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Página 1178 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de January de 2014

Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1566 1178 de Justiça. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2013. GONZAGA FRANCESCHINI Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Relator - Magistrado(a) Vice Presidente - Advs: Jeferson Oliveira (OAB: 300676/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111 Nº 2069168-07.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: C. R. N. - Paciente: A. M. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de “HABEAS CORPUS”, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública CAROLINA RANGEL NOGUEIRA, em favor do adolescente A.M.M. sustentando, em síntese, a ilegalidade da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito titular da 4ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, que nomeou os ilustres advogados Joaquim Cavalcante de Oliveira Neto e Bruna Carbonel, como defensores nos processos em que o Ministério Público ofereceu representação com sugestão de medida socioeducativa em meio aberto, na ausência de advogado constituído. Requer seja o writ concedido liminarmente a fim de suspender o cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade aplicada ao paciente e, ao final, seja anulada a r. sentença que impôs a medida socioeducativa, tendo em vista a violação à Constituição Federal de 1988 e à legislação infraconstitucional. Subsidiariamente, considerando que não houve observância do devido processo legal quando da aplicação da medida socioeducativa, requer seja declarada a medida de prestação de serviços à comunidade cumulada com a remissão extintiva do processo nos termos do artigo 126, parágrafo único, do ECA. Não expressando entendimento terminante acerca da apreciação do mérito da ordem, em princípio, em análise perfunctória, não vislumbro ilegalidade na r. decisão, que não se apresenta teratológica. Indefiro, portanto, a liminar pleiteada. Requisite-se informações à digna autoridade reputada coatora. Juntadas, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Carolina Rangel Nogueira (OAB: 249777/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111 Nº 2069178-51.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: C. R. N. - Paciente: D. C. (Menor) - Vistos. 1 - Indefiro, por ora, a liminar, tendo em vista não vislumbrar, neste primeiro momento, flagrante ilegalidade na ordem de serviço impugnada por este recurso, tendo em vista constar dos autos que o jovem foi assistido por advogado nos autos, sendo necessário se apurar a exata natureza da nomeação deste patrono e sua legalidade. 2 Requisitem-se informações do Juízo de Primeiro Grau, a serem prestadas em 48 horas. 3 Após as informações, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Presidente Da Seção De Direito Privado - Advs: Carolina Rangel Nogueira (OAB: 249777/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111 Nº 2069183-73.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: C. R. N. - Paciente: F. R. T. (Menor) Diante do exposto, DENEGO A LIMINAR. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada, especialmente quanto aos aspectos acima pontuados e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2013. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Carolina Rangel Nogueira (OAB: 249777/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111 DESPACHO Nº 2068710-87.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mongaguá - Impetrante: A. de M. S. - Paciente: R. C. L. T. - Vistos. 1. A internação definitiva, em razão da prática de tráfico de substância entorpecente, deve ser analisada sob a ótica do art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que traça requisitos para sua decretação. Não se olvida a existência de entendimento em sentido restritivo do Superior Tribunal de Justiça, antes esposado. No entanto, impõe-se nova interpretação sistemática do art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observados os princípios que regem o Direito da Infância e Juventude. Em tese, é legalmente possível a aplicação de medida de internação quando praticado tráfico ilícito de substância entorpecente, por se tratar de crime grave que poderá impor a segregação, em atenção à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, observada sua capacidade em cumprir a medida. No caso dos autos, a decisão está suficientemente fundamentada, descaracterizada qualquer teratologia nessa fase processual, especialmente tendo em conta a falta de amparo familiar (fls. 38/41). Assim, ao menos em termos de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois os elementos carreados aos autos não são suficientes para afastar o decreto de internação fixado na sentença, que fica mantido, ressalvando-se para momento posterior a análise e decisão definitiva a respeito do quanto postulado. Houve, também, irresignação quanto à expedição de mandado de busca e apreensão, alegando-se que o adolescente assinou termo de recurso. No entanto, como se observa a fls. 45, a r.sentença transitou em julgado e não constam documentos quanto à intimação do Defensor para eventual apresentação de apelação. Desta feita, o writ não foi suficientemente instruído para que se avalie, de plano, se houve ilegalidade na expedição do mandado de busca e apreensão. Diante do exposto, indefere-se a liminar. 2. Requisitem-se informações, principalmente quanto à regularidade da certificação do transito em julgado e sobre a oposição de recurso pela Defesa. 3. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Presidente Da Seção De Direito Privado - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Moura Silva (OAB: 192711/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111 Nº 2068748-02.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franca - Impetrante: L. D. S. M. - Paciente: P. H. da S. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de “HABEAS CORPUS”, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público LUCIANO DAL SASSO MASSON, em favor do adolescente P.H.S.F. sustentando, em síntese, a ilegalidade da decisão que julgou procedente a representação e lhe aplicou medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado. Requer seja o writ concedido liminarmente a fim de que o paciente seja colocado em liberdade e que, ao final, seja determinada sua desinternação. Não expressando entendimento terminante acerca da apreciação do mérito da ordem, em princípio, em análise perfunctória, não vislumbro ilegalidade na r. decisão, que não se apresenta teratológica, mas suficientemente fundamentada. Indefiro, portanto, a liminar pleiteada. Desnecessário requisitar informações à digna autoria reputada coatora, considerando-se as xerocópias que acompanham a inicial da impetração. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Luciano Dal Sasso Masson (OAB: 308639/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111 Nº 2068765-38.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: E. S. K. - Paciente: L. H. da S. F. (Menor) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º