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Página 187 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de December de 2012

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1316 187 alegados, os documentos apresentados, e considerando que os Agravados pleitearam a tutela antecipada para que “a Ré assine contrato de financiamento bancário” (o que é incabível porque o contrato deve ser firmado entre os Agravados e a instituição financiadora), que a decisão agravada determinou que “a ré tome as providências necessárias para assinatura do contrato de financiamento pelo valor de R$ 162.856,83” (sem especificar as providências que devem ser adotadas pela Requerida), que o valor pago pelos Agravados é extremamente inferior ao valor do imóvel, e que não evidenciado o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 273 do Código de Processo Civil (ausente a prova inequívoca que possibilite o convencimento da verossimilhança das alegações e não se vislumbra o dano irreparável ou de difícil reparação), concedo efeito ativo/suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada quanto à concessão da tutela antecipada providências para a assinatura do contrato de financiamento e consequente entrega do imóvel-, persistindo a ordem para a exclusão do nome do Agravado Luis Antonio no cadastro da Serasa (o que a Agravante, aliás, já afirmou que fora feito). Sem prejuízo, anoto que a petição inicial da ação originária não indica as profissões dos Autores o que deve ser regularizado que o valor da causa não incluiu as quantias relativas à repetição do indébito e aos danos materiais e morais o que impõe a alteração do valor da causa , e que os Autores pediram o “diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final do processo”, o que, ao que consta, não foi apreciado. II comuniquese ao MM. Juízo da causa, servindo esta como ofício, para que preste informações apenas quanto à eventual emenda da inicial da ação originária (profissão dos Autores e valor da causa) e à apreciação do pedido para o diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais. III aos Agravados, para a resposta. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Walter José de Brito Marini (OAB: 195920/SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Alessandro Fernandez Meccia (OAB: 223259/SP) Alessandro Fernandez Meccia (OAB: 223259/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0250930-24.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. F. A. - Agravado: J. S. A. (Assistência Judiciária) - Comarca: Capital - Foro Regional de Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões - Processo nº 005368737.2010.8.26.0002 Juíza da causa: Andréa Castillo Garcia Paranhos Agravante: José Ferreira Alves Agravada: Jucilene Santos Alves VISTOS. I - o Ministério Público não atua neste feito (ante a maioridade civil da Agravada). Comunique-se (ao Distribuidor) e anote-se. II- ante os fatos alegados, os documentos apresentados, e considerando que a decisão agravada não contém fundamentação (ainda que sumária quanto à impugnação apresentada pelo Executado) e que, se rejeitada a impugnação, caberia a decretação da prisão do Executado (e não a intimação para o pagamento, sob pena de prisão), em tese, concedo efeito ativo/suspensivo ao recurso, para sustar o prosseguimento da execução. III comunique-se ao MM. Juízo da causa, servindo esta como ofício, para que preste informações (por e-mail) apenas sobre eventual reconsideração da decisão agravada. IV à Agravada (representada pela Defensoria Pública), para a resposta. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Gilberto Lindolpho (OAB: 108163/SP) - Maria Beatriz Gomes Machado (OAB: 207233/SP) (Defensor Público) - Ana Helena Aiba Aguemi (OAB: 234932/SP) (Defensor Público) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO Nº 0250019-12.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: D. V. W. - Agravado: F. J. L. W. - Vistos. 1 Concedo, em parte, o adiantamento da tutela recursal. Faço-o apenas para que o feito não seja extinto ou arquivado até o julgamento colegiado, dispensando-se o pagamento das custas até ulterior deliberação. 2 Dispenso informações. 3 Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício. 4 À mesa. Voto nº 12570. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2012. José Joaquim dos Santos Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni (OAB: 169277/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 DESPACHO Nº 0241576-72.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: J. C. de O. - Agravado: M. L. B. (Não citado) - Agravado: R. G. de O. (Menor(es) representado(s)) - Fica intimada a agravante a providenciar uma contrafé e uma cópia do r. despacho de fls. 133, ambos deste agravo de instrumento e a comprovar o recolhimento de R$ 12,00 no código 120.1, na guia FEDTJ para expedição de carta intimatória à agravada. - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB: 210501/SP) - Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0241576-72.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: J. C. de O. - Agravado: M. L. B. (Não citado) - Agravado: R. G. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada às fls. 128 que, em ação de exoneração de alimentos, indeferiu pedido de antecipação de tutela, diante da necessidade de oitiva da parte contrária. Não se vislumbra, por ora, especialmente em face das razões contidas na respeitável decisão de fls. 55, já preclusa, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado pelo agravante, e nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses dele, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar pretendida. Intimem-se os agravados para responder no prazo legal. São Paulo, 9 de novembro de 2012. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB: 210501/SP) - Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0242272-11.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Tlcm Participação e Incorporação Ltda - Agravante: Conspar Epreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Eucatex Imobiliaria Ltda - Fica intimada a agravante a providenciar uma contrafé e uma cópia do r. despacho de fls. 140, ambos deste agravo de instrumento e a comprovar o recolhimento de R$ 14,00 no código 120.1, na guia FEDTJ para expedição de carta intimatória à agravada. - Magistrado(a) Milton Carvalho Advs: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0242272-11.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Tlcm Participação e Incorporação Ltda - Agravante: Conspar Epreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Eucatex Imobiliaria Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão copiada às fls. 45 que, em ação de rescisão de contrato, cumulada com cobrança, indeferiu pedido Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º