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Página 329 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de December de 2012

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1316 329 Nº 0244760-36.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria da Luz Beralda (E outros(as)) Agravante: Alaenes Rodrigues - Agravante: Ana Maria de Couto Costa - Agravante: Ana Silmara Ambrosio Calais Azevedo - Agravante: Antonia Maria Ferreira - Agravante: Cecilia Itapura de Miranda - Agravante: Claudia Renata Pedroso Perico - Agravante: Clelia Lucia de Abreu Ferrao - Agravante: Dalva [Conteúdo removido mediante solicitação] Neves - Agravante: Eliete Candida de Lima Cortez Agravante: Iara Viana de Lima Quintal - Agravante: Imara Valeria da Luz - Agravante: Jairo do Espirito Santo - Agravante: Lourenço de Oliveira - Agravante: Luiz Amorim Vale - Agravante: Maria Betania dos Santos Moreira - Agravante: Maria das Graças de Araujo Santos - Agravante: Maria de Lourdes de Oliveira - Agravante: Maria Eugenia do Amaral Martins dos Santos - Agravante: Maria Jose Calais - Agravante: Maria Jose Cordeiro Vasconcelos de Sousa - Agravante: Marlene [Conteúdo removido mediante solicitação] Matos Agravante: Mauri Zorzatto - Agravante: Mauricio Gonçalves de Melo - Agravante: Quiteria Maria Leite - Agravante: Reginaldo Lourenço Ruela - Agravante: Rodrigo Martins Urbano Soares - Agravante: Rosemary Aparecida Marcansola - Agravante: Valter Alves Domingues - Agravante: Vilma Borba Leandro Ferreira Jardim - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0244760-36.2012.8.26.0000 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria da Luz Beralda e outros contra a r. decisão de fls. 272/273, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Henrique Rodriguero Clavisio, que nos autos de ação ordinária objetivando o recálculo do adicional por tempo de serviço sobre vantagens permanentes, determinou a redistribuição do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2 Com o devido respeito ao entendimento do nobre Magistrado, verifica-se, em sede de cognição sumária, que diante da impossibilidade dos Agravantes apurarem, ao menos neste momento processual, o conteúdo econômico por eles almejado e por vislumbrar a configuração das hipóteses indicadas pelo art. 558 do CPC, concedo o efeito ativo pleiteado, para determinar o prosseguimento do feito em questão perante o juízo da Fazenda Pública de origem. 3 - Comunique-se, imediatamente, ao MM Juiz “a quo”, a presente decisão. 4 - Em seguida, à Mesa com voto nº 17.618. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2012. Marrey Uint Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0248756-42.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Intercil Indústria e Comércio de Cerâmicas Ltda. - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - 1.Agravo de Instrumento tirado por INTERCIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERÂMICAS LTDA. dos autos dos embargos à execução que opôs em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar a r. decisão de fls. 17/18 deste instrumento (fls. 95/96 dos autos principais) que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Afirma que a gravidade da sua situação financeira permite a concessão da benesse, o que demonstra mediante extrato SERASA, revelando as restrições e débitos existentes em seu nome. Prequestionou a matéria. 2.Concedo o efeito suspensivo com o único escopo de se evitar o decreto da deserção e o trânsito em julgado da r. decisão que se pretende impugnar. 3.Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. 4.Sob pena de negar seguimento ao recurso, esclareça a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, se cumprido o artigo 526 do Código de Processo Civil. 4.1.No mesmo prazo e sob a mesma pena apresente cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal. Alto índice de inadimplência revelado por muitos protestos, ações judiciais, etc, não são indícios suficientes para se autorizar a conclusão plena de que a agravada não tem patrimônio ou liquidez. As provas dos autos, por ora, somente autorizam concluir que o problema pode ser de má gestão de dívidas e obrigação, e não de falta de liquidez ou insolvência, porque não consta pedido de falência e nem de recuperação judicial. Intimem-se.Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a providenciar(em) a(s) peça(s) necessárias para a intimação do agravado(a)(s) ( inicial + despacho de fls.50/51 do Agravo) e a comprovar(em) o recolhimento da importância de R$ 14,00, para despesas postais, no código 120-1, na guia FDTJ. - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0230225-05.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itamar dos Santos - Agravado: Prefeitura Municipal de Campinas - Vistos Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, juntada por cópia às fls. 30, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Aduz o agravante ser portador de Telangiectasia do grupo 2 de gass (MACTEL 2) com fluído intra e subretiniano ao OCT e que necessita do medicamento ANTIANGIOGÊNICO LUCENTIS, cujo custo de aquisição é muito alto se comparado a sua renda familiar. Esta Câmara já teve oportunidade de se manifestar acerca da ausência do ato de recusa da Administração no Agravo de Instrumento nº 990.10.404582-7, Rel Des. Marrey Uint, julgado em 16 de novembro de 2010: “É verdade que a Agravante não comprova administrativamente o ato de recusa ao fornecimento dos remédios, entretanto a negativa emerge clara da própria peça de informações, na medida em que buscou auxílio em postos de saúde e obteve a resposta de que o SUS não disponibiliza esses medicamentos , por falta de previsão orçamentária. Assim resta devidamente caracterizada a postura tida por abusiva. Além disso, a ausência do ato de recusa da Administração não impede a apreciação do pedido, quando se busca o direito à vida. Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 196 que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. O direito à saúde faz parte dos denominados direitos sociais, direitos de segunda geração que se apresentam como prestações positivas a serem implementadas pelo chamado Estado Social de Direito. Tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, também, consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CR de 1988). Enquanto direito fundamental que é, o direito à saúde tem aplicação imediata, conforme o art. 5º, § 1º, da Constituição da República, não sendo o caso de não abrangência jurídica ou exigência moral. Além disso, a doutrina há tempos aponta duas vertentes para os direitos sociais, principalmente no que tange ao direito à saúde: (a) natureza negativa: o Estado ou terceiros devem abster-se de praticar atos que prejudiquem terceiros; (b) natureza positiva: fomenta-se um Estado prestacionista para implementar o direito social. É justamente na natureza positiva do direito à saúde que se insere o pedido liminar ao fornecimento de medicamentos para tratamento médico ao qual o agravante não possui condições financeiras para arcar. Existe, sim, obrigação do Estado de implementar referido direito e de fornecer medicamentos e tratamento médico adequado à população. Tendo em vista o periculum in mora e fumus boni iuris, concedo a liminar para determinar o fornecimento gratuito, ao agravante, do medicamento solicitado, conforme prescrito pelo médico que o acompanha. Comunique-se ao Douto Juízo o inteiro teor da presente por “fax” ou outro meio equivalente. Intime-se: o agravante para, em 05 (cinco) dias, comprovar ter cumprido o disposto Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º