Página 485 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de November de 2012
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1300 485 Nº 0202408-63.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: Waldir de Felício - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra o indeferimento, nos autos de ação civil pública, de pedido de dispensa de recolhimento do preparo recursal da apelação interposta pelo réu, entendendo o mm. Juízo a quo que a determinação do artigo 18 da Lei 7.347/85, aplica-se somente à parte autora (fls. 11/vº). Sustenta o agravante, em resumo, a aplicabilidade do disposto no artigo 18, da Lei 7.347/85 às partes no processo, sem distinção. Pede efeito suspensivo para obstar a exigência da comprovação do recolhimento do preparo recursal, até julgamento deste recurso, e a antecipação da tutela recursal, para recebimento da apelação sem recolhimento do preparo, nesse momento processual, afastando-se a deserção. A final, pede provimento, para permitir o diferimento do preparo recursal e das demais verbas da sucumbência. Defiro o efeito suspensivo para obstar eventual extinção do feito, até apreciação da matéria pela Turma julgadora, porque não haverá qualquer prejuízo à parte contrária e não consta apreciação do pedido de assistência judiciária formulado pelo agravante, como se constata da parte final da r. decisão agravada. Dê-se ciência, imediatamente ao mm. Juízo a quo. A seguir, à contraminuta. - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0206835-06.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - [Conteúdo removido mediante solicitação] Barreto - Agravante: Marcos Rogerio França - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 6. Numa análise perfunctória, própria desta fase recursal, entendo que é caso de deferimento parcial do pedido de efeito suspensivo, eis que presentes os requisitos legais para tanto, notadamente o da verossimilhança das alegações, caracterizado pelo disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92. 7. Sendo assim, determino, por ora, a suspensão parcial da r. decisão agravada, apenas para o fim de autorizar que o afastamento do agravante do exercício de suas funções se dê sem prejuízo dos vencimentos, aguardando-se então o pronunciamento definitivo desta Câmara. 8. Intimem-se o agravado para os fins do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. 9. Quanto a requisição de informações ao D. juízo a quo, ficam dispensadas, ante a facultatividade prevista no artigo 527, IV, do CPC. 10. Comunique-se com urgência o D. juízo singular quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. 11. Oportunamente, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação e, após, conclusos. Int. São Paulo, 1 de outubro de 2012. Rubens Rihl Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Wender Disney da Silva (OAB: 266888/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0218823-24.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Fatima Lozano Dias - Agravante: Ivany Figueiredo Pacini - Agravante: Elisabeth Fernandes Garcia - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - 1.Trata-se de agravo de instrumento de MARIA DE FÁTIMA LOZANO DIAS, IVANY FIGUEIREDO PACINI e ELISABETH FERNANDES GARCIA contra decisão que, no curso de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com pagamento de atrasados movida em face do ESTADO DE SÃO PAULO, concedeu os benefícios da justiça gratuita, apenas às autoras que percebam menos de três salários mínimos líquidos mensais (fl. 58). 2. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita às autoras, diante da comprovação da insuficiência de recursos. 3. Oficie-se ao juízo. 4. Cumpra-se o artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. - Magistrado(a) João Carlos Garcia - Advs: Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0230165-32.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Benedito de Sousa - Agravado: Prefeitura Municipal de Ilha Solteira - 2. Concedo o efeito suspensivo pleiteado firmado na verossimilhança do alegado, designadamente, da carência de prova de descumprimento dos encargos da doação, a exigir dilação instrutória. Situação, portanto, em que não se justifica a antecipação da tutela jurisdicional, pena de causar dano injusto e grave ao recorrente. 3. Oficie-se ao juízo. 4. Cumpra-se o artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. - Magistrado(a) João Carlos Garcia - Advs: Rogério Sanches de Queiroz (OAB: 196114/SP) - Osvaldo Emilio Zanqueta Tanaka (OAB: 212408/SP) - Fábio Corcioli Miguel (OAB: 208565/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0230325-57.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosa Maria Calderero Oriente (E outros(as)) - Agravante: Eni Rezende Palma Carneiro - Agravante: Naty Zazera Torezan - Agravante: Antonio Alcindo Torezan - Agravante: Maria de Lourdes Germano - Agravante: Elcy Guerra - Agravante: Abigail Ferreira de Mello - Agravante: Maria Dirce Munhoz - Agravante: Gilza Stolfi Paniçolo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdencia - Spprev Vistos. 1) Tendo em conta a relevante fundamentação expendida pelos agravantes, suspendo os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara. 2) Comunique-se o M.M. Juiz da causa, sendo desnecessárias informações. 3) Após, à Mesa (VOTO 15.807). Int. São Paulo, 25 de outubro de 2012. Paulo Dimas Mascaretti Relator - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0231650-67.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Adenilton Aparecido Bernardino de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Vistos. Deferida tutela antecipada, em processo de ação de obrigação de fazer, decorrente da não transferência de veículo, determinando que a Secretaria da Fazenda Estadual e o Detran, se abstenham de prestar informações sobre quaisquer débitos que porventura existam em nome do autor, posterior a 23 de janeiro de 2007, relativos ao veículo descrito na inicial (fls. 28), sobrevém agravo de instrumento da Fazenda do Estado de São Paulo, na qualidade de terceira interessada sustentando a inexequibilidade da decisão, porque as informações acerca de débitos inscritos na dívida ativa ficam à disposição do contribuinte na internet, havendo necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou determinação de seu cancelamento administrativo. Afirma que o CADIN não é cadastro de proteção ao crédito, mas rol de pessoas impedidas de contratar com a Administração, gozando a inscrição de presunção de certeza e legalidade e, perante a Administração, o agravado é devedor solidário pelo pagamento dos débitos, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei 13.296/08. A comunicação da venda foi feita após mais de cinco anos, termo inicial para afastar eventuais penalidades praticadas pelo comprador, não se vislumbrando urgência na medida. Defiro o pedido de efeito suspensivo. Relevantes as razões trazidas pela agravante, justificando a decisão monocrática, exceção à regra do colegiado, no segundo grau de jurisdição. Não se vislumbra, por ora, qualquer ilegalidade nas informações constantes do CADIN e do Detran, porque só agora foi comunicada a alienação da motocicleta, ocorrida há mais de cinco anos, não se podendo olvidar, em princípio, da responsabilidade solidária do agravado pelos débitos em razão da comunicação tardia ao órgão de trânsito, segundo o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, mostrando-se controversa a urgência para deferimento da tutela antecipada. Finalmente, não há perigo de lesão grave e de difícil reparação ao agravado, em aguardar o pronunciamento da Turma Julgadora, que se dará em breve. Dê-se ciência ao mm. Juízo a quo. À contraminuta. - Magistrado(a) Carvalho Viana Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º