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Página 944 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de April de 2017

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2324 944 46/49). Destarte, defiro a antecipação da tutela recursal, determinando-se ao agravado a fornecer ao autor o serviço de “home care”, com cuidador domiciliar 24 horas por dia, por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica que instrui a inicial. Dispensada a requisição de informações ao juízo a quo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. No mais, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e republicada no DJe de 31.03.2016, em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de abril de 2017. RUBENS RIHL Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Luciana Ramos de Freitas (OAB: 119698/SP) - Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2058444-02.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Paulo Cesar Rocha (Justiça Gratuita) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Numa análise perfunctória, entendo que não é caso de deferimento da tutela antecipada recursal, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, sobretudo a probabilidade do direito, tendo em vista recente posicionamento adotado por esta Colenda Câmara, admitindo a incidência das tarifas questionadas. Tal circunstância torna a situação controversa, o que não se coaduna com o deferimento da liminar. Destarte, indefiro a medida de urgência. Dispensada a requisição de informações ao juízo a quo, bem como a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. No mais, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e republicada no DJe de 31.03.2016, em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de abril de 2017. RUBENS RIHL Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Gustavo Caropreso Soares de Oliveira (OAB: 328186/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2059862-72.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: ANTONIO LUIZ MARTINS (Justiça Gratuita) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Despacho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de procedimento comum ordinária, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Sustenta o agravante que os documentos juntados com a inicial demonstram a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Afirma que não é legitimo o cálculo de ICMS tendo como base a Tarifa de Uso de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) já que ausente norma legal a amparar tal incidência. Argumenta que a incidência do ICMS deve corresponder à saída da energia do estabelecimento produtor e sua entrega ao consumidor final, sendo que fatos atrelados à cadeia de consumo não constituem efetiva prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. No mais, transcrevem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça que afastam a cobrança do ICMS tendo como base a TUST e a TUSD. Postulam a concessão da medida cautelar recursal para determinar que a agravada se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS as tarifas TUST e TUSD descritas na faturas de energia elétrica pagas mensalmente. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300, 302, 995, parágrafo único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Esta análise preliminar revela que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar recursal, sobretudo em razão do novo posicionamento adotado e pacificado por esta C. 1ª Câmara de Direito Público, em que seadmite a incidência das mencionadas tarifas na vase cálculo do tributo. Nesse sentido, os seguintes julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ICMS Pretensão de que a requerida se abstenha de cobrar ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) Antecipação de tutela indeferida pelo nobre Juízo monocrático Decisório que merece subsistir Ausência dos requisitos necessários legais elencados no artigo 300 do CPC/15 Precedentes desta Colenda Câmara Decisão mantida Negado provimento ao recurso. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. Rubens Rihl Agravo de Instrumento nº 2138209-56.2016.8.26.0000 J. 11.10.2016). PRELIMINAR PROCESSO CIVIL Ilegitimidade passiva Descabimento Consumidor final que tem legitimidade para propor ação na qual se discute a incidência de ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST Matéria já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73) - Rejeição. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Tributário ICMS Energia elétrica Pretensão de exclusão da Tarifa de Uso de Sistema (TUSD) e Tarifa de Distribuição do sistema (TUST) da base de cálculo do ICMS Descabimento Disponibilização de energia elétrica ao consumidor final que compreende a geração, transmissão, distribuição, armazenamento e transporte, razão pela qual as aludidas tarifas compõem o custo final Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º