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Página 522 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de July de 2010

Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Julho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 747 522 do prosseguimento do feito com relação à partilha de bens, após a resposta do ofício dirigido ao CDHU informando sobre a inexistência de imóvel cadastrado em nome do requerido. Por outro lado, são devidos alimentos à ex-companheira que viveu sob o mesmo teto, pois demonstrada a sua necessidade em recebê-los e a capacidade de pagá-los por parte de requerido. Dispõe o artigo 7º da Lei 9.278/96 que: “Art. 7º. Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos”. Preceituam os artigos 1694 e 1695 do Código Civil que: “Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. “Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” No que tange à possibilidade do alimentante, considerando a informação de fl. 42, torno a ressaltar que o valor fixado deve condizer com a realidade social da região, não podendo ser demasiadamente elevado a ponto de impedir a prestação dos alimentos a ex-companheira, devendo os mesmos serem fixados em 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, eis que o mesmo já deve estar arcando com a pensão da filha. A respeito do tema da fixação do quantum devido leciona Maria Helena Diniz: “Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem”. (Código Civil Anotado, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1998, p. 361). Neste sentido o mestre Yussef Said Cahali: “Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; [...] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento” (Dos Alimentos, 4ª ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código Civil, São Paulo: Editora RT, 2002, p. 726 e 727).” Por fim, a mãe permanecerá com a guarda da menor eis que segundo se extrai da petição de fl. 62 dos autos o réu visita apenas esporadicamente a filha uma vez por mês. Posto isto e considerando o mais que dos autos constam, julgo procedente a presente ação para reconhecer que entre a autora e o requerido foi mantida entidade familiar no período do início de 2004 até setembro de 2008, bem como para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à autora que fixo em 15% sobre seus rendimentos líquidos (bruto menos descontos de IR e INSS) e atribuir a guarda da menor Giovanna à genitora, com visitas em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, das 10:00 horas às 18:00 horas e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, responderá o vencido pelo pagamento da verba honorária advocatícia que fixo em 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. (para o caso da parte não ser beneficiária da gratuidade, o valor do preparo é de R$ 216,13, atualizada pela Tabela Prática de Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, sem prejuízo da taxa de despesa de porte de remessa e retorno.) Advogados(s): JOSE PAULO COSTA (OAB 147536/SP) - ADV: JOSE PAULO COSTA (OAB 147536/SP) Processo 100.08.640430-9 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. T. G. L. - J. M. C. L. - Vistos, Traga a autora aos autos duas declarações firmadas por testemunhas idôneas sobre o período de separação de fato das partes. Após, anotada a cota ministerial de fls. 104, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Int. e dil. - ADV: FULVIA SAMPAIO CARUSO XAVIER SOARES (OAB 113147/SP), HELENA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 246289/SP) Processo 100.08.641067-8 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. A. da S. P. e outro - A. F. N. - Vistos, Manifestem-se os exequentes sobre a petição e documentos de fls. 93/111, no prazo de cinco dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos. Int. - ADV: LUZANIRA CASTURINA DE ARAUJO (OAB 85101/SP), FERNANDA [Conteúdo removido mediante solicitação] DE CARVALHO (OAB 184091/SP), PEDRO PEDACE JUNIOR (OAB 113058/SP) Processo 100.08.641385-5 - Procedimento Ordinário - Revisão - B. P. C. - M. A. de M. - Relação: 0131/2010 Teor do ato: Vistos, Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 479/492, no efeito exclusivamente devolutivo, anotada a sua tempestividade. Intime-se a recorrida para resposta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. Int; e dil. Advogados(s): SUELI CRISTINA PIRES ALVES (OAB 185083/SP), ROGERIO AGOSTINHO ALVES (OAB 242173/SP), MARIA AMELIA VIANA TUCUNDUVA ALIBERTI (OAB 67427/SP) - ADV: ROGERIO AGOSTINHO ALVES (OAB 242173/SP), SUELI CRISTINA PIRES ALVES (OAB 185083/SP), MARIA AMELIA VIANA TUCUNDUVA ALIBERTI (OAB 67427/SP) Processo 100.08.643504-2 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. T. F. e outros - B. F. - Relação: 0131/2010 Teor do ato: a ciência da juntada das peças desentranhadas dos autos de Agravo de Instrumento, conforme o Provimento CG. 28/2008, às fls. 3701/4291 e 4293/4963; Advogados(s): FABIO BOTELHO EGAS TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 148607/SP), FERNANDO HENRIQUE DE SOUSA LIMA (OAB 132293/SP) - ADV: FABIO BOTELHO EGAS TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 148607/SP), FERNANDO HENRIQUE DE SOUSA LIMA (OAB 132293/SP) Processo 100.08.643504-2 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. T. F. e outros - B. F. - Relação: 0131/2010 Teor do ato: ciência da transcrição da estenotipia às fls. 4964/5034 Advogados(s): FABIO BOTELHO EGAS TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 148607/SP), FERNANDO HENRIQUE DE SOUSA LIMA (OAB 132293/SP) - ADV: FERNANDO HENRIQUE DE SOUSA LIMA (OAB 132293/SP), FABIO BOTELHO EGAS TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 148607/SP) Processo 100.08.643508-5 - Alvará Judicial - Doris Lurie e outros - Ernst Josef Lamberg - Relação: 0131/2010 Teor do ato: Vistos, Fls. 185/187: defiro a expedição de alvará conforme requerido. Nos 10 (dez) dias subsequentes, recolham-se os tributos devidos e voltem-me conclusos. Int. Advogados(s): NATALIA LUCIANA PAVAN IMPARATO (OAB 146216/SP), CRISTIANA TAYLOR DE FARIA (OAB 236668/SP) - ADV: CRISTIANA TAYLOR DE FARIA (OAB 236668/SP), NATALIA LUCIANA PAVAN IMPARATO (OAB 146216/SP) Processo 100.08.643846-7 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sandra Regina Elian - ELMÁSIA HADDAD ELIAN - Relação: 0131/2010 Teor do ato: Vistos, * Int. Advogados(s): RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP) - ADV: RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP) Processo 100.09.300306-3 - Separação Litigiosa - Casamento - U. P. da C. - Â M. P. da C. - Vistos, Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, cumpra a ré o determinado às fls. 53, último parágrafo. Int. - ADV: EDER WANDER QUEIROZ (OAB 162999/SP), GUILHERME GUIMARÃES COAM (OAB 222886/SP) Processo 100.09.301739-0 - Alvará Judicial - Laura Dias Herbst - Martin Berthold Gerhart Herbst - Ciência da juntada das peças desentranhadas dos autos de Agravo de Instrumento, conforme Provimento CG 28/2008, às fls. 100/133. - ADV: SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), ORLANDO BERTONI (OAB 127189/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º