Página 2185 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de October de 2019
Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2907 2185 MARIO LUIZ DELGADO RÉGIS (OAB 266797/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), RICARDO POMERANC MATSUMOTO (OAB 174042/SP) Processo 1006409-47.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C&C Casa e Construção Ltda Vistos. Ante o teor de certidão retro e a concordância do exequente, homologo o laudo pericial de fls. 247/279. Conforme prevê o art. 730, do CPC, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 do diploma processual civil. Pelo Provimento CSM nº 1625/2009, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, por meio de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, tendo em conta o interesse público na solução do conflito, de forma mais rápida e eficiente, o bem penhorado deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando à exposição do bem nos locais indicados e à divulgação da venda do bem, de eventual dívida pendente perante órgãos públicos, do estado de conservação, da visualização através de fotografias e site, a confiabilidade do site, a intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, por meio de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o exequente opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, a parte ou o arrematante deverão arcar com a comissão do gestor, equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Deverá constar no edital e em eventual auto de arrematação a observância quanto ao art. 895, do CPC, em especial os §§ 1º e 2º. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio ANA CLAUDIA CAROLINA CAMPOS FRAZÃO, que deverá ser contatada pelo portal de auxiliares da justiça para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem objeto da ação. Tratando-se de processo que tramita sob o formato digital, o edital deverá ser protocolado eletronicamente nos autos, uma vez que, conforme Comunicado 2191/2016 (SPI) e 1666/2017, publicado no DJE de 13/07/2017, o peticionamento Eletrônico para peritos e demais Auxiliares da Justiça (Leiloeiros) já está disponibilizado, sendo de caráter obrigatório. As informações sobre o assunto poderão ser acessadas no Portal do Tribunal de Justiça http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresdajustiça Int. - ADV: ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA (OAB 182998/SP) Processo 1007443-52.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - O mandado de levantamento foi inutilizado, conforme certidão de fl. 67, ante a inércia do autor. Providencie o interessado, em cinco dias, o recolhimento da taxa atinente ao desarquivamento (R$ 32,15 para o exercício de 2019) nos moldes previstos no Comunicado nº 211/2019. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/ SP) Processo 1008782-12.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sueli Dias Marinha - Sonia Regina Cezar - Providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, a vinda da guia de recolhimento das custas postais (FEDTJ), referente ao comprovante de pagamento de fl. 62. A guia não se confunde com o comprovante de pagamento (filipeta) fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking. - ADV: SUELI DIAS MARINHA (OAB 110399/SP) Processo 1009361-33.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - REP IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS E CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EMERSON LIMA TORRES - Providencie o interessado, em cinco dias, o recolhimento da taxa atinente ao desarquivamento (R$ 32,15 para o exercício de 2019) nos moldes previstos no Comunicado nº 211/2019. No mesmo prazo, junte a taxa referente ao mandato judicial de p. 257. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP), MARIA LUCIANA NONATO DE JESUS (OAB 366569/SP) Processo 1010602-03.2018.8.26.0002 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Geraldo Faustino de Freitas - Cleide Avelina da Silva Celestino - Vistos. Nos termos do artigo 437, parágrafo 1º do CPC, intime-se a parte adversa a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento apresentado pela ré às fls. 401 e pelo autor às fls. 406/427. Sem prejuízo, verificando os elementos constantes do processo e vislumbrando a possível conciliação entre as partes de modo a que seja dado ponto final à lide, nos termos do provimento nº 953/2005, designo sessão de mediação para o dia 14 de novembro de 2019, às 10:00 horas, a ser realizada no CEJUSC, localizado na Avenida Adolfo Pinheiro, 1992, 3º andar, Santo Amaro, São Paulo - SP. Em relação à remuneração do(a) mediador(a), prevista na Resolução 809/19, o valor será fixado na primeira sessão designada, conforme dispõe a citada resolução. Conforme prevê o artigo 14 da referida Resolução, a parte beneficiária da Justiça gratuita é isenta deste pagamento. Com a publicação da presente decisão, as partes, por meio de seus patronos, ficam intimados acerca da designação supra. As partes deverão comparecer à audiência munidas de propostas firmes e concretas para viabilizar a mediação. Nada impede (e tudo aconselha) que os contatos entre as partes sejam feitos até mesmo antes da audiência. Recomenda-se que sendo a parte pessoa jurídica, compareça à sessão de conciliação representante legal com poderes para transigir. Int. - ADV: VIVIANE ROCHA DOS SANTOS (OAB 402011/SP), KATIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 316491/SP) Processo 1010999-33.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - As custas de p. 110/111 se referem às despesas com desarquivamento. Assim, em cinco dias, providencie o autor a juntada de comprovantes de recolhimento da taxas referentes a cada um dos mandatos judiciais de p. 99/106. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) Processo 1011552-72.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Nidera Seeds Brasil LTDA - Vistos, Ante o teor da certidão retro, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes. Determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) ALTAIR PAULO PILZ CIA LTDA., CNPJ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º