Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 496 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de November de 2012

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1300 496 de Paula - Advs: Elizeu Drudi (OAB: 34549/SP) - Adilson Gallo (OAB: 122178/SP) - Maria Eliza Pala (OAB: 106502/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0015777-17.2010.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Edgard Oliveira Batista - Vistos. Fls. 115/116: ciência ao autor; Fls. 118: defiro, em face da determinação do STF de fls. 115/116 que suspendeu a execução da segurança, oficiando-se à 10ª Vara da Fazenda Pública Estadual, com cópia de fls. 102, 106/108 e 115/116, para que o depósito realizado e informado às fls. 102, que se encontra à disposição daquele juízo, seja levantado em favor da Fazenda do Estado. Após, encaminhem-se os autos ao Revisor. Segue relatório. São Paulo, 22 de agosto de 2012. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator * - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB: 122614/SP) (Procurador) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0015777-17.2010.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Edgard Oliveira Batista - Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 121. São Paulo, 11 de outubro de 2012. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator * - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB: 122614/SP) (Procurador) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0023629-58.2011.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Geraldo Hosana Alves Fiuza (Assistência Judiciária) - Vistos. Para melhor formar a convicção desta Turma Julgadora, converto o julgamento em diligência, para que a impugnante, ora apelante, providencie, no prazo de 20 dias, a juntada dos documentos referidos na inicial da impugnação. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2012. Isabel Cogan Relator - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Vagner da Costa (OAB: 57790/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0043753-96.2010.8.26.0053/50000 - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: José Guarnieri - Embargado: Antonio Galvão de Castro - Embargado: João Bosco [Conteúdo removido mediante solicitação] - Embargado: José Antonio Pessin (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 99/103 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso (CPC, art. 530), processe-se nos limites da divergência, distribuindo-se. São Paulo, 17 de outubro de 2012. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator * - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) (Procurador) - Fagner Vilas Boas [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 285202/SP) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/ SP) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0194622-65.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Sistema Engenharia e Arquitetura Ltda. - Agravado: Camara Municipal de São José do Rio Preto - Vistos. Processe-se na forma instrumental, pois a retenção, no caso, seria inócua. Tendo em vista a convergência dos pressupostos legais, especialmente diante do que estabelece o art. 431-A do CPC, defiro o pleiteado efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Comunique-se ao d. Juízo “a quo”, solicitando-lhe informações. Intime-se a parte adversa para apresentar resposta, no prazo legal. São Paulo, 16 de outubro de 2012. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Dannielly Vieira Franco Vilela (OAB: 223341/SP) - Selma Sueli Santos do Nascimento (OAB: 72107/SP) - Fernando Yukio Fukassawa (OAB: 141626/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0210177-25.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G G Gastronomia Ltda - Agravado: Associaçao dos Amigos do Centro Cultural de Sao Paulo - Cumpra-se a decisão de fls. 141/143. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Ana Paula de Almeida (OAB: 246227/SP) - Thiago Tam Huynh Trung (OAB: 257537/SP) - Manuela da Palma Coelho Germano Lourenção (OAB: 257025/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0210177-25.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G G Gastronomia Ltda - Agravado: Associaçao dos Amigos do Centro Cultural de Sao Paulo - Vistos. 1.Recebo o presente recurso, na modalidade por instrumento, com fundamento no disposto no artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, tirado em face do ato decisório copiado a fls. 112/113. 2.Processe-se o recurso, sem efeito suspensivo ativo, uma vez que não estão presentes os requisitos legais previstos nos artigos 527, inciso III, e 558, caput, ambos do Código de Processo Civil. A despeito da polêmica que gira em torno da natureza jurídica do ajuste celebrado entre as partes (a agravada propõe ação de despejo, porque sustenta que o contrato tem natureza locatícia, ao passo que a agravante alega que o contrato é de mera prestação de serviço para exploração de área comercial), o fato é que a área da qual deriva a posse (ou detenção) da agravante é produto de Termo de Permissão de Uso firmado entre a Prefeitura Municipal de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Cultura, e a agravada (fls. 51/60), nos termos do Decreto Municipal nº. 41.606, de 15/01/02 (fls. 48/50). De outro lado, a relação jurídica em apreço, seja qual for sua feição técnico-jurídica, tem origem em contrato formal validamente celebrado entre as partes, obrigando-as, mutuamente (fls. 61/65). O pedido de despejo, por sua vez, escora-se, segundo a agravada, em duplo fundamento: (a) rescisão imotivada da avença (cláusula 9ª, alínea ‘c’ fls. 74); (b) necessidade de retomada da área para realização de obras determinadas pela Vigilância Sanitária (fls. 18/25). Ainda que o segundo fundamento (retomada do espaço para realização de obras sanitárias) careça de maior discussão em etapa probante, considerando-se o procedimento de inspeção respectivo (fls. 75/89) e as obras de reformulação da área para adequá-la ao novo patamar compatível com as reformas do Centro Cultural (vide fls. 92/94), certo é que o primeiro fundamento da retomada (rescisão imotivada) dá sustentação, em tese falando, à medida de urgência. Isso porque o prazo inicial do contrato expirou-se há tempos (fls. 61/65), de maneira que não se pode ignorar o direito subjetivo da agravada de retomar o espaço público que lhe foi cedido de forma precária pela Prefeitura Municipal de São Paulo, de forma imotivada. Assim, a medida liminar deve ser mantida, não se vislumbrando, por ora, razão para determinar o restabelecimento das atividades da agravante no espaço em apreço, respeitada a sua posição. Por conseguinte, até o julgamento definitivo do presente recurso, os efeitos da tutela emergencial ficam preservados (fls. 112/113). 3. Requisitem-se informações do MM. Juízo a quo, no prazo legal de dez (10) dias (artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil). 4.Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entenda convenientes (artigo 527, inciso V, do Código Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º