Página 481 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de August de 2010
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Agosto de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 769 481 justo o princípio da dignidade da pessoa humana. A degradação encontra sempre novas formas de se manifestar; o Direito há de formular, paralelamente, novas formas de se concretizar, assegurando que a Justiça não se compadeça do aviltamento do homem ou da desumanização da convivência “. O requerente é funcionário público aposentado, inexistindo evidencias de que aufere grandes rendimentos, sendo verossímil a afirmação de que necessita do numerário para o custeio de seus tratamentos, o que inclusive importa em desoneração ao erário, diante do dever do Estado em prover o tratamento condigno e necessário e assegurar o direito à saúde. Vale acrescentar que a vida, o bem mais precioso do ser humano, não pode ser relegada a um aspecto de segundo plano, de pouca importância, em face de normas estatais que dificultam o acesso à sua proteção. Ora, é sabido que o custo do tratamento é elevado, sendo certo que a gravidade da doença e os dispêndios com o tratamento determinam o sequestro da totalidade do valor devido. Nestas circunstâncias o sequestro da verba pública não caracteriza violação à ordem cronológica de apresentação dos precatórios e nem violação aos princípios norteadores da administração pública e da organização dos Poderes. Assim sendo, é mesmo de ser deferido o pedido, eis que existem elementos ensejadores da pretensão pelo já exposto, a fim de salvaguardar a vida, sob pena de se relegar todos os demais Direitos Constitucionalmente resguardados pela nossa Carta Magna. Daí porque defiro o pedido de sequestro. Intime-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça, comunique-se ao Juízo da Execução e ao Departamento de Precatórios (DEPRE), informando o valor sequestrado. Int. São Paulo, 23 de junho de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas- Fls 142 (OAB: 136973/SP) - Wladimir Ribeiro Junior- Fls 142 (OAB: 125142/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 994.08.002769-0 (0163413.0/5-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Carime Hedjazi - Requerente: Maria do Carmo Freitas - Requerido: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Processo n. 994.08.002769-0 Vistos. Em nada sendo requerido, ao arquivo. Int. São Paulo, 18 de junho de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 994.08.002987-0 (0162355.0/2-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Espolio de Juan Mario Caputo - Requerente: Mario Horacio Caputo (inventariante) - Requerente: Maria Margarita Caputo de Carvalho - Requerente: Maria Silvia Caputo Requerente: Maria Christina Caputo - Requerente: Espolio de Margarita Antonia Castejon de Caputo - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Processo n. 994.08.002987-0 Vistos. 1 - Fls. 84/121: não conheço do agravo regimental, porque incabível, em conformidade com o art. 269, do RITJSP. 2 Arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 23 de junho de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) - Advs: Camila Cesar (OAB: 216845/SP) - Roberto Chiminazzo (OAB: 16736/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 994.08.003745-8 (0160562.0/2-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Roberto Elias Cury - Requerente: Irene de Azevedo Soares Cury - Requerente: Irlanda Pires Bortolai - Requerente: Gilberto Pires Bortolai - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Processo n. 994.08.003745-8 Vistos. Fls. 168: Defiro o pedido de vista dos autos, fora de Cartório, para extração de cópias, pelo prazo legal, conforme requerido. Int. São Paulo, 15 de junho de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Presidente - Advs: Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - Maria Aparecida A. Carvalho (OAB: 81030/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 994.08.004850-3 (0161464.0/2-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Popilio Angelo Cavaleri - Requerido: Fazenda Estado de Sao Paulo - Processo n. 994.08.004850-3 Vistos. 1 Fls. 181: Comprovado que o Requerente Popilio Angelo Cavaleri é portador de Adenocarcinoma da Próstata (CID C 51), com necessidade constante de assistência médica e uso constante de diversos medicamentos, defiro o levantamento da importância de R$ 55.924,31, por aplicação analógica do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Para o levantamento da diferença, deverá o requerente demonstrar a hipossuficiência financeira e o valor necessário para custear as despesas do tratamento, se for insuficiente o montante estabelecido no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. Expeça-se o alvará. 2 Requisitem-se as devidas informações. Int. São Paulo, 22 de julho de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Fernanda Ribeiro de M.luccas (OAB: 136973/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 994.08.006707-1/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Construtora Passarelli Ltda - Embargado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Natureza: Embargos de Declaração Processo n.º 994.08.006707-1/50000 Embargante: Construtora Passarelli LtdaEmbargado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo Vistos. 1 Fls. 120: Anote-se. 2 - Fls. 113/120: Tratase de embargos de declaração opostos contra a decisão que julgou extinto o pedido de sequestro, com base na EC nº 62/09. Sustenta a embargante, em síntese, ser omissa a decisão em relação à aplicação da Emenda Constitucional 62, quanto a vícios processuais e inconstitucionalidade formal. É o relatório. Os embargos devem ser rejeitados. A infringência pode ocorrer apenas quando a alteração da decisão decorra da própria complementação do julgado, afastando-se a omissão, a contradição ou a obscuridade (EDARMC 7648/SE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2003/0236915-0, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, data do julgamento: 05/08/2004, DJ 23.08.2004 p. 00226; RESP 582009/SP, RECURSO ESPECIAL 2003/0129539-7, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, data do julgamento: 03/08/2004, DJ 23.08.2004 p. 00234). Nesse ponto era mais explícito o CPC anterior, quando no parágrafo 4º, do art. 862, dispunha: “Se os embargos (declaratórios) forem providos, a nova decisão se limitará a corrigir a obscuridade, omissão ou contradição”. Em comentário a este artigo, leciona PONTES DE MIRANDA (MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 1949, p. 345): A sentença nos embargos de declaração não substitui a outra, porque diz que a outra disse. Nem pode dizer algo menos, nem diferente, nem mais. Se o diz, foi a outra sentença que o disse. É a antinomia que nos vem do fundo das ciências entre a proposição existencial e o existente. Em resumo, pelos embargos de declaração “não se procura a reparação de erro ou injustiça da sentença” (Lopes da Costa, Alfredo de Araújo. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. III, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 320) ou do Acórdão, mas a exatidão ou a complementação da decisão pelo órgão judicial que a proferiu e desta forma são inadequados para obter-se a reforma do que foi decidido. A pretensão da Embargante é meramente infringente, uma vez que a decisão é clara quanto a impossibilidade do sequestro, após o advento da Emenda Constitucional n. 62/2009. O § 15, do art. 2º da EC 62/2009, dispôs que os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. Pela atual norma que rege os pagamentos devidos pela Fazendas Públicas e pelas pessoas que Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º