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Página 526 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de August de 2011

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 1009 526 Instrumento Processo nº 0091349-07.2011.8.26.0000 Relator(a): LINEU PEINADO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Trata-se de recurso de agravo de instrumento ofertado em face de R. Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelos agravantes sucessores na demanda. Possível a concessão da antecipação da tutela para que o recurso não seja declarado deserto até que seja julgado este recurso de agravo de instrumento. Para tais fins, concedo a liminar pleiteada, estendendo o benefício da assistência judiciária a este recurso de agravo. Oficie-se. Intime-se a agravada para, em querendo, responder ao recurso. Após, cls. São Paulo, 11 de julho de 2011. Lineu Peinado Relator - Magistrado(a) Lineu Peinado - Advs: ANDRE LUIS FROLDI (OAB: 273464/SP) - Palácio da Justiça - Sala 217 Nº 0135010-36.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Belak Auto Posto Ltda - Vistos, 1- Recebo o agravo para seu processamento na forma de instrumento. 2- Não há pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. 3- Cumpra a agravante o disposto no art. 526, do CPC. 4- Oficie-se ao Juízo requisitando-se as informações necessárias, nos termos do art. 527, inciso IV, do CPC. 5- Intime-se a agravada para que apresente resposta, no prazo legal. 6- Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 29 de junho de 2011. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: CAMILA KÜHL PINTARELLI (OAB: 299036/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB: 127842/SP) - Palácio da Justiça - Sala 217 Nº 0136389-12.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo Procon - A falta do documento pretendido é muito prejudicial, o que gera perigo na demora. Há fumaça do bom direito porque são vários os precedentes desta corte no deferimento do pleito. Defiro o efeito ativo para suspender a exigibilidade da multa discutida. Desnecessárias as informações. Intimem a parte contrária para responder. (FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(S) DO(A)(S) AGRAVANTE(S) PARA PROVIDENCIAR(EM) A(S) PEÇA(S) NECESSÁRIA(S) PARA A INTIMAÇÃO DO(S) AGRAVADO(A)(S) (01 (UMA) VIA(S) DA INICIAL + 01 (UMA) CÓPIA(S) DO R. DESP. DE FLS. 186 DO AGRAVO), E A COMPROVAR(EM) O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$12,00, NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FEDTJ, PARA DESPESAS POSTAIS) - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: FERNANDO BERICA SERDOURA (OAB: 174304/SP) - ANDREA PEGORARO HAUPENTHAL (OAB: 305117/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 217 Nº 0138472-98.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Manoel Luiz Guimarães Cavalcanti - Agravado: Rodrimar S/A Transportes Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Requer a agravante a reforma da decisão que, nos autos da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública em face de Rodrimar S/A Armazéns Gerais, indeferiu o pedido de baixa na penhora de imóvel de propriedade da recorrente. Não obstante a presença da fumaça do bom direito a amparar o efeito ativo pretendido pela agravante, indefiro a liminar pleiteada, na medida em que não se verifica, em princípio, o requisito do periculum in mora. Não se ignora o dissabor dos proprietários do imóvel constrito diante da sustentada fraude perpetrada pela empresa Rodrimar, circunstância, todavia, que não autoriza o deferimento do provimento liminar, na medida em que, conforme aponta o próprio agravante, a penhora de que se cuida ocorreu há cerca de 12 (doze) anos. A toda evidência, a decisão proferida pelo Juízo a quo , no sentido da impossibilidade de imediata baixa na penhora do imóvel, pautou-se pela cautela, sendo certo ademais, que não advirá para o recorrente maior prejuízo se concedida a final, após melhor mais profunda análise pela Turma Julgadora. Ademais, como já decidiu esta Corte: ‘A decisão monocrática do Relator de conceder ou não efeito suspensivo a agravo guarda analogia à concessão de liminar em mandado de segurança, pois devem estar presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil, em resumo o perigo na demora no julgamento do mérito recursal, bem como a fumaça de bom direito, que reside na probabilidade do recurso ser provido’ (AReg n. 356.1865/0, 07ª Câmara de Direito Público, Rel: Guerrieri Rezende, j. 16.02.04, v.u.). Processe-se, assim, sem liminar. Requisitem-se informações. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 01 de julho de 2011. Samuel Júnior Relator - Magistrado(a) Alves Bevilacqua - Advs: Brenno de Mendonça Cavalcanti (OAB: 124201/RJ) - JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR (OAB: 114729/SP) - MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI (OAB: 27263/SP) - CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB: 285577/SP) - Palácio da Justiça - Sala 217 Nº 0139458-52.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Engemasa Engenharia e Materiais Ltda - Visto. Ausentes os requisitos legais, em particular não havendo possibilidade de dano irreparável até que a Câmara examine o recurso, indefiro o efeito suspensivo almejado pela agravante. Requisite-se informação ao MM. Juiz. Intime-se o patrono da agravada para a resposta. Regularizados, voltem conclusos. São Paulo, 04 de julho de 2011. Corrêa Vianna Relator - Magistrado(a) Corrêa Vianna - Advs: MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB: 130467/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - JORGE HADAD SOBRINHO (OAB: 91701/SP) - Palácio da Justiça - Sala 217 Nº 0141193-23.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Evanir da Costa (E outros(as)) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0141193-23.2011.8.26.0000 Relator(a): LINEU PEINADO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Trata-se de recurso de agravo voltado em face de R. Decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda. A liminar merece ser concedida bastando atentar para a possibilidade de atraso na entrega da prestação jurisdicional que a remessa dos autos e sua posterior devolução ao Juízo poderiam causar. Concede-se , pois, a liminar para que os autos permaneçam junto ao MM. Juízo agravado. Oficie-se, solicitando as informações. Intimem-se os agravados para responder ao recurso. São Paulo, 30 de junho de 2011. Lineu Peinado Relator Magistrado(a) Lineu Peinado - Advs: ANDRE RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB: 286447/SP) - RICARDO MARCHI (OAB: 20596/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 217 Nº 0145252-54.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciola da Silva Onofre (E outros(as)) Agravante: Francisco Selvagio - Agravante: Geraldo Bizarro - Agravante: Joaquim Botaro - Agravante: José Luchon - Agravante: Luzia Ponfiglio Rufino - Agravante: Luzia Mendonça da Cunha - Agravante: Luzia [Conteúdo removido mediante solicitação] Gomes Seculo - Agravante: Lydia Jodas Pedro - Agravante: Maria Annarelli Sant Anna - Agravante: Maria Aparecida Ferreira - Agravante: Maria do Espirito Santo Gonçalves Busto - Agravante: Maria de Lourdes Estima Mariano - Agravante: Maria Luzia Rufino Macário - Agravante: Maria Madalena Nori dos Reis - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 014525254.2011.8.26.0000 Relator(a): LINEU PEINADO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Trata-se de recurso de agravo de instrumento ofertado em face de R. Decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda. Basta atentar que a simples remessa, com as anotações necessárias, podem gerar atraso na entrega da prestação jurisdicional se for Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º