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Página 2272 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de April de 2021

Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3250 2272 DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Rascickle Sousa de Medeiros (OAB: 340301/SP) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2063812-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. - Vistos. Neste momento de cognição sumária, não obstante os relevantes argumentos do agravante, os elementos nos autos não evidenciam, de forma inequívoca, descumprimento contratual imotivado, mas o resultado da gravíssima situação que vivemos e do colapso do sistema de saúde em todo o país, não sendo o problema de desabastecimento específico de Ribeirão Preto e região, como bem ponderou o juízo a quo. Em consulta, ademais, ao sítio eletrônico da empresa agravada, há um comunicado sobre reunião realizada com o Ministério da Saúde em 22/03/2021, em que teria sido definida a entrega a partir de 23/03/2021 de todos os medicamentos solicitados e utilizados para intubação orotraqueal (IOT), a fim de serem distribuídos para hospitais públicos e privados (https://www.cristalia.com.br/), o que é confirmado em consulta ao portal eletrônico do Ministério da Saúde (https:// www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/ministerio-da-saude-garante-mais-de-2-8-milhoes-de-medicamentos-de-intubacao). Vale ressaltar a necessidade de ações coordenadas e, nesse sentido, a prudência mencionada pelo juízo a quo do Ministério da Saúde para que centralize a compra dos medicamentos, fazendo a distribuição equitativa para os estados e municípios. No mais, o juízo a quo determinou a intimação da agravada para prestar informações em até 48 horas, como cautela que não se revela inadequada, mas, por certo, objetiva a formação da convicção motivada. Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À contraminuta. Sem prejuízo, à D. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 25 de março de 2021. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Domingues Serafim (OAB: 182362/SP) - Guilherme Gomes [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 207052/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2063976-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras T C A - Agravado: Robson Rodrigues Reis - Agravado: Tiago Henrique Bernardini Consoni - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras T.C.A. contra a r. decisão de fl. 93 do processo originário (fl. 79 deste instrumento), que, nos autos de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de cobrança, indeferiu a medida liminar, objetivado que o Requerido desocupe e devolva as chaves de 01 (um) ponto comercial utilizado para exploração comercial, situados na Estação Rodoviária Padre João Modesti que teve o seu Termo de Permissão de Uso a Título Precário e Oneroso revogado em 22/01/2021 (doc. anexo) e que está sendo esbulhado pelo Requerido que se nega de forma infundada a desocupar o ponto comercial, bem assim como não devolveu o controle remoto de abertura da cancela do estacionamento de veículos (fl. 2 daqueles autos sic). Inconformada, sustenta a Autarquia-autora, ora agravante, em síntese, que, além do esbulho, fundamento para a concessão da reintegração de posse, no caso em exame, as notificações extrajudiciais da revogação e do indeferimento do pedido de reconsideração (fls. 43/46 e fls. 50/52) são suficientes para demonstrar a verossimilhança da alegação, enquanto que a manutenção da posse provisória, a qual, inegavelmente, trará prejuízos ao erário, eis que a agravante que se encontra sem o imóvel e não recebeu qualquer contraprestação, evidencia a situação de risco a justificar a tutela. (fl. 7 sic). Pretende, assim, a concessão do efeito ativo e, depois, o provimento do recurso, determinando que o agravado desocupe o ponto comercial entregando as chaves, bem assim como devolva o controle remoto de abertura da cancela do estacionamento de veículos à agravante. (fl. 8 sic). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, ao menos nesta fase de cognição superficial e sem adentrar, por ora, na probabilidade de provimento do recurso, não se entrevê a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito ativo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isto porque, à primeira vista, a alegação de que o não deferimento da medida de reintegração de posse trará prejuízos ao erário, eis que a agravante que se encontra sem o imóvel e não recebeu qualquer contraprestação, evidencia a situação de risco a justificar a tutela (fl. 7 sic), além de essencialmente genérica, não corrobora, em tese, o mencionado perigo especial da demora, uma vez que, conquanto revogado o Termo de Permissão de Uso do referido bem público, em 22.01.2021 (fl. 52), a ação possessória foi ajuizada, apenas, em 05.03.2021, circunstância que, nesta via de cognição superficial, a princípio, afasta a alegada urgência, ao menos, até o julgamento do presente recurso. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, o risco de dano grave e de difícil reparação, INDEFIRO a atribuição do pretendido efeito ativo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Iraciara Benedita Del Passo (OAB: 309050/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2064277-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Super Shopping da Utilidade Atibaia Ltda - Agravado: Município de Atibaia - Nesta perspectiva, indefiro o efeito pugnado na espécie, mantendo-se a r. decisão agravada que concedeu apenas parcialmente a tutela de urgência pretendida, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13º Câmara de Direito Público. 3. Comunique-se o il. Juiz da causa, consoante o art. 1019, inciso I, do CPC/2015. 4. Intime-se a Prefeitura agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 5. Após, tornem conclusos. Int. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Emerson Politori (OAB: 326485/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 3001436-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Adilson José Cunha - Agravado: Helio de Oliveira Rangel - Agravado: Izaura Madureira Salgado Rodrigues - Agravado: Helio Pallu - Agravada: Roselice de Oliveira - Agravada: Nobuka Domoto - Agravada: Marli Almeida da Silva Paula Agravado: Zenaide Koide - Agravado: Daercio Simonetti - Agravado: Isabel Cristina de Miranda e Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001436-11.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Estado de São PauloAgravados: Adilson José Cunha, Helio de Oliveira Rangel, Izaura Madureira Salgado Rodrigues, Helio Pallu, Roselice de Oliveira, Nobuka Domoto, Marli Almeida da Silva Paula, Zenaide Koide, Daercio Simonetti e Isabel Cristina de Miranda e Silva Juiz: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 19795 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º