Página 1104 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de February de 2021
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3210 1104 alienação de único bem do espólio, de baixo valor e sobre o qual não consta qualquer ônus (fls. 8/10), com todos os herdeiros maiores, capazes e concordes. Reputa-se, diante disso, respeitado o posicionamento da preclara magistrada, desnecessária a ordem de aditamento da inicial para conversão da demanda para ação de arrolamento, porquanto voltada à alienação do único bem deixado pelo finado, veículo usado, já bastante antigo e de reduzido valor. Ante o exposto, concedo o efeito ativo ao presente para determinar o processamento na origem do pedido de alvará. Comunique-se o juízo a quo, dispensando-o de prestar informações. Processe-se e, oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. Intime-se. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Camila Sousa Meira (OAB: 386826/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2005830-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravada: MARCIA CRISTINA GABALDI - Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo almejado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Maria Laura Lourenço de Arnaldo Silva (OAB: 401368/SP) - Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2009287-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: A. de O. A. - Agravado: A. D. L. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Angelica de Oliveira Assumpção em face de decisão reproduzida a fls. 384/386, proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens n.º 100431166.2019.8.26.0223, que decidiu, com relação aos créditos existentes em ações judiciais, que somente serão levantados naqueles autos a meação da autora agravante, dada a liquidez dos bens; concernente aos demais bens (veículos e bens móveis que guarneciam o imóvel), assim como a restituição quanto ao pagamento de dívidas (financiamento bancário), deverá a autora intentar ação própria de alienação de bens comuns e cobrança, porque a competência da Vara da Família cessou com a dissolução do vínculo matrimonial e definição da partilha de bens; realça a decisão impugnada que a partir de então as partes passaram à condição de condôminos, devendo as pendências de natureza cível ser resolvidas no juízo competente, não mais pendente nenhuma questão atinente à relação familiar que possa atrair a competência do juízo da família. Irresignada, sustenta a recorrente, em síntese, que i) cabível o recurso por se tratar de decisão proferida em pedido de tutela provisória; ii) reconhecida a união estável e partilha de bens, a demanda deve prosseguir com o cumprimento de sentença para que o titular do direito possa garantir a tutela jurisdicional pretendida e já reconhecida; iii) a interposição de nova demanda ação de alienação de bens comuns e cobrança se mostra injustificada e desnecessária, vez que já reconhecido o direito da agravante. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão combatida, a fim de que sua pretensão de obter 50% dos bens reconhecidos na sentença seja deduzida nos próprios autos da dissolução. Não foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal. É o relatório. DECIDO. Apesar de não se tratar, como afirmado pela agravante, de recurso interposto contra decisão proferida em apreciação de tutela provisória, tampouco ter sido ajuizado cumprimento de sentença, e ainda a despeito de o legislador haver reputado taxativas as hipóteses de cabimento de recurso em separado, como se extrai da literalidade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cediço que a questão relativa à natureza jurídica do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, foi objeto de julgamento pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 988), firmando-se a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O caso ora apreciado é justamente uma dessas hipóteses que não consta das matérias elencadas no rol do referido dispositivo, mas, no entanto, não se mostra viável não conhecer do recurso que envolve discussão acerca da incompetência do juízo de origem para apreciar o pedido da recorrente. Importa dizer que apesar de em princípio se tratar de rol taxativo, deve-se permitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões que potencialmente venham a causar danos de difícil ou impossível reparação às partes, ou tumultuar o processamento da ação, em afronta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Noutras palavras, caso de conhecer do agravo interposto. Colhe-se da leitura dos autos que a autora-agravante promoveu ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens em face de Anderson Domingos Lopes, julgada procedente (fls. 347/35) para reconhecer a união estável, dissolvê-la e determinar a partilha de bens na proporção de 50% para cada ex-cônjuge. O réu fora citado por edital, e está na posse dos bens móveis que deverão ser partilhados. Há valores depositados nos autos, já determinado o levantamento da proporção pertencente à agravante. A autora apresentou plano de partilha a fls. 372/383, e requereu o levantamento de 50% do valor total dos bens a ela pertencentes, consistente na quantia de R$ 55.495,79, sobrevindo a decisão agravada, que deferiu o levantamento apenas da meação dos créditos existentes nas ações judiciais, remetendo a autora às vias ordinárias para obtenção da meação referente aos demais bens (veículos e móveis que guarneciam o lar do casal) e restituição do pagamento das dívidas (financiamento bancário). Pois bem. Não obstante a possibilidade da extinção do condomínio dos bens amealhados pelo casal e alienação judicial dos mesmos, o juízo competente para conhecer da matéria é mesmo o da esfera cível, visto que as matérias que envolvem questão patrimonial extrapolam a competência do juízo de família, a qual cessou com o reconhecimento e dissolução da união estável das partes e partilha dos bens a eles pertencentes. Neste sentido, recorrentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: Divórcio litigioso. Decisão que indeferiu o pedido de arbitramento e repartição de aluguéis. Insurgência. Nada a reparar. Matéria que não é da competência das Varas de Família e Sucessões. Necessidade de ação própria a ser interposta em juízo competente. Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2026585-60.2020.8.26.0000. Relator Des. Fábio Quadros. Quarta Câmara de Direito Privado. J. 29/06/2020). Execução de sentença. Divórcio cumulado com indenização por danos morais. Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Insurgência do varão. Não acolhimento. Questão patrimonial decidida em partilha de bens. Extinção de condomínio que deverá ser decidida em ação própria. Incompetência do Juízo da Família para resolução da matéria em deslinde. Decisão mantida. Recurso não provido (Apelação Cível nº 0001909-14.2017.8.26.0477. Relatora Des. Marcia Dalla Déa Barone. Terceira Câmara de Direito Privado. J. 08-02-2018). Competência. Pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum. Matéria que é estranha ao Juízo de Família. Precedentes desta Corte. Preliminar afastada. Litispendência. Conexão. Ausência de litispendência entre a ação de divórcio onde se decidiu a partilha e a presente demanda que visa o arbitramento de alugueis. Causa de pedir e pedidos distintos. Não cabimento de reunião dos processos para julgamento conjunto em função de eventual conexão, considerando que o processo anterior já foi julgado, e que a discussão sobre arbitramento de alugueis não é de competência da vara especializada. (...) Recurso não provido, com observação (Apelação Cível nº 1006087-64.2017.8.26.0161. Relatora Des. Fernanda Gomes Camacho. Quinta Câmara de Direito Privado. J. 14-12-2017). Por tais motivos, os pedidos formulados pela agravante referentes aos bens móveis, veículo e ressarcimento da dívida por ela paga deverão ser objeto de ação própria, a ser intentada perante uma das varas cíveis, razão pela qual a r. decisão agravada deve ser mantida integralmente. Cientifiquese o juízo a quo, dispensada a vinda de informações. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal, e Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º