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Página 470 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de February de 2012

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1118 470 Nº 0279081-34.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Santiago Sanchez (Justiça Gratuita) - VISTO. Mantenho a decisão, por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. - Magistrado(a) Marcia Tessitore - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Marcia Regina Ramos Cruz (OAB: 222583/SP) - João Mendes - Sala 1815 DESPACHO Nº 0002931-16.2004.8.26.0299 - Apelação - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Maria Madalena Alves de Lima (Assistência Judiciária) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 000293116.2004.8.26.0299 Relator(a): ADILSON DE ARAUJO Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 11.486 APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Tendo a apelante requerido a desistência, é de ser declarado prejudicado o recurso de apelação interposto. MARIA MADALENA ALVES DE LIMA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito contra AES ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. O ilustre magistrado “a quo”, por r. sentença de fls. 255/257, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido da autora em face da concessionária; e julgou improcedente a reconvenção interposta pela empresa contra a consumidora, uma vez que a falta de cuidado na preservação do medidor de energia implica no acolhimento do pedido de restabelecimento da energia elétrica e a declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária. A ré foi condenada a arcar com custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 678,88. Inconformada a ré apela alegando, em síntese, que realizou vistoria na residência da apelada e constatou irregularidade no relógio medidor de energia com registro inferior dos kWh consumidos na instalação, o que gerou um débito no valor de R$ 10.690,18; o valor foi obtido em obediência ao que dispõe os artigos 72 e 73 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, que estabelece os critérios que devem ser adotados para apurar o montante dos kWh utilizados e não pagos e proceder a sua legítima cobrança; embora o perito judicial não tenha afirmado que houve irregularidade no medidor, nota-se pelo gráfico de consumo que houve anomalia na medição na residência da autora; utilizou cálculo por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da irregularidade; a violação do relógio medidor é matéria incontroversa e o TOI lavrado goza de presunção de legalidade, decorrendo das prerrogativas do regime administrativo do serviço público delegado; aduz que o não pagamento do débito do que foi consumido à época da fraude gera a inadimplência do usuário e possibilita a suspensão do fornecimento de energia. Por fim, prequestiona a matéria (fls. 264/276). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 280) e a apelada ofertou contrarrazões (fls. 283/289). Às fls. 293, a apelante apresentou petição requerendo a extinção da ação. É o relatório. Com efeito, os artigos 501 e 502 do CPC, prescrevem: “Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.” Foi juntada petição em que a parte comunica a desistência do recurso, bem como junta guia de depósito judicial referente a condenação no valor de R$ 686,31. Observo que referida petição foi subscrita por advogados com poderes para desistir, conforme procuração acostada ás fls. 171. Deste modo, havendo manifestação de desinteresse no seguimento do recurso, deve ser acolhida tal pretensão, uma vez que é disponível o direito de recorrer. Posto isto, pro meu voto, dou por prejudicado o presente recurso, determinando a baixa dos autos à Vara de origem. São Paulo, 26 de janeiro de 2012. ADILSON DE ARAUJO Relator - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 131896/SP) - Carlos Henrique Campozan Ferrigato (OAB: 138326/SP) (Convênio A.J/OAB) - João Mendes - Sala 1815 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - João Mendes Jr. - sala 1815 DESPACHO Nº 0000255-26.2008.8.26.0309 (990.10.509345-0) - Apelação - Jundiaí - Apelante: Laerte de Arruda Correa Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Jundsondas Poços Artesianos Ltda - Fls. 159/160: diante da notícia do falecimento do apelante Laerte de Arruda Correa Júnior, manifeste-se a autora-apelada. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2012. Walter Cesar Exner Relator - Magistrado(a) Walter Cesar Exner - Advs: Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Filipo Henrique Zampa (OAB: 249030/SP) - João Mendes - Sala 1815 Nº 0002819-38.2004.8.26.0302 (990.09.338301-2) - Apelação - Jaú - Apelante: CLÁUDIO ROBERTO GONÇALVES (Assistência Judiciária) - Apelado: [Conteúdo removido mediante solicitação] [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE MAGON (Justiça Gratuita) - Fls. 236/238: anote-se, intimando-se o novo patrono do apelado acerca do v. acórdão de fls. 230/233. Transitado em julgado o aresto, cumpra-se-o. São Paulo, 31 de janeiro de 2012. Walter Cesar Exner Relator - Magistrado(a) Walter Cesar Exner - Advs: Carlos Alberto Schiavon de Arruda Falcao (OAB: 121050/SP) - Luiz Henrique Martins (OAB: 233360/SP) - Walter Stripari Junior (OAB: 233408/SP) - João Mendes - Sala 1815 Nº 0006173-19.2008.8.26.0565 (990.09.320524-6) - Apelação - São Caetano do Sul - Apelante: Antonio Virgilio Barreto (Assistência Judiciária) - Apelado: Condominio Edificio Residencial Paula Cristina - V. Tendo em vista o tempo decorrido entre a interposição do recurso e esta data, consulto as partes, em dez dias, para dizerem se têm interesse seja marcada audiência de tentativa de conciliação. Anoto, desde já, caso positiva a resposta, que a audiência será realizada em meu gabinete de trabalho, à Rua Conde de Sarzedas, 38, 10º andar. Int. - Magistrado(a) Francisco Occhiuto Júnior - Advs: Daniel Henrique Sanches (OAB: 228561/SP) - Maite Marques Batista (OAB: 251069/SP) - João Mendes - Sala 1815 Nº 0006316-37.2009.8.26.0156 - Apelação - Cruzeiro - Apelante: Helton Willians Gonçalves Cardoso (Assistência Judiciária) - Apelado: Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Fls. 125 e seguinte: Publique-se o v. Acórdão para ciência dos novos Patronos da empresa apelada, processando-se o novo prazo para o trânsito em julgado. Intimem-se. - Magistrado(a) Walter Cesar Exner - Advs: Ana Mara Rocha Cardoso (OAB: 193528/SP) (Convênio A.J/OAB) - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/SP) - Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - João Mendes - Sala 1815 Nº 0007688-45.2008.8.26.0224 - Apelação - Guarulhos - Apte/Apdo: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: José Orion da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Gez Automóveis Ltda - Cumpra-se o determinado a fl.411 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º