Página 1103 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de February de 2021
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3210 1103 recurso de apelação. 3. Int. - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Rogerio Babetto (OAB: 225092/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tatiana Semensatto de Lima Costa (OAB: 231823/SP) (Defensor Público) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 1013263-77.2013.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: MRV Engenharia e Participações S/A - Embargdo: Anderson da Costa Kramer (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Ad cautelam, manifestese o embargado sobre os embargos de declaração interpostos. 2. Int. - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Eduardo Guimarães Guedes (OAB: 320424/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 1096963-83.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Seguro Saúde S.A. - Apelado: Albert Seid - Fls. 169/170: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2002470-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: ITT Bombas Goulds do Brasil Ltda - Agravado: Skylack Tintas e Vernizes Ltda. - Vistos. 1. Efetivamente, embora denominada de reintegração de posse, a matéria discutida na ação envolve título dominial e demarcação de limites entre imóveis. Logo, aceito a competência. 2. No mais, defiro efeito suspensivo ao recurso. Como se verifica da petição inicial, há dúvida ponderável sobre os efetivos limites das áreas, o que, em tese, afasta a verossimilhança das alegações até que se defina a questão por decisão fundamentada eventualmente após a produção de provas. Isso fasta, ao menos por ora, o cabimento da tutela de evidência, tampouco havendo urgência, já que a negociação entre as partes não é nova, mas data de 2018. 3. Comunique-se. 3. Intime-se para resposta. 4. Servirá a presente decisão como ofício. 5. Int. - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Paulo Cassio Nicolellis (OAB: 106369/ SP) - Andre Marcos Campedelli (OAB: 99191/SP) - Luís Inácio Carneiro Filho (OAB: 167007/SP) - Lisandre Rocha Patrício Carneiro (OAB: 163735/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2003030-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: O Juizo - Agravante: Regina [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva Torok - Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida a fls. 31 dos autos do pedido de alvará judicial requerido por Regina [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva Torok, que determinou à autora converter o feito ao rito do arrolamento, emendando a inicial, e adequando-a aos moldes do artigo 600 do Código de Processo Civil. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a pretensão envolve único bem deixado pelo de cujus, de pequeno valor, por isso cabível seja adotado o procedimento mais simplificado de alvará judicial. Postulou a concessão de efeito suspensivo ao presente e final provimento para, reformando-se a decisão de primeiro grau, ser expedido o competente alvará judicial necessário à transferência da propriedade do veículo VW/GOL CL, ano 1988, placa CFL8818, para o nome do filho-herdeiro Marcelo da Silva Torok. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. É o relatório. DECIDO. À partida, assevero que analiso o pedido de efeito suspensivo, como se de efeito ativo fosse, porque mais consentâneo ao quadro apresentado. Das razões deduzidas depreende-se que a agravante é viúva do finado Ricardo Daniel de Oliveira Torok, que deixou, como único bem, um veículo VW/GOL, que a agravante pleiteia seja transferido ao nome de Marcelo da Silva Torok, por intermédio de alvará judicial. Verifica-se que não há informação acerca da existência de qualquer outro bem em nome do falecido,e o único pedido da agravante, em sua petição inicial na origem, é a transferência do referido carro ao nome de um de seus filhos de nome Marcelo. Conforme se depreende do processo de origem, tal transferência conta com a anuência dos demais herdeiros, filhos do de cujus (fls. 5/6 autos de origem). Ao que tudo indica, a probabilidade do direito da agravante é evidente. Não obstante a redação do art. 666 do Código de Processo Civil limitar-se às hipóteses contidas na Lei 6.858/80 (valores devidos pelos empregadores aos empregados, montantes das contas individuais de FGTS e PIS-PASEP, restituições de Imposto de Renda e de outros tributos, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor de até 500 OTNs), são diversos os julgados deste Tribunal no sentido de viabilizar a transferência de propriedade de bem do autor da herança independentemente de ação de inventário ou de arrolamento de bens, mediante alvará autônomo. Veja-se: Agravo de Instrumento. Pedido de alvará Decisão que determinou a emenda da petição inicial para conversão do feito para arrolamento de bens Pretensão dos herdeiros de concessão de alvará para transferência de automóvel, único bem deixado pelo “de cujus” Expressa concordância dos demais herdeiros Adequação da via eleita Reforma da decisão agravada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164594-02.2020.8.26.0000; Relatora:Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2020; Data de Registro: 20/11/2020) ALVARÁ JUDICIAL. Venda e transferência de veículo (Fiat Uno ano 1994), único bem do falecido. Extinção sem resolução de mérito. Apelam os autores, alegando a desnecessidade de abertura de inventário ou arrolamento, porquanto o veículo é o único bem do falecido e possui baixo valor de mercado. Cabimento. Alvará judicial. Expedição. Pertinência. Autores são os únicos herdeiros do falecido. Inexistência de outros bens a inventariar. Bem de baixo valor aquisitivo. Desnecessidade de abertura de inventário ou arrolamento, pois iriam de encontro com os princípios da celeridade e economia processual. Inexistência de prejuízo. Recurso provido (Apelação Cível:100094689.2018.8.26.0400, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. James Siano, j. em 11.06.2018) Apelação. Alvará para transferência de veículo deixado pelo ‘de cujus’. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Cabimento. Único bem, de baixo valor, deixado pelo falecido. Concordância dos demais herdeiros. Mitigação do art. 666 do CPC. Possibilidade de deferimento de alvará. Desnecessidade de inventário ou arrolamento. Precedentes deste E. TJSP. Sentença reformada. Recurso provido (Apelação Cível: 1003844-94.2016.8.26.0481,8ª Câmara de Direito Privado, rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. em 31.07.2017) DIREITO CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. Pretensão no sentido da transferência de veículo automotor outrora de titularidade do ‘de cujus’. Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, na origem, reconhecida a inadequação da via processual eleita. Inconformismo recursal da autora. Questionamentos que se revelam fundados. Desnecessidade de Inventário ou Arrolamento. Transferência de veículo. Possibilidade. Aparente único bem deixado pelo ‘de cujus’, demais, disso, quitado e de baixo valor. Mitigação do preceito legal contido no artigo 1.037 do CPC/73. Precedentes jurisprudenciais deste E. TJSP. Recurso de Apelação da autora provido, deferida a expedição do Alvará para os fins pretendidos (Apelação Cível: 4000318-29.2013.8.26.0625, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Bucci, j. em 18.10.2016) Não se vê, no caso, ao menos nesta cognição sumária, não se divisa razão que justifique o indeferimento do processamento do pedido de alvará para Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º