Página 1205 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de March de 2019
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2763 1205 MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 0001603-67.2012.8.26.0397 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: EWERTON BERNARDES PERES QUIREZA Apelado: SEARA ALIMENTOS LTDA. Comarca: Nuporanga 2ª Vara Voto nº 31.704 Segundo se verifica da petição de fls. 562, subscrita pelo procurador do autor e apelante (fls. 55), as partes celebraram acordo (fls. 563/577), assim por tratar-se de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, § único, do CPC), não conheço do recurso interposto às fls. 480/498. Após a publicação, remeta-se à Vara de origem para as deliberações pertinentes, inclusive homologação da avença, já que endereçada àquele juízo. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2019. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Jean Gustavo Moisés (OAB: 186557/SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Roberto Abramides Gonçalves Silva (OAB: 119367/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0100473-44.2007.8.26.0100 (990.09.237518-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Zenaide Tagliacollo Forti - DESPACHO Apelação Processo nº 0100473-44.2007.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos, Fls. 124: 1.Conforme consta da publicação deste E. TJSP no DOJ de 18.07.2018: “os interessados em aderir ao acordo coletivo referente aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II devem se habilitar no Portal de Acordos Planos Econômicos, disponibilizado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Para tanto, são necessárias informações tais como data de ajuizamento da ação, número antigo do processo, data da procuração, cópias dos extratos, que, no caso dos processos físicos, muitas vezes, só podem ser obtidas consultando-se os autos. (...) O acordo referente aos planos econômicos foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, correspondentes aos Temas 264, 265, 284 e 285. No portal (www.pagamentopoupanca. com.br) constam todas as informações sobre os bancos que aderiram ao acordo e a documentação necessária para simulação do saldo credor e posterior habilitação. (...)” 2.Assim, intime-se a apelada ZENAIDE TAGLIACOLLO FORTI para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar se tem interesse em aderir ao referido acordo. 3.Em caso positivo, deverá a autora-apelada se habilitar diretamente no portal indicado na publicação acima transcrita. Anote-se que o apelante BANCO BRADESCO S/A, em petição de fls. 124, informou contatos de e-mail e de telefone para que a apelada possa utilizar em caso de dúvidas ou dificuldade para instrumentalizar a adesão e habilitação no portal indicado. 3.Ultrapassado o referido prazo, os autos deverão retornar ao acervo, para o fim de se aguardar eventual notícia de acordo ou momento possível para decisão. 4.Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2019. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0175792-18.2007.8.26.0100 (990.09.343241-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Rosana Yasue Marazak - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 0175792-18.2007.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: BANCO ITAÚ S/A Apelado: ROSANA YASUE NARAZAKI Voto nº 31703 Trata-se de apelação (fls. 94/113, preparada às fls. 114/116), interposta contra a r. sentença de fls. 81/90, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Bucci, que julgou procedente o pedido inicial. Apela o banco réu, pretendendo, em síntese, a reforma da r. sentença. Não vieram contrarrazões (certidão-fls. 119). Às fls. 141/142, sobreveio a notícia de acordo entabulado pelas partes. É o relatório. O art. 932, I, do CPC, dispõe incumbir ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;”. Conforme se verifica das fls. 141/142 as partes celebraram acordo e requereram sua homologação. Referido ato é de disposição de vontade e mostra-se contrário à vontade de recorrer, encontrando-se formalmente em ordem. Assim, fundado no mencionado artigo e tratando-se de discussão que envolve tão somente direitos disponíveis, estando as partes devidamente representadas por advogados com poderes para transigir (fls. 11 e 136), não verifico qualquer obstáculo à homologação do ajuste estabelecido entre as partes. Ante o exposto, pelo meu voto, homologo o acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, c.c. 932, I, ambos do CPC. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2019. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Myrian Becker (OAB: 132159/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0201187-36.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Orlando Kumagai Junior - Apelado: Condomínio Edifício Itália - Vistos. Insurreição apresentada por Antonio Orlando Kumagai Junior em recurso de apelação extraído destes autos de ação de cobrança de despesas condominiais que lhe move Condomínio Edifício Itália; observa reclamar reforma a r. sentença em fls. 154/158 - que assentou a procedência da inaugural; pede, em preliminar, concessão de justiça gratuita - negada na origem; destaca, no alusivo, suficiente à obtenção da benesse a mera declaração de hipossuficiência financeira, ajuntando contar o expediente presunção “juris tantum” de veracidade, não elidida pela “ex adversa”; diz, ainda em preliminar, da inépcia da preambular por não entranhadas as atas das assembleias gerais onde aprovadas as despesas ordinárias e extraordinárias; acena, na esteira, com a impossibilidade da juntada dos aludidos expedientes em sede de réplica, posto não se tratarem de documentos novos; destaca, no mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal no tangente a parcela da dívida; salienta vedada, ao lado disso, sem seu consentimento, a alteração do polo passivo, pugnando, em remate, subsidiariamente, pela citação dos demais coproprietários do imóvel. Recurso tempestivo, registradas pretensão de gratuidade e oferta de contrarrazões (fls. 183/189). Negada, nesta instância, a benesse da gratuidade (fls. 197/201), e a manifestação do apelante/suplicado, dentro em o quinquídio concedido para o recolhimento do preparo, a noticiar celebração de acordo entre o condomínio-autor e o terceiro adquirente da unidade geradora do débito (fls. 204/207). Intimado o suplicante para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer postura, com a advertência de que o silêncio seria havido como anuência ao avençado (fls. 209/210), e a inércia (fl. 211). É, em síntese, o necessário. O inconformismo não comporta conhecimento, e isso ante ao fato superveniente noticiado, ou seja, transação. Dispõe, com efeito, o artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Aludida regra, urge notar, não encontra limite no primeiro grau de jurisdição, alcançando, também, se o fato é superveniente à sentença, o tribunal (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 16. Ed. Revista dos Tribunais: 2016, p. 1262/1263, nota 2 ao artigo 493 do CPC). Gizado, destarte, o teor da petição em folhas fls. 204/207, ao lado do disposto no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”, assim também “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º