Página 655 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de December de 2019
Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2947 655 Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja determinada a utilização, para fins de emissão de Guia DARE, para pagamento do tributo, a data de homologação judicial dos cálculos, conforme previsto pela legislação, subsidiariamente, que seja afastada a incidência de juros e multa moratória em seu desfavor. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano, diante do interesse de menor. 3. Assim, defiro o efeito suspensivo, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. 4. Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo por envolver o recolhimento de ITCMD. 5. Após, à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Maria Isabel de Farias (OAB: 64000/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2265947-22.2019.8.26.0000 (007.02.032950-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Ana Rita Ruescas - Reclamante: Jesus Ruescas Júnior - Reclamante: Rosilene Arruda Ruescas - Interessado: Marcos Vinicius Sanchez (Inventariante) - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível - 1. Tratase de Reclamação, com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência, com fundamento nos artigos 300, 988, II, e 989 do CPC, oferecida por Ana Rita Ruescas e outros, em relação às decisões de fls. 32/34 e 50 (embargos de declaração), proferidas nos autos do inventário n. 0032950-76.2002.8.26.0007, que diante da rejeição à impugnação em face das últimas declarações apresentadas pelo inventariante dativo do Espólio de Jesus Ruescas, tendo por objeto garantir a eficácia do V. Acórdão proferido por esta Câmara na apelação n. 0103167-06.2009.8.26.0006. Sustentam os reclamantes que a decisão violou os arts. 104 e 178, § 9º, “b” do Código Civil e arts. 17 e 18 do CPC, pois contraria o Acórdão de fls. 104/113, bem como desrespeita o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e os princípios da boa-fé, segurança jurídica e do contraditório e da ampla defesa, e caso não seja suspensa, lhes causarão lesão grave e de difícil reparação, pois foram reconhecidos como únicos e legítimos proprietários do imóvel situado na rua Maciel Monteiro, ns. 551, 557/559, Artur Alvim, São Paulo/SP, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico (processo nº 0103167-06.2009.8.26.0006, da 3ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França), e referido bem poderá ser partilhado entre a viúva-meeira (Rosilene) e os demais herdeiros (Simone, Vanessa e Diego Ruescas), ademais, a r. sentença proferida naqueles autos não transitou em julgado, por pendente de julgamento Recurso Especial, bem como que houve violação ao princípio do contraditório, pois Ivanete Ruescas não foi habilitada nos autos do inventário de Jesus Ruescas para exercer seu direito de defesa, razão pela qual, apresentaram impugnação, insurgindo-se diante do indeferimento, pois uma vez determinado pelo Colegiado que o Espólio de Jesus Ruescas é parte ilegítima para requerer quaisquer direitos sobre o citado imóvel, que os herdeiros Ana Rita Ruescas e Jesus Ruescas Júnior defenderam interesse próprio, e que o direito da viúva-meeira sobre a meação daquele bem está prescrito, não compete ao Juízo a quo determinar a inclusão e partilha do patrimônio pertencente exclusivamente aos citados herdeiros, nos autos do inventário do pai dos autores (Jesus Ruescas) Pleiteiam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, e a tutela de urgência, nos termos discriminados nos itens “a” a “e” de fls. 19/21. 2. Anote-se a advogada conforme requerido às fls. 21. 3. Na reclamação não há pagamento de custas processuais, nem condenação em honorários advocatícios, não se justiçando pedido de gratuidade da justiça. 4. O art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. No caso em questão, o reconhecimento do direito dos reclamantes sobre o imóvel, não excluiu o direito de outros herdeiros sobre o bem, não se justificando a concessão do efeito suspensivo, que não é conferido pela interposição do Recurso Especial e nem pela propositurade ação declaratória de reconhecimento de prescrição. 5. Processe-se sem a liminar. 6. Solicitem-se informações no prazo de 10 dias. Int. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Rosilene Arruda Ruescas (OAB: 336015/SP) - Antonio Jose Ferreira de Lima (OAB: 387898/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2266185-41.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia David Bowen (Inventariante) - Agravante: Cezalina David (Espólio) - Agravado: Paul Arthur Bowen - Agravada: Marilene [Conteúdo removido mediante solicitação] Bowen - Agravada: Sônia David Bowen - Agravado: Thomaz Roberto David Bowen - Agravado: Arthur David Bowen - Agravada: Alice David Bowen - 1. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, nos autos de inventário dos bens deixados por Cezalina David, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 11, no tópico em que determinou apresentasse a inventariante, comprovante dos valores deixados pela falecida a título de residual previdenciário, ressaltando-se que referidos valores deverão ser declarados para posterior partilha com os demais bens, bem como naquele em que, ao ordenar se manifestasse em termos do prosseguimento do feito, quanto ao disposto às fls. 85, item “3”, dos autos principais, e quanto a citação dos herdeiros, se observasse que não se considera válida a citação referentes as cartas expedidas às fls. 89/90 e 99/100, dos autos originários, visto que os avisos de recebimento foram subscritos por terceiro estranho aos autos, conforme o disposto às fls. 101 e 104, e com relação as cartas expedidas às fls. 91/92 e 97/98, dos autos principais, não houve a devolução dos avisos de recebimento pelos correios . Sustenta a recorrente que, apesar de comunicar a recusa do INSS em informar-lhe os valores dos saldos residual previdenciário e de décimo terceiro relativos a benefício e pensão da falecida, desconsiderando o termo da inventariança, e de requerer a expedição de ordem de levantamento e a subsequente apresentação nos autos dos respectivos extratos e valores recebidos, ordenou o Juízo a quo a comprovação de referidos saldos, assim como a partilha após o sentenciamento do feito, entretanto, caberia-lhe requisitar àquela Autarquia a certidão comprobatória de suas alegações, consoante art. 438 do CPC, bem como ordenar o respectivo levantamento, ou, alternativamente, sua transferência para conta judicial, de forma a evitar a perda do saldo previdenciário em razão da prescrição, pois caso tenha que aguardar o sentenciamento, poderá nada receber a final. Com relação as citações por carta, aduz que avisos de recebimento devolvidos pelo Correio provam o recebimento de citações, descabendo ao juízo considera-las inválidas por terem sido subscritas por terceiros (porteiro de prédio residencial e filho), a teor do disposto no § 4º do art. 626 do CPC, neste diapasão, cabe suscitar que o juízo a quo também é competente para o arrolamento do ex-cônjuge da de cujus (processo n° 00216365420028260001), no qual foram feitas citações postais dos mesmos herdeiros, conforme provam as cópias extraídas daqueles autos, e cuja ciência inegável quanto aos arrolamentos e da usucapião do único imóvel a ser partilhado se denota, pelas trocas de mensagens que trocaram em grupo do aplicativo WhatsApp que integram. Quanto às cartas expedidas às fls. 91/92 e 97/98 dos autos principais, alega que não houve devolução dos avisos de recebimento, havendo recolhido o necessário para as citações, de forma que, não pode ser responsabilizada por atos inerentes à serventia, ou ser obrigada a repetir atos processuais já praticados corretamente, o que foi ordenado implicitamente pelo juízo, ao determinar que dê prosseguimento ao feito, sob pena de sua remessa ao arquivo. Pleiteia a reforma da decisão determinando: (I) a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que informe os valores Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º