Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 497 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de November de 2012

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1300 497 de Processo Civil), no mesmo prazo de dez (10) dias. 5.Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, caso entenda necessária sua intervenção no processo, pronuncie-se sobre o mérito da pretensão recursal da agravante, no prazo legal. 6.Oficie-se à origem, dando conta do teor da presente decisão e, oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 16 de outubro de 2012. Osvaldo de Oliveira Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Ana Paula de Almeida (OAB: 246227/SP) - Thiago Tam Huynh Trung (OAB: 257537/SP) - Manuela da Palma Coelho Germano Lourenção (OAB: 257025/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0220525-05.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Berenice Maria Giannella - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente Casa - Despacho Processo nº 0220525-05.2012.8.26.0000 Comarca de SÃO PAULO - 4ª VFP. Juiz Marcos Pimentel Tamassia. Agravante: BERENICE MARIA GIANNELLA. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão, proferida em ação de improbidade administrativa, que recebeu a inicial sem acolher as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa do Ministério Público e ilegitimidade passiva da agravante. Sustenta que a decisão deve ser reformada por ausência de fundamentação; por estar comprovada a inexistência do ato de improbidade; por ser atípica a conduta imputada; por ser manifestamente improcedente a ação em relação a agravante, independente de dilação probatória. Recebo o recurso sem efeito suspensivo, não se entrevê, a priori, qualquer excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agra-vada, razoavelmente fundamentada, o que já é suficiente à sua validade e manutenção até pronunciamento definitivo da C. Turma Julgadora. Ademais, o argumento de que a ação proposta pode trazer efeito danoso ao direito de imagem da agravante não colhe, visto que isso pode ocorrer com qualquer pessoa que responda a esse tipo de ação judicial. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, dispensadas informações; incumbo ao MM. Juiz intimar o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 15 de outubro de 2012. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR Assinatura eletrônica - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Berenice Maria Giannella (OAB: 86700/SP) (Causa própria) - Hosana [Conteúdo removido mediante solicitação] de Jesus Silva (OAB: 298038/SP) - Nilton de Brito Gomes (OAB: 144683/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0220578-83.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Casa - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente Sp - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho Processo nº 0220578-83.2012.8.26.0000 Comarca de SÃO PAULO - 4ª VFP. Juiz Marcos Pimentel Tamassia. Agravante: : FUNDAÇÃO CASA, FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE/SP. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão, proferida em ação de improbidade administrativa, que recebeu a inicial sem acolher as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa do Ministério Público e ilegitimidade passiva da agravante. Sustenta que a decisão deve ser reformada por ausência de fundamentação; por estar comprovada a inexistência do ato de improbidade; por ser atípica a conduta imputada; por ser manifestamente improcedente a ação em relação a agravante, independente de dilação probatória. Recebo o recurso sem efeito suspensivo, não se entrevê, a priori, qualquer excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agra-vada, razoavelmente fundamentada, o que já é suficiente à sua validade e manutenção até pronunciamento definitivo da C. Turma Julgadora. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, dispensadas informações; incumbo ao MM. Juiz intimar o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Há outro agravo tirado no mesmo processo, interposto por Berenice Maria Gianella (AI nº 0220525-05.2012). A P E N S E M S E, para decisão simultânea. Intimem-se. São Paulo, 15 de outubro de 2012. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR Assinatura eletrônica - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Cleunice Aparecida Valentim Bastos Pitombo (OAB: 98600/SP) - Nilton de Brito Gomes (OAB: 144683/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0222048-52.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Agravado: Gabrielle Canestrelli - Agravado: Martha Szentgyorgyi Canestrelli - Despacho Processo nº 0222048-52.2012.8.26.0000 Comarca de SÃO PAULO - 10ª VFP. Juiz Valentino Aparecido de Andrade. Agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SabespAgravados: Gabrielle Canestrelli e Martha Szentgyorgyi Canestrelli VISTOS. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de desapropriação, que após o cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, deferiu o levantamento de 80% dos valores depositados pela expropriante. Sustenta o agravante que o art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41 estabelece que o expropriado poderá levantar, desde que, comprovados os requisitos previstos no art. 34, do mesmo diploma legal, o levantamento de 80% do montante depositado pelo expropriante. Pleiteia atribuição de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso, arguindo, em síntese, que constam débitos inscritos na dívida ativa que incidem sobre os imóveis objeto da desapropriação, valores de responsabilidade dos agravados e o levantamento de quantia controversa resultará em lesão grave e de difícil reparação. Recebo o recurso sem efeito suspensivo, pois não se entrevê, a priori, nenhum excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada o que é suficiente à sua validade e manutenção até pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, para prestar suas informações. Intimem-se os agravados para, querendo, ofertar resposta. Intimemse. São Paulo, 16 de outubro de 2012. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR Assinatura eletrônica - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Analucia Keler (OAB: 149615/SP) - Fernando Geiser (OAB: 17390/SP) - Patricia Cardoso dos Santos Sousa (OAB: 179248/SP) - Fernando Geiser (OAB: 17390/SP) - Patricia Cardoso dos Santos Sousa (OAB: 179248/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0222935-36.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dario da Matta Pinto - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Recebo o recurso na modalidade por instrumento, com o efeito suspensivo pleiteado, pois presentes os requisitos legais previstos nos artigos 527, III e 558, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo recorrido, sendo desnecessárias as informações, vez que fundamentada a decisão impugnada, e dispensada a resposta das Agravadas, que não integram ainda a relação processual. À Mesa Julgadora. Intimemse. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Ivone Lima da Silva Verquietini (OAB: 138662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0223640-34.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Melhoramentos Viracopos Ltda (E outros(as)) - Agravado: Antonio Motta Junior (Espólio) - Vistos. Processe-se na forma instrumental (a retenção, no caso, seria inócua), por ora, sem o traslado da cópia da procuração da outorgada pela agravada ao patrono indicado a fls. 14, tendo em vista a justificativa de ausência da peça nos autos principais. Dada a relevância da fundamentação e o receio de dano de difícil reparação, concedo efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão que Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º