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Página 654 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de December de 2019

Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2947 654 satisfaz as exigências legais, que é pobre, sem condições de suportar os ônus processuais, tal assertiva, independentemente da juntada de qualquer outro documento, deve ser recebida como verdadeira, não bastando, para infirmá-la, tão somente indícios em contrário, ademais, trouxe aos autos, além da citada declaração, como lhe competia, elementos de convicção para infirmar a referida situação financeira, outrossim, terá a parte contrária a oportunidade de insurgir-se contra a concessão do benefício, cabendo ao magistrado, se o caso, valendo-se dos meios de provas necessários, cassá-lo. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo quanto ao recolhimento das custas iniciais até o julgamento deste recurso e a reforma da decisão para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano diante do risco de extinção do processo. No caso, respeitada a convicção da I. Magistrada, não existem evidências de que o agravante esteja em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da família, uma vez que conforme se verifica pelo documento de fls. 75, embora tenha salário bruto no importe de R$ 5.670,25, como Professor Titular de Ensino Fundamental II, na Prefeitura Municipal de Iperó, possui em seu holerite, além dos descontos legais, quatro empréstimos bancários, e pagamento de pensão alimentícia, que totalizam R$ 2.312,04, restando-lhe o valor líquido de R$ 3.358,21, quantia pouco superior a três salários mínimos. Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis, como deflui do art. 98 do CPC/2015, que exige apenas a “insuficiência de recursos” para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3. Assim, defiro a liminar para conceder ao agravante a gratuidade da justiça, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. 4. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 (carta AR), para apresentação de resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Adilson Herminio Andreotti (OAB: 196135/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2265022-26.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. A. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. G. de O. - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de execução de alimentos, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 18, no tópico em que indeferiu o pedido feito pela agravante, de penhora sobre os bens possessórios relativos ao imóvel do executado, sob o fundamento de não se mostrar efetiva tal medida, pois não haverá publicidade da mesma, podendo prejudicar direitos de terceiros. Sustenta a recorrente que, diante da conversão da execução para o rito de penhora de bens, e da recusa da proposta de parcelamento do débito oferecida pelo agravado, em vista da insignificância das parcelas (R$100,00), comparado à vultosidade do saldo devedor (R$ 58.579,94 atualizado em 2017), ofereceu em contraproposta, que realizasse a transferência dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Rua Antenor de Lara Campos, nº 65, Jd. Vera Cruz, São Paulo-SP, objeto de partilha no divórcio entre o seu genitor/agravado e sua mãe (fls. 179/183 e 231), o qual, por ser o imóvel que lhe serve de residência, concordou com a transferência da posse, mas com reserva de usufruto para ele, possibilidade que rechaçou, pois não lhe traria nenhum proveito, visto já ser sua herdeira, assim, feitas as pesquisas solicitadas pelo Ministério Publico, houve penhora de apenas R$ 914,74 da conta bancária e R$ 1.864,26 do saldo de FGTS (fls. 216), restando infrutíferas todas as demais, motivo pelo qual, pleiteou a penhora dos direitos possessórios decorrentes do contrato de compra e venda do bem acima (fls. 230/ 231), sendo apurado pelo Contador Judicial um saldo devedor de R$ 70.365,55, em agosto de 2019, insurgindo-se diante do indeferimento, pois não há dúvida de que o agravado não dispõe de qualquer outro bem que possa ser penhorado e que possa satisfazer a obrigação alimentar, visto já esgotadas todas as tentativas de penhora, e há nove anos busca a satisfação de seu crédito, assim, sendo inconteste a posse do bem, e não havendo como negar à posse, valor econômico, integra ela o patrimônio do devedor, e ainda que o imóvel não tenha registro no Cartório de Registro de Imóveis, tal provoca a desvalia do bem, não sua inexpressividade econômica, não havendo, assim, óbice à penhora desses direitos, já havendo, inclusive, entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que a posse tem expressão econômica e, em razão disso, pode ser partilhada, não vingando, ainda, o argumento de prejudicar terceiros, pois caso haja algum, poderá se valer dos meios próprios para de defesa de seus direitos, visto que a demanda em epígrafe não a atingirá. Pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão para que seja determinada a penhora dos direitos possessórios sobre o bem pertencente ao agravado/executado acima descrito. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, a ponto de não se poder aguardar a manifestação do agravado, ainda, que em princípio nada obste a penhora de direitos sobre imóvel (AgRg no REsp 512.011/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011). 3. Processe-se sem a liminar. 4. À resposta. 5. Após à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Zuleica Aparecida Mastrocolla (OAB: 381372/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2265915-17.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Samuel Lopes Rossi (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Hélio Flavio Rossi (Espólio) - Agravado: O Juízo - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos de inventário dos bens deixados por Hélio Flávio Rossi, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 45, que, diante do requerimento feito pelo agravante, de homologação judicial, para que a Fazenda Estadual possa liberar a emissão da Guia DARE/Inventário e com isso, efetuar o pagamento e, consequentemente, a continuidade do feito, (fls. 37/38), deliberou que, conforme dispõe o art. 17 da Lei 10.705/2000, “na transmissão causa mortis, o imposto será pago até o prazo de trinta dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei, para fins de emissão da guia DARE, dessa forma, caberá ao agravante/inventariante informar a data do despacho que determinou o pagamento do tributo, qual seja 16/07/2019 (fls. 231 dos autos principais). Insurge-se o recorrente contra a determinação para que a emissão da guia DARE observe a data do despacho que determinou o pagamento do tributo, isto porque, apresentou declaração de ITCMD emitida no dia 31/07/2019, a fim de que fosse submetida à apreciação fazendária e, após, para homologação judicial dos cálculos, visto que, imprescindíveis para a emissão da guia DARE e para o pagamento do Tributo devido, e assim, não há que prosperar a determinação posta na decisão, na medida em que o cálculo do ITCMD que apresentou não foi, sequer, apreciado pela Fazenda do Estado de São Paulo e, ainda, no caso de ser considerada a data indicada pelo Juízo a quo, como termo para emissão da guia DARE para pagamento do tributo, incidirá multa indevida em relação a si, na medida em que ultrapassará o prazo de trinta dias, para pagamento, previsto no art. 17 da Lei 10.705/2000. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º