - Número de meses exercícios anteriores (campo 57); - Deduções individuais (campo 58); - Número de meses exercício corrente (campo 59); - Ano exercício corrente (campo 60); - Valor do exercício corrente (campo 61) - Valor exercícios anteriores (campo 62); Referente ao valor dos honorários sucumbenciais: - Código do assunto; - Descrição do assunto; - Valor total do ofício; - Valor principal total (valor do crédito principal atualizado, sem a inclusão dos juros); - Valor total da execução: somente informar para os casos de requisição de valor incontroverso: valor total da conta embargada (valor incontroverso + valor impugnado); -Valor principal da execução (somente informar para os casos de requisição de valor incontroverso: valor total da conta embargada (valor incontroverso + valor impugnado, deduzido os juros); Data da conta; - Natureza do crédito; -CPF do(s) procurador(s); Prazo: 15 (quinze) dias - ADV: RAFAEL FERNANDO ALVARES (OAB 287212/SP) Processo 0006477-61.2019.8.26.0038 (processo principal 1002801-25.2018.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Iara Soares Cavalcante - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante certidão de fls. 47, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 40/41). Requisitem-se os valores indicados. Após intimadas as partes, tornem “conclusos” para validação e assinatura digital. Int. - ADV: MARIO SERGIO MACEDO (OAB 179045/SP) Processo 0006477-61.2019.8.26.0038 (processo principal 1002801-25.2018.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Iara Soares Cavalcante - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ato(s) ordinatório(s): - Advogado(a) do(a) autor(a) tem que providenciar, para fins de expedição do PRECATÓRIO/RPV, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017, de 04/10/2017, utilizando o valor da conta de fls. 48(sem atualizá-la), o seguinte: Referente ao valor a ser pago ao(à) autor(a): - Código do assunto; - Descrição do assunto; - Valor total do ofício para o autor; - Valor principal total para o autor (valor do crédito principal atualizado, sem a inclusão dos juros); - Valor dos juros total para o autor (proporcional ao valor dos juros da condenação no caso de honorários contratuais); - Valor total da execução para o autor: somente informar para os casos de requisição de valor incontroverso: valor total da conta embargada (valor incontroverso + valor impugnado); -Valor principal da execução para o autor (somente informar para os casos de requisição de valor incontroverso: valor total da conta embargada (valor incontroverso + valor impugnado, deduzido os juros); - Valor dos juros da execução para o autor: somente informar para os casos de requisição de valor incontroverso: valor total dos juros da conta embargada (incontroverso + impugnado); - Data da conta; - Natureza do crédito; - Data de nascimento; - Doença grave ( ) sim ( ) não - Deficiente: ( ) sim ( ) não -CPF do(s) autor(s); Dados referentes ao Imposto de Renda RRA: - Número de meses exercícios anteriores (campo 57); Deduções individuais (campo 58); - Número de meses exercício corrente (campo 59); - Ano exercício corrente (campo 60); - Valor do exercício corrente (campo 61) - Valor exercícios anteriores (campo 62); Referente ao valor dos honorários sucumbenciais: - Código do assunto; - Descrição do assunto; - Valor total do ofício; - Valor principal total (valor do crédito principal atualizado, sem a inclusão dos juros); - Valor total da execução: somente informar para os casos de requisição de valor incontroverso: valor total da conta embargada (valor incontroverso + valor impugnado); -Valor principal da execução (somente informar para os casos de requisição de valor incontroverso: valor total da conta embargada (valor incontroverso + valor impugnado, deduzido os juros); - Data da conta; - Natureza do crédito; -CPF do(s) procurador(s); Prazo: 15 (quinze) dias - ADV: MARIO SERGIO MACEDO (OAB 179045/SP) Processo 1001597-72.2020.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Gratificação de Incentivo - Angelo Brufatto Neto e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação; anote-se. Retifique-se o assunto. Diante da qualificação incompleta dos requerentes (profissão), em 15 (quinze) dias, eles deverão comprovar sua condição econômica para ter direito à gratuidade, juntando a última declaração do imposto de renda. No mesmo prazo, providenciem os requerentes: I - Certidão de óbito de AVELINO BRUFATTO; II - Esclarecimentos se há inventário ou arrolamento dos bens deixados por AVELINO em curso, consignando que, em caso positivo, a legitimidade para figurar no pólo ativo destes autos é do espólio, representado pelo(a) inventariante e, em caso contrário, de todos os sucessores. III - Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão morte de AVELINO; IV - Certidões de casamento de JOÃO e SÉRGIO, regularizando a representação processual dos cônjuges, se o caso. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP) Processo 1002283-40.2015.8.26.0038 - Alimentos - Provisionais - Fixação - A.A.G. - E.L.S. - - C.R.S. e outros - ato(s) ordinatório(s): Fls. 284: Manifeste-se o autor, com urgência - ADV: OTANIEL DOS SANTOS MORAIS (OAB 6521/TO), ANDERSON MENDES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 4974/TO), GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 321422/SP) Processo 1003407-24.2016.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosemary Rezende Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ato(s) ordinatório(s): - Ciência às partes acerca dos Ofícios RPVs de fls. 229/230 e 231/232. - ADV: SOLANGE PEDRO SANTO (OAB 193917/SP) Processo 1003453-08.2019.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Anderson Benedito dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Sem prejuízo, e considerando a natureza da causa, fica desde logo determinada a realização de perícia médica no autor, e para tanto, nomeio perito(a) o(a) Dr. EDSON DE [Conteúdo removido mediante solicitação] BRITO GARCIA com seus honorários fixados em R$ 600,00 (valor máximo da Tabela V), por o profissional ter experiência na área de perícias médicas e também considerando a complexidade do exame médico (conforme autoriza o art. 28, da Resolução CJFRES-2014/00305 do CJF). Comunique-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado quando requisitado o pagamento, observado o art. 26 da resolução. Em 15 dias, contados da intimação da presente, faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Laudo em 30 dias. Requisite-se o pagamento na forma do art. 4º da resolução. Intime-se o i. Perito, para aceitação do encargo e agendamento da perícia. Em caso de não aceitação, tornem-me conclusos para substituição do perito. Int. - ADV: MARTINA CATINI TROMBETA (OAB 297349/SP) Processo 1003453-08.2019.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Anderson Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º