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Página 878 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de April de 2016

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2089 878 Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/ SP) - Lucia Simões Mota de Almeida (OAB: 110856/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0092504-50.2008.8.26.0000 (994.08.092504-4) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Filcab do Brasil Fios e Cabos Injetados - Agravado: Gildo Lourenço de Melo Submetida a questão tratada nos autos Prescrição - Citação - Redirecionamento - Sócio - correspondente ao paradigma REsp. nº 1.201.993, Tema nº 444, STJ, aos termos da Resolução nº 8, de 07/08/2008, que regulamentou os procedimentos para admissibilidade de recursos especiais repetitivos, previstos na Lei 11.672, de 08/05/2008, deve o recurso ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo pela Corte “ad quem”. Int. São Paulo, 8 de março de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0126603-18.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Refrio Armazens Gerais Frigorificos S/A Matriz (E outros(as)) - Embargdo: Refrio Armazens Gerais Frigorificos S/A Filial Ii - Embargdo: Refrio Armazens Gerais Frigorificos S/A Filial Iii - Embargdo: Refrio Armazens Gerais Frigorificos S/A Filial Iv - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - ICMS - demanda - contratada - energia - Tema nº 176 do STF - deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int. São Paulo, 11 de março de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Marcio Madureira (OAB: 190279/SP) - Paulo [Conteúdo removido mediante solicitação] Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0375006-28.2009.8.26.0000 (994.09.375006-7) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Waldemar Hebe Payao - Apelante: Claudio Conte - Apelante: Jose Augusto Gomes - Apelante: Benedito Tolosa - Apelante: Jose Ferreira de Azevedo Netto - Apelante: Lazaro de Oliveira e Silva - Apelante: Jose Paschoal - Apelante: Edson Pinto da Fonseca - Apelante: Francisco Augusto dos Santos - Apelante: Edwaldo Rodrigues Sobreira - Apelante: Marcio Marques dos Santos - Apelante: Jose Francisco de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelante: Jayro Aguiar - Apelante: Adail Pinto de Moura - Apelante: Ivan Gomes - Apelante: Sergio Henrique do Carmo - Apelante: Ezequiel de Assunpçao Mena - Apelante: Arlindo Vieira Pinto - Apelante: Antonio Alcioni de Mattos - Apelante: Edison Aparecido [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelante: Clovis Conte - Apelante: Jairo Correa - Apelante: Jose Regiane - Apelante: Vitor Salauskas - Apelante: Paulo Leme - Apelante: Anisio Paes de Proença - Apelante: Adauto Branco Soares - Apelante: Benedito Jorge Izidoro - Apelante: Antonio [Conteúdo removido mediante solicitação] Nunes - Apelante: Regeros Aparecido dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fl. 475: A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/ DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. São Paulo, 16 de março de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3003702-67.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São José do Rio Preto - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Paulo Cesar Rocha Rodrigues - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/ DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Da mesma forma, portanto, o recurso especial em análise deve ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. Int. São Paulo, 16 de março de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Rezende Caos (OAB: 295950/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000003-13.1914.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Augusto Gomes Calil - Cumpra-se a r. decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 69), aguardando-se o julgamento definitivo da questão - IPVA - Lançamento - Termo inicial - Prescrição - Tema nº 903/STJ correspondente ao paradigma Resp nº 1.320.825/RJ do Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 16 de março de 2016. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º