Página 484 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de November de 2012
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1300 484 sua concessão em sede de cognição sumária. Sobre o tema, merece destaque a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, em sua obra “Antecipação da Tutela”, 12º edição, RT, pág. 35 e 108/109: “A restrição da cognição no plano vertical conduz ao chamado juízo de verossimilhança ou às decisões derivadas de uma convicção de verossimilhança. É correto dizer, resumidamente, que as tutelas de cognição sumarizadas no sentido vertical objetivam: (a) assegurar a viabilidade da realização de um direito (tutela cautelar); (b) realizar, em vista de uma situação de perigo, antecipadamente um direito (tutela antecipatória fundada no art. 273, I, do CPC); (c) realizar, em razão do procedimento ordinário, antecipadamente um direito (liminares de determinados procedimentos especiais); (d) realizar, quando o direito do autor surge como evidente e a defesa é exercida de modo abusivo, antecipadamente um direito (tutela antecipatória fundada no art. 273, II, do CPC). (...) A provisoriedade não é nota exclusiva da tutela cautelar onde , na verdade, existe temporariedade -, ocorrendo também na tutela satisfativa sumária. Não basta, portanto, que a tutela tenha sido concedida com base em cognição sumária. É imprescindível que a tutela não satisfaça o direito material para que possa adquirir o perfil de cautelar. A tutela cautelar não pode antecipar a tutela de conhecimento. De fato, como já disse Armelin, uma das formas de distorção do uso da tutela cautelar verifica-se sempre que se dá ao resultado de uma prestação de tutela jurisdicional cautelar uma satisfatividade que não pode ter. Ovídio Baptista da Silva, em seus Comentários, referindo-se à lição de Cristofolini, lembra que este processualista mostrou que as provisionais, ao anteciparem a eficácia do provimento final de acolhimento da demanda, em verdade realizam plenamente o direito posto em causa, ainda que sob forma provisória, ao passo que as medidas propriamente cautelares, enquanto tutela apenas de segurança, limitam-se a “assegurar a possibilidade de realização”, para o caso de vir a sentença final a reconhecer a procedência da pretensão assegurada. (...) A tutela cautelar, como já foi dito, visa assegurar a viabilidade da realização do direito. Assim, se afirmamos que a tutela cautelar pode realizar o próprio direito (por exemplo a pretensão aos alimentos), estaremos incidindo em contradição, pois uma vez realizado o direito material nada mais resta para ser assegurado. Ou seja, quando o direito é satisfativo nada é assegurado e nenhuma função cautelar é cumprida. (grifei) Assim, não há como atender-se, nesta fase do procedimento, a sua pretensão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face de seu caráter satisfativo, o que acarretaria consequências irreversíveis. Como se vê, os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” não se apresentam de forma indubitável nos autos, carecendo, assim, da manifestação desta Colenda Câmara. Ausentes, portanto, o fumus boni juris e o periculum in mora, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pela agravante. Dispenso as informações do DD. Juízo de Direito, bem como o oferecimento de contraminuta, de vez que a agravada ainda não integra a relação processual. Remetam-se os autos à mesa (Voto nº 5262). - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Carlos [Conteúdo removido mediante solicitação] Lonel Alva Santos (OAB: 221004/SP) - Angela Aparecida Esteves Solano (OAB: 63488/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0187982-46.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Julio Cesar Tombola - Agravado: Coordenador das Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado de São Paulo - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Júlio César Tombola contra decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau, que em Mandado de Segurança já sentenciado, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais e do porte de remessa e retorno dos autos para preparo da apelação interposta contra a sentença denegatória da segurança (fl. 125). O agravante insurge-se contra essa decisão alegando que preenche os requisitos para a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Requer a concessão de efeito suspensivo. 2. Processe-se o recurso. 3. Presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação e tendo em vista o valor auferido pelo agravante a título de rendimento mensal (fl. 36), suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. 4. Intime-se o agravado para os fins do artigo 527 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. São Paulo, 10 de setembro de 2012. OSNI DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Relator - Magistrado(a) Osni de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0193263-80.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Maria Castro Garms - Agravado: Roberto Twiaschor - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Intime-se a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, mediante carta postal, para que se manifeste nos autos, no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos. Intimações necessárias. São Paulo, 10 de outubro de 2012. Ponte Neto Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB: 20688/SP) - David Cury Neto (OAB: 307075/SP) - Eros Antonio de Godoy Franca (OAB: 122725/SP) - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0198912-26.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Prefeitura Municipal de Campos de Jordão - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Campos do Jordão contra a respeitável decisão de fls. 13, que, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, recebeu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo. A recorrente sustenta, em síntese, que a manutenção da tutela antecipada, a qual determinou que as obras necessárias à recuperação da Rua Santos Sanches fossem concluídas no prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de diária de R$ 10.000,00 e multa mensal de R$20.000,00, afronta à repartição dos poderes e à competência dos entes federados. Aduz, ainda, que o prazo é exíguo para a conclusão da obra, o que ocasionará na implicação da multa e consequentemente em dano ao erário. Presentes os requisitos cautelares para a concessão da medida requerida, defiro o efeito suspensivo, até que se julgue o presente recurso. Isto porque, muito embora a Lei 7.347/85 estabeleça que nas ações civis públicas a regra é o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, o efeito suspensivo poderá ser concedido com o fim de se evitar dano irreparável à parte. Tal hipótese se verifica no presente caso, haja vista a multa estipulada para o caso da agravante descumprir o prazo para a realização das obras determinadas em sede de liminar. Dispenso as informações do Juízo a quo. Intime-se o agravado para oferecimento de resposta, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Ana Claudia Ruggiero Cardoso Silva (OAB: 166962/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0199981-93.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Juraci Conceição da Silva Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: São Paulo Previdência Spprev (E outros(as)) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se o presente agravo de instrumento. Restam dispensadas as informações do MM. Juiz da causa. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 19 de setembro de 2012. Ponte Neto Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Fabrício Barcelos Vieira (OAB: 190205/SP) - Tiago Faggioni Bachur (OAB: 172977/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º