Página 1605 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de February de 2019
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2743 1605 PAIVA (OAB 74238/SP), BEATRIZ CORREA NETTO CAVALCANTI (OAB 78586/SP), HIDELY FRATINI (OAB 54878/SP), ANTONIO BENEDITO MARGARIDO (OAB 54091/SP), MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB 215879/SP), KELY REGINA FURUE TOQUETON (OAB 177266/SP), ROSA MARIA MARZO DE A CAVALCANTI (OAB 117657/SP), JOAO DE DEUS CARDOSO DE BRITO (OAB 95247/SP), MARIA JOSEFA SUAREZ CANOSA (OAB 87463/SP) Processo 0011797-52.2016.8.26.0053 (processo principal 0000873-55.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Elza Gomes Zacharias - - Eliorete Fescina Lima - - Ilda Aparecida de Andrade Bragança - - Vilcinea Aparecida Bianconcini - - Lenice Dias de Camargo Morais - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às partes do efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento. Int. - ADV: SANDRA REGINA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] ARTIOLI (OAB 105450/SP), STELA CRISTINA FURTADO (OAB 139166/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), JULIANA CRISTINA [Conteúdo removido mediante solicitação] DE FIGUEIREDO (OAB 214828/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP) Processo 0015444-21.2017.8.26.0053 (processo principal 0007002-28.2001.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Base de Cálculo - Madesil Madeiras Laminadas Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por Madesil Madeiras Laminadas Ltda, com o objetivo de que se reconhecesse a inexigibilidade do título judicial em razão da ausência de comprovação de que a exequente assumiu o ônus financeiro do ICMS (fls. 110/112). A impugnada se manifestou às fls. 115/117. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Na presente demanda, busca a Fazenda o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, sob a alegação de que não há provas de que a exequente suportou o ônus financeiro do tributo, nos moldes do artigo 166 do CTN. Contudo, a argumentação apresentada não deve prosperar. No caso em comento, a discussão sobre a ocorrência do repasse financeiro/econômico do tributo já foi apresentada pela Fazenda e devidamente analisada no processo de conhecimento, inclusive com a apresentação das guias de recolhimento do ICMS, conforme sentença de fls. 76/84. Veja-se: “Diz o artigo 166 do CTN que restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a que provam haver assumido referido encargo, coisa que a Autora fez à sociedade.” (fls. 80). Ainda, o fato do Tribunal de Justiça ter acolhido os embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso fazendário, conforme fls. 91/95, apenas para esclarecer que a restituição do adicional de um por cento de ICMS fica condicionada à comprovação pelo contribuinte de ter assumido o referido encargo tributário, não tem o condão de esvaziar a decisão proferida em primeiro grau, que considerou suficientemente comprovado o ônus tributário suportado pela exequente. Por fim, destaca-se que o nosso Estado Democrático de Direito não tolera a eternização de conflitos em detrimento da paz social.Muito pelo contrário. O decurso do tempo deve ser visto como um fator de solidificação das relações jurídicas, para que seja garantido ao ser humano o mínimo de condições para uma vida segura e tranquila. Assim esta magistrada prestigia o princípio da segurança jurídica, bem como a garantia e o direito constitucionalmente previsto da coisa julgada, com fulcro no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Destaca-se que tal disposição é reforçada pelo artigo 6 da Lei de Introdução às Normas de Direito de Brasileiro, diretriz da aplicação das normas no ordenamento brasileiro. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada e fixo como valor a ser executado o importe de R$ 105.023,35, para 18.08.2017. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, condeno a Fazenda no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor, os quais, com supedâneo no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. ADV: AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE (OAB 80941/SP), CORYNTHO BALDOINO COSTA NETO (OAB 79116/SP), CLÁUDIO MANOEL BALDOINO COSTA (OAB 169000/SP), DERLY BARRETO E SILVA FILHO (OAB 118956/SP), CLÁUDIO MANOEL BALDOINO COSTA (OAB 169000/SP), DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID (OAB 127131/SP) Processo 0016765-91.2017.8.26.0053 (processo principal 0001561-46.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Aposentadoria - Maria Soares Hypolito - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Fls. 208/212: Primeiramente, intime-se a parte exequente para informar se a obrigação de fazer (apostilamento) foi integralmente cumprida pela Municipalidade, no prazo de 15 dias, conforme documentos apresentados às fls. 174/198, pois apenas após a extinção da obrigação de fazer será possível iniciar a execução da obrigação de pagar. 2. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), FABIO ALVES LIMA (OAB 226824/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), FABIO LUIS ZANATA (OAB 274300/SP), PATRICIA GUELFI [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 199081/SP), JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/SP) Processo 0016767-61.2017.8.26.0053 (processo principal 0603446-22.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Romilda Pacini Redondo - Leonarda Correa Diniz - - Verginia Mucio Jensen Bierre - - Sergio Martins - - Sebastião Silva - - Sebastião Esteves Junqueira - - Sandoval Bonifácio da Silva - - Roberto Salami - - Oswaldo Capovilla - - Nimpha Correa Gorla - - Nelson Mazzeu - - Nair Penteado Guilherme - - Mercia Migliano Morelli - - Albano da Silva Peixoto - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo que encontra-se à disposição mandado de levantamento deferido às fls 59 para ser retirado. - ADV: NELSON CAMARA (OAB 15751/ SP), LUIZ EDUARDO PORTILHO D’ANTINO (OAB 91013/SP), JULIANA GUEDES MATOS (OAB 329024/SP) Processo 0022300-98.2017.8.26.0053 (processo principal 0040603-44.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Apparecida de Oliveira [Conteúdo removido mediante solicitação] - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Primeiramente, destaco que é desnecessária a comprovação de abertura de inventário/ arrolamento para a habilitação dos herdeiros no processo, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, em face da informação de que o herdeiro Aldemar não foi localizado, intime-se a requerida para se manifestar sobre os documentos e tornem conclusos para análise do pedido de habilitação. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre os cálculos de fls. 88/99 para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de trinta dias e nos próprios autos. Deverá observar, além do disposto nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o seu parágrafo 2º, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. Sem multa e honorários advocatícios, devidos somente em caso de impugnação (resistência), nos termos dos artigos 82, parágrafo 7º, 534, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), LUIZ EDUARDO PORTILHO D’ANTINO (OAB 91013/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º