Página 973 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de November de 2022
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 973 Ferreira da [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação cominatória (fazer) c.c. reparação de danos que Adriano Ferreira de [Conteúdo removido mediante solicitação] move em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., indeferiu o requerimento, formulado pelo autor, de concessão da assistência judiciária gratuita. O autor narra na inicial que é tomador do serviço prestado pela ré, criando uma conta em plataforma digital para uso do aplicativo Whatsapp. Faz uso profissional da conta. Em outubro de 2022 foi banido da plataforma, em razão de suposta violação dos termos de uso. Diz que não praticou qualquer conduta que pudesse resultar em seu banimento. Aduz padecimento de dano moral. Pede que a ré seja compelida a restabelecer sua conta e condenada à reparação do dano moral que alega ter sofrido. Na oportunidade, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. O nobre magistrado a quo entendeu que o autor contratou advogado particular com domicílio em Curitiba/PR, reside na cidade de Barreiras/BA, assinou a procuração em Curitiba/PR, o valor das custas é reduzido (R$159,85) e mesmo sendo consumidor e podendo propor a ação em seu domicílio, preferiu eleger o domicílio do réu para distribuir a ação, demonstrando que tem condições de deslocar-se a esta Comarca para comparecer às audiências eventualmente designadas, de modo que não faz jus ao benefício. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, é capaz de pagar honorários advocatícios dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. A competência deve ser firmada na conveniência do consumidor, e não na conveniência de seu advogado. Quem opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário tais como demandar no foro do próprio domicílio e não pagar taxa judiciária pela propositura da causa em Juizado Especial revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações, para não fazer cortesia com o chapéu do Estado. Assim, indeferiu a almejada benesse. Inconformado, o autor recorre. Insiste na imprescindibilidade de concessão da gratuidade, para poder ter acesso à Justiça. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À míngua de formação completa da relação jurídica processual, não há falar em contraminuta. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/ PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 2262417-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Sidney Pestana - Agravada: Cristina Aparecida Amorim - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse c.c. indenização que Cristina Aparecida Amorim move em face de Roberto Cintio, indeferiu o requerimento, formulado pelo agravante, de sobrestamento do cumprimento do mandado de reintegração da autora na posse do imóvel disputado. A autora narrou na inicial que é possuidora do imóvel localizado no lote nº 32 do loteamento Jardim Tupy. O bem foi invadido pelo réu. Pediu a reintegração na posse do imóvel e a condenação do réu à indenização de eventual dano material. Em contestação, o réu sustentou que exerce a posse sobre o imóvel, como se dono fosse, há mais de dois anos. Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. A sentença transitou em julgado em 14/02/2018. Em 06/11/2020 o agravante, alegando ser terceiro interessado na lide, interpôs recurso de Apelação. Argumentou que o prazo para interposição do apelo não se iniciou, diante da irregularidade na publicação e intimação da advogada do réu. A certidão de trânsito em julgado é nula. O mandado de reintegração apenas não foi cumprido porque opôs embargos de terceiro (proc. nº 1000382-40.2020.8.26.0045), havendo ordem de suspensão do mandado naqueles autos. Ostentou legitimidade para interpor recurso de Apelação, pois é terceiro interessado. É o verdadeiro possuidor do imóvel disputado. Pugnou pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, a autora afirmou que o ora agravante não ostenta legitimidade para intervir no feito na qualidade de terceiro interessado. O nobre magistrado a quo entendeu que (a) o recurso de Apelação foi interposto por pessoa que não é parte no feito, e que não possui legitimidade para fazê-lo; (b) eventual desconstituição da coisa julgada deverá ser requerida por terceiro que se sinta prejudicado na via adequada; (c) o recurso deve ser desentranhado dos autos; e (d) o terceiro prejudicado já opôs embargos de terceiro, postulando pela nulidade dos atos processuais. Assim, não admitiu o recurso de Apelação interposto pelo agravante, determinando seu desentranhamento dos autos. Aquela decisão foi desafiada por recurso de Agravo de Instrumento, ao qual negou-se provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2131476-98.2021.8.26.0000; Relatora Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/08/2021). Determinou-se a expedição de mandado de reintegração da autora na posse do imóvel. O agravante, na condição de terceiro interessado, afirmou que a certidão de trânsito em julgado é nula, uma vez que os advogados do réu não foram regularmente intimados da prolação da sentença. O Agravo de Instrumento 2131476-98.2021.8.26.0000, interposto contra a decisão que não admitiu seu recurso de Apelação, ainda não transitou em julgado. Portanto, o mandado de reintegração não pode ser executado. É imprescindível a intimação de todos os ocupantes do imóvel, inclusive do ora agravante. O nobre magistrado a quo entendeu que, em que pese não haver notícia do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 2131476-98.2021.8.26.0000, o Recurso Especial, o qual aguarda apreciação, não dispõe de efeito suspensivo. Quanto à alegação de que o ocupante não foi intimado pessoalmente, esta não merece prosperar, vez que, a intimação foi feita em nome do caseiro, a trabalho, do terceiro interessado que alega ocupar o imóvel, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. A decisão que determinou a intimação para desocupação voluntária é de conhecimento de todas as partes e advogados, não havendo qualquer nulidade no cumprimento do mandado que intimou os caseiros, já que atualmente residem no local. Ademais, impor a intimação pessoal do agravante somente retardaria a ordem que há muito tempo foi determinada, não havendo nenhum motivo que justifique novamente o seu sobrestamento. Assim, indeferiu o requerimento, formulado pelo agravante, de sobrestamento do cumprimento do mandado de reintegração da autora na posse do imóvel disputado. Inconformado, Sidney Pestana recorre. Insiste na imprescindibilidade de suspensão do mandado de reintegração de posse. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito ativo. À contraminuta. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Enedir Joao Cristino (OAB: 76394/SP) Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos (OAB: 284485/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 2262643-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vania Vanessa dos Santos - Agravado: Claro S/A - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito que Vânia Vanessa dos Santos move em face de Claro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º