Página 972 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de November de 2022
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 972 prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.Intimem-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo, tendo em vista que o agravante requereu a concessão da gratuidade processual. PASSO A APRECIAR A LIMINAR. Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que a autora é hipossuficiente. Verificou-se que a autora trabalha como auxiliar de lavanderia (fl. 14 dos autos principais), recebendo como contraprestação de seu labor a quantia de um salário mínimo mensal. Ademais, os documentos juntados às fls. 15/16 dos autos principais dão conta que a autora sequer percebeu valores suficientes para se enquadrar na obrigatoriedade de declarar seu imposto de renda. Lado outro, o documento juntado à fl. 17 também demonstrou que a agravante não é proprietária de nenhum veículo automotor. Muito embora tenha contratado advogados particulares, os contratou na própria cidade em que reside, de forma que não se pode cobrar do consumidor - parte tecnicamente hipossuficiente na demanda - o entendimento jurídico sobre onde deverá a ação ser proposta. Tal entendimento, acerca da propositura da ação, é de competência dos advogados da autora, os quais foram contratados justamente para resguardar e defender os interesses da agravante em juízo. Logo, CONCEDO o efeito ativo para DEFERIR a gratuidade processual e determinar-se o prosseguimento do feito. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. A parte agravante poderá desde logo comunicar no processo o conteúdo da presente decisão. Dispensada intimação da parte contrária. Considerando-se a relevância do tema, para se dar efetividade ao processo, libera-se de imediato para julgamento. - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre David Malfatti - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 2262054-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Dunas Soluções Financeiras Ltda - Agravado: AS Fanelli Araraquara - Agravado: [Conteúdo removido mediante solicitação] Sandro Fanelli - Agravada: Patricia Daniela Zinato - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação monitória que Dunas Soluções Financeiras Ltda. move em face de AS Fanelli Araraquara; [Conteúdo removido mediante solicitação] Sandro Fanelli; e Patrícia Daniela Zinato, indeferiu o requerimento, formulado pela autora, de concessão da assistência judiciária gratuita. Cuida-se de ação monitória aparelhada com instrumento particular de recompra de títulos, consolidação e reconhecimento de dívida, promessa de pagamento e outras avenças, por meio da qual a autora pretende ver satisfeito o crédito de R$194.671,31 (vál. p/ ago/2022). A autora alegou não ostentar condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, encontrando-se em regime de recuperação judicial, motivo pelo qual requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Determinou-se que a autora apresentasse cópias da última declaração do Imposto de Renda, dos extratos bancários dos últimos três meses e do faturamento da empresa. O nobre magistrado a quo entendeu que não trouxe a autora elementos suficientes para constatar a insuficiência econômica alegada. Assim, indeferiu a almejada benesse. Inconformada, a autora recorre. Insiste na imprescindibilidade de concessão da gratuidade, para poder ter acesso à Justiça. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À míngua de formação completa da relação jurídica processual, não há falar em contraminuta. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Melina Chagas Barroso (OAB: 381676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 2262059-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: São Luiz Materiais Construção de Sorocaba Ltda-ME - Agravado: Claudio Henrique Tadeu Batinga - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da execução de título executivo extrajudicial promovida pelo agravante contra os agravados. A insurgência refere-se à decisão (fls. 216 dos autos de origem) pela qual foi indeferido o requerimento do agravante de decretação de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB (Central de Indisponibilidade de Bens) e a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG) para proceder ao bloqueio de eventuais ativos em contas e aplicações existentes em fundos de investimento ou nos planos de previdência privada (VGBL e PGBL) em nome dos agravados. Foi requerida a antecipação da tutela recursal. Em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Tampouco se verifica a existência de risco de dano grave e de difícil reparação em decorrência da decisão combatida. Assim, fica denegada a liminar recursal pretendida. Intimem-se os agravados para resposta (art. 1.019, II do CPC). Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Claudinei Vergilio Brasil Borges (OAB: 137816/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 2262147-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: MARIA APARECIDA NOCERA - Agravo de Instrumento nº 2262147-78.2022.8.26.0000 Vistos. Tratase de agravo de instrumento tirado da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais ajuizada pela agravada contra o agravante (processo eletrônico nº 1013356-65.2022.8.26.0037). A insurgência refere-se à decisão (fls. 74/75 dos autos de origem) pela qual foi deferida a tutela de urgência para determinar ao agravante que promova a suspensão da cobrança de todos os débitos referentes às contratações impugnadas na inicial, no prazo de 10 dias, pena de multa de R$ 300,00 para cada violação, vedada a negativação do nome da requerente junto aos cadastros de consumidores inadimplentes ou o protesto de títulos. Foi requerida a atribuição de efeito suspensivo. Em exame preliminar da questão, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Tampouco há qualquer risco de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação em seu desfavor. Se a decisão não for confirmada, o agravante simplesmente realizará as cobranças do débito discutido. De resto, aparentemente, o valor da multa foi bem fixado (R$ 300,00 por ato de descumprimento) e não incidirá se o agravante se limitar a cumprir a decisão do juízo. Em se tratando de obrigação de não fazer, a multa deve mesmo incidir por ato de desobediência ao comando judicial. Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Caroline Leite Calestini (OAB: 421411/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 2262265-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriano Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º