Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 1177 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de January de 2014

Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1566 1177 quer que a Defensoria Pública atue nos processos em que o Ministério Público oferece representação com sugestão de medida em meio aberto; os funcionários do cartório desta Vara Especializada, seguindo o critério do MM. Juízo, passaram a escolher os processos nos quais o adolescente poderia contar com a defesa técnica da Defensoria Pública; a advogada do menor foi escolhido pessoalmente pelo MM. Juízo; a sentença é nula; houve violação do princípio da imparcialidade, à autonomia da Defensoria Pública e, especialmente, ao direito de contraditório e ampla defesa; o menor não outorgou procuração para que os advogados atuem; esses advogados foram impostos pelo MM. Juízo. É o relatório Decido: Em princípio, não teria havido cerceamento de defesa, haja vista que o menor estava assistido por advogada (fls. 23), que se manifestou e apôs o número de sua inscrição na OAB/SP. Deste modo, ainda não convencido da relevância dos argumentos e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro a medida liminar. Requisito informações judiciais, especialmente sobre a suposta limitação da atuação da Defensoria Pública e a respeito da realização das audiências de apresentação e de instrução e julgamento. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, para o seu parecer. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2013. CARLOS DIAS MOTTA Relator - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Samuel Friedman (OAB: 285816/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111 Nº 2069062-45.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: R. G. F. de O. (Menor) - Impetrante: E. T. - Diante do exposto, DENEGO A LIMINAR. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2013. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Eduardo Terração (OAB: 302305/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111 Nº 2069063-30.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: D. G. dos S. (Menor) - Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Samuel Friedman em favor da paciente D.G.S., sob o fundamento de que a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade é ilegal, uma vez que o defensor que atuou no feito foi nomeado por portaria irregular do Juízo da 4ª Vara Especial da Infância e Juventude. Sustenta o Impetrante que a referida portaria fere o princípio da imparcialidade da jurisdição. Não se verifica, initio litis, a existência de manifesta ilegalidade que dê azo ao deferimento da liminar. Como é sabido o pedido de liminar formulado no habeas corpus só pode ser concedido em hipóteses excepcionais, quando for claro o constrangimento ilegal ou o abuso de poder. No caso dos autos, inviável, em um juízo de conhecimento sumário, acolher-se a pretensão do Impetrante, tendo em vista que os motivos que servem de base ao pedido liminar entrelaçam-se com o próprio mérito, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do julgamento definitivo. A liminar teria índole satisfativa retirando do órgão colegiado a sua competência para análise da matéria. No mais, as questões propostas demandam amplo exame de fatos e circunstâncias do feito, o que escapa dos estreitos limites desta cognição sumária. Cumpre observar, que a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade fora aplicada por sentença que acolheu sugestão das partes, não havendo indício de que o advogado que atuou no feito detenha qualquer impedimento legal. 2. Diante do exposto, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se informações. 4. Após, à d. Procuradoria de Justiça e cls. Int. - Magistrado(a) Claudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Samuel Friedman (OAB: 285816/SP) (Defensor Público) Palácio da Justiça - Sala 111 Nº 2069064-15.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. A. G. (Menor) - Vistos. Trata-se de “HABEAS CORPUS”, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público SAMUEL FRIEDMAN, em favor do adolescente M.A.G. sustentando, em síntese, a ilegalidade da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito titular da 4ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, que nomeou os ilustres advogados Joaquim Cavalcante de Oliveira Neto e Bruna Carbonel, como defensores nos processos em que o Ministério Público ofereceu representação com sugestão de medida socioeducativa em meio aberto, na ausência de advogado constituído. Requer seja o writ concedido liminarmente a fim de suspender o cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada ao paciente e, ao final, seja anulada a r. sentença que impôs a medida socioeducativa, tendo em vista a violação à Constituição Federal de 1988 e à legislação infraconstitucional. Subsidiariamente, considerando que não houve observância do devido processo legal quando da aplicação da medida socioeducativa, requer seja declarada a medida de liberdade assistida cumulada com a remissão extintiva do processo nos termos do artigo 126, parágrafo único, do ECA. Não expressando entendimento terminante acerca da apreciação do mérito da ordem, em princípio, em análise perfunctória, não vislumbro ilegalidade na r. decisão, que não se apresenta teratológica. Indefiro, portanto, a liminar pleiteada. Requisite-se informações à digna autoridade reputada coatora. Juntadas, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Samuel Friedman (OAB: 285816/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111 Nº 2069066-82.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: W. S. dos S. (Menor) - Vistos. 1 - Indefiro, por ora, a liminar, tendo em vista não vislumbrar, neste primeiro momento, ilegalidade na r. decisão copiada a fls.25, tendo em vista constar dos autos que o jovem foi assistido por advogado nos autos, sendo necessário se apurar a exata natureza da nomeação deste patrono e sua legalidade. 2 Requisitem-se informações do Juízo de Primeiro Grau, a serem prestadas em 48 horas. 3 Após as informações, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Magistrado(a) Presidente Da Seção De Direito Privado - Advs: Samuel Friedman (OAB: 285816/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111 Nº 2069071-07.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. L. M. da S. (Menor) - Diante do exposto, DENEGO A LIMINAR. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada, especialmente quanto aos aspectos acima pontuados e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2013. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Samuel Friedman (OAB: 285816/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111 Nº 2069148-16.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: J. B. B. (Menor) - Impetrante: J. O. - Pelo exposto, DENEGO a liminar. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º