Página 482 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de August de 2010
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Agosto de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 769 482 compõem a Administração Indireta, sujeitas à execução na forma do art. 730 do CPC, tratando-se de precatórios de natureza alimentar ou não, com relação aos recursos destinados ao pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências (art. 100, §§ 1º e 2º, Constituição Federal), aquela deve ser estritamente observada (art. 2º, § 6º, EC n. 62/2009), admitindo-se o sequestro unicamente nas hipóteses de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito (art. 100, § 6º, Constituição Federal) e de não libração dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e §§ 2º e 6º do art. 2º da EC n. 62/2009 (art. 2º, § 10, EC n. 62/2009), que ocorrerem posteriormente a sua vigência. Ao Presidente do Tribunal de Justiça no processamento dos precatórios, cabe determinar o cumprimento do que dispõe a Constituição Federal e suas Disposições Transitórias, não podendo monocraticamente reconhecer a eventual insconstitucionalidade de Emenda Constitucional. Saliente-se, ainda, que conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 733 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios”, o que tem sido aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça para inadmitir,também, o recurso especial (AgRg na SLS 1.102/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 08/03/2010). Daí porque rejeito os embargos de declaração. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Viana Santos - Advs: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 994.08.007228-1 (0163575.0/3-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Jurandir Xavier Gomes - Requerido: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Processo n. 994.08.007228-1 Vistos. Em nada sendo requerido, ao arquivo. Int. São Paulo, 21 de junho de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas- Fls 157 (OAB: 136973/SP) - Wladimir Ribeiro Junior- Fls 157 (OAB: 125142/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 994.08.014371-0 (0169052.0/0-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: [Conteúdo removido mediante solicitação] Volpe - Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - Processo n. 994.08.014371-0 Vistos. Com a efetivação do depósito em conta especial ou pela adoção do regime especial, previstos no art. 97, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 62/2009, em relação às Fazendas Públicas e às pessoas que compõem a Administração Indireta, sujeitas à execução na forma do art. 730 do CPC, cabe o seqüestro unicamente na hipótese de não liberação dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 13), administrados pelos Tribunais de Justiça dos Estados (art. 97, § 10ª, I). O art. 100, § 2º, da Constituição Federal, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional n. 62/2009, instituiu dentre os débitos de natureza alimentícia um Precatório Preferencial, em favor dos idosos, titulares de precatórios, que tenham 60 anos ou mais na data da sua expedição ou que tenham completado 60 anos até a data da promulgação da EC n. 62/2009 (art. 97, § 18), ou, àqueles que sejam portadores de doença grave. Os beneficiários fazem jus ao pagamento, independentemente da comprovação da necessidade financeira. Os critérios, idade ou doença grave, são meramente objetivos, e serão aferidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete a administração das contas e a determinação dos pagamentos, autorizando estes até o valor equivalente ao triplo do fixado para os precatórios de pequeno valor, remanescendo o excedente para pagamento na ordem cronológica de apresentação do precatório, ou como estabelecido no § 17, do art. 97. Nessas hipóteses, os precatórios serão pagos com preferência sobre os demais débitos alimentícios, mediante requerimento do beneficiário, bem como da comprovação da idade, no caso do idoso, ou da doença grave, que deve ser considerada uma ou mais daquelas previstas no art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88. Portanto, os pagamentos em ordem cronológica de apresentação devem ser feitos, primeiramente aos Precatórios Preferenciais, após, aos Precatórios Alimentares e por fim, aos demais créditos relativos a Precatórios Ordinários, excluídas as obrigações definidas como de pequeno valor. Nos termos do §6º do art. 97 da EC 62/2009, devem ser respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100 da CF, para requisitórios de todos os anos. O art. 100, § 2º da Constituição Federal estabeleceu que os Precatórios Preferenciais serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, inclusive outros de natureza alimentícia. Desta forma, competindo ao Presidente do Tribunal de Justiça a administração das contas referidas no art. 97, § 1º, incisos I e II da EC 62/2009 e no Comunicado n. 17/2010 da Presidência o TJSP, as quais são destinadas exclusivamente ao pagamento dos precatórios, desonerando-se com os depósitos, as Fazendas Públicas e as pessoas que compõem a Administração Indireta de outros pagamentos, não cabe mais a aplicação da criação jurisprudencial que se convencionou denominar de Seqüestro Humanitário, por força da existência de credores com doença grave e do inadimplemento quanto ao pagamento dos precatórios. Não se admite, ainda, qualquer Pedido de Natureza Humanitária, que viria a alterar a ordem de pagamentos ao preceder aos Precatórios Preferenciais, em inequívoca violação ao direito constitucionalmente garantido dos demais credores. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública e o Supremo Tribunal Federal vêm reiteradamente reconhecendo o dever do Estado em fornecer instrumentos e medicamentos a pacientes carentes (AI 553712 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-062009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-09 PP-01777 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 164-167). Em grande quantidade de pedidos de seqüestro humanitário, constata-se que, a expressiva maioria das pessoas carentes, que não reúnem condições de arcar com o pagamento de plano de saúde ou de adquirirem medicamentos de alto custo, possuem créditos inferiores ao que foi estabelecido no art. 100, § 2º da Constituição Federal, a justificar sua estrita observância. A Constituição Federal no art. 100, § 7º asseverou que: “O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça”, no que se inclui o pagamento em desacordo com os preceitos legais. Desta forma, não havendo se consumado o sequestro anteriormente ao Decreto que optou pelo regime especial, restou prejudicada a pretensão de seqüestro, a qual Julgo Extinta. Int. São Paulo, 30 de junho de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Viana Santos Advs: Pedro Paulo F Scalante (OAB: 108331/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 994.08.015279-9 (0169170.0/9-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Sandra Regina Rodrigues Mattos - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Processo n. 994.08.015279-9 Vistos. Mantenho a decisão de fls. 116/119 por seus próprios fundamentos, não infirmados pelas alegações de fl. 122. Ao arquivo. Int. São Paulo, 10 de junho de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) - Advs: Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Carolina M. Machado de Stefano (OAB: 90944/AP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 994.08.015288-8 (0169161.0/8-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Romacre Empreendimentos Ltda - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Processo n. 994.08.015288-8 Vistos. Mantenho a decisão de fls. 112/114 por seus próprios fundamentos, não infirmados pelas alegações de fl. 117. Ao arquivo. Int. São Paulo, 10 de junho de 2010. VIANA SANTOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º