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Página 1071 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de June de 2017

Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2361 1071 DESPACHO Nº 2099635-27.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: LUIZ CARLOS DE CASTRO - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 61/62) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito (1002837-02.2017.8.26.0071) que determinou a suspensão da ação até a decisão do Recurso Extraordinário nº 593.824/SC, em trâmite no C. Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “Vistos. Considerando que este processo envolve pedido de reconhecimento da não incidência do ICMS sobre as Tarifas de Transmissão e Distribuição de energia, é de rigor a suspensão de sua tramitação, conforme determinado no Recurso Extraordinário n 593.824-7 - Santa Catarina, Relator Min. Edson Fachin, j. 21/10/2016: ‘Reconhecida a Repercussão geral, impende a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por força do artigo 1.035, § 5º do CPC.’ Referido recurso foi interposto contra parte do acórdão que julgo inconstitucional a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada na base de cálculo do ICMS, entendendo que, em operação com energia elétrica, o ICMS deve recair apenas sobre seu consumo efetivo, por traduzir verdadeira circulação de mercadoria. Portanto, verifica-se que a decisão do referido Recurso Extraordinário refletirá diretamente no objeto da presente ação, conforme, inclusive, decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.002.296 Paraná, Relator Min. Roberto Barroso, j. 25.10.2016: ‘O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 155, inciso II, e §§ 2º e 3º, da Carta. A parte recorrente sustenta a constitucionalidade da incidência de ICMS no uso da rede de distribuição e de transmissão (TUSD /TUST) de energia elétrica. Afirma que ‘a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) é custo ou encargo, como pretendeu denominar a Resolução ANEEL 281/1999 componente do valor da tarifa final de energia elétrica consumida, pois a divisão destes valores é necessária para remunerar cada responsável pelo fornecimento da energia elétrica até o ponto final de consumo’. O Plenário desta Corte discutirá, nos autos do RE 593.824-RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin (Tema 176), se a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre energia elétrica exige o efetivo consumo, ou se a hipótese de incidência também atinge valores cobrados pela disponibilização da energia não consumida. Em outros termos, naquele processo se discutirá à luz do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, se o ICMS alcançaria todas as operações relativas a energia elétrica, ou apenas o consumo propriamente dito. Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral.’ Assim, determino a suspensão da presente ação até decisão do Recurso Extraordinário n 593.824-7, anotando a serventia, no andamento processual, o código SAJ nº 80056. [...]” Sustenta o agravante, em síntese, que o objeto da controvérsia segundo o qual o juízo a quo teria se parametrizado para proferir a decisão trataria, na verdade, da inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica, abordada no Tema 176, diferentemente do que ocorreria no caso dos autos, que trataria da incidência do ICMS sobre as tarifas de distribuição e transmissão de energia elétrica na conta de consumo sem ter havido nenhum tipo de prévia “demanda contratada”. Pugna, assim, pela reforma integral da r. decisão, para o fim de se determinar o regular prosseguimento do feito, sem nenhum requerimento referente ao artigo 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Processe-se o presente recurso, intimando-se a agravada, para oferta de resposta (CPC, art. 1.019, II). - Magistrado(a) Camargo [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Mariana de [Conteúdo removido mediante solicitação] Feliciano da Costa (OAB: 280048/SP) - Tatiana Alves Segura Pontes (OAB: 208929/SP) - Keiji Matsuda (OAB: 77118/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 2073797-82.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - Santo André - Agravado: Anselmo Negro Puerta - Agravada: Heitor dos Santos (Espólio) - Agravado: Emilia Loureiro dos Santos - Agravado: Fátima Cristina dos Santos Agravado: Denise Maria dos Santos Ronco - Agravado: Rita Tereza dos Santos - Agravado: Semasa Servico Municipal de Agua e Saneamento de Santo Andre - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo André - Vistos Cuida-se de agravo interno interposto com fundamento no artigo 1021 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, pelo Município de Santo André, contra r. decisão deste Relator que, em decisão monocrática, indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Batese o agravante pela reforma da decisão, repisando os argumentos do agravo de instrumento, alegando que houve um pré julgamento em relação ao mérito do recurso, asseverando que há necessidade do efeito suspensivo, não somente para reter em conta judicial apenas o valor controverso de R$ 41.880,11, mas também para que o DEPRE não efetue os depósitos referentes ao precatórios 17/2017 e 28/2017, em duplicidade. Argumenta que a decisão monocrática não se atentou ao fato de que a Municipalidade tem em seu favor decisões favoráveis no Agravo 0779197-22.2007.8.26.0000, que foi parcialmente provido no Supremo Tribunal Federal em 2011 para afastar juros moratórios e compensatórios durante o parcelamento, e também no Agravo 0071197-69.2010.8.26.0000, que foi provido nesse Tribunal de Justiça em 2010, para que a Contadoria refizesse cálculos com exclusão dos juros. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo, para que seja reformada, em juízo de retratação a r. decisão ora combatida. Intimem-se os agravados, para manifestação, nos termos do artigo 1.021, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Camargo [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Emilia Loureiro dos Santos - Renata Felicio Magalhães (OAB: 169454/SP) - Lilimar Mazzoni (OAB: 99497/SP) - Maria Cristina Ferreira Braga Ruiz (OAB: 66211/SP) - Rosana Harumi Tuha (OAB: 131041/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 1003419-61.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargda: JOANICE DE MATTOS MESCOLOTTE - Embargda: DORALICE DE MATOS - Embargda: NORA FERREIRA RIBEIRO - Embargda: CLAIR WATANABE - Embargda: ARLINDA YANASE TAKESHITA - Embargda: MYRTHES DEL ROSSO BUENO SILVEIRA - Embargda: MARILICE DE MATTOS - Vistos, etc. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º., do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, evitando-se posteriores alegações de nulidades. Intimem-se. - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Sonia Maria de Oliveira Piraja (OAB: 68655/SP) (Procurador) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º