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Página 1036 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de November de 2022

Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 1036 a esta segunda instância. III. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso. Apesar da ausência de pedido expresso, o relato formulado, porém, denota a necessidade de aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste evidente perigo de dano processual de difícil reparação, consistente na extinção do processo. Fica concedido, portanto, o efeito suspensivo, para que se aguarde o julgamento do presente recurso antes que seja, em primeira instância, dado prosseguimento ao processamento da habilitação de crédito enfocada. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para oferecimento de contraminuta. V. Intime-se o Administrador Judicial para que também possa apresentar informações no mesmo prazo da contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Mauricio do Nascimento Neves (OAB: 149741/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Oreste Nestor de [Conteúdo removido mediante solicitação] Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 2259591-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cladeira e Germiniani Administração e Imobiliária Ltda - Agravante: Aline Carolina Caldeira Germiniani - Agravado: Construtora e Imobiliária Caldeira & Zezinho Imóveis Ltda – Me - Recebo o recurso interposto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo juiz de direito Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, que, em ação de abstenção de uso de marca, indeferiu a tutela de urgência requerida. Contra essa decisão se insurgiu a parte autora. Explicou que a ação de origem tem como objetivo impedir o uso indevido da marca CALDEIRA IMÓVEIS pela agravada. Afirmou que a Sra. ALINE CAROLINA CALDEIRA exerce a profissão de corretora desde 2008, tendo fundado a empresa agravante, sendo detentora da marca CALDEIRA ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. Alegou que a empresa agravada, além de copiar a marca, também utiliza endereço na internet, com semelhança das atividades exercidas. Admoestou que notificou a parte agravada extrajudicialmente, requerendo que cessasse em definitivo o uso indevido da sua marca. Lembrou que a agravada somente requereu o registro de sua marca em 2021, sendo que a marca da parte agravante foi registrada desde 2016. Lembrou que o registro da agravante é anterior, havendo reprodução parcial do nome da parte agravante. Pugnou existir evidente imitação do sítio eletrônico e do domínio da parte agravante. Argumentou existir clara possibilidade de desvio de clientela, dado que as partes atuam no mesmo nicho mercadológico. Defendeu que ambas as empresas se localizam na cidade de São Paulo, há pouco mais de 25 km, com fartas provas de que os consumidores estão, de fato, confundindo as referidas marcas. Afirmou que os danos à marca da parte agravante já estão sendo sentidos, havendo uma violação por parte da agravada. Lembrou que possuí a anterioridade do registro da marca e que a agravada sequer possuí registro. Colacionou jurisprudência ao seu favor. Pugnou que os princípios da anterioridade, territorialidade e especificidade são todos favoráveis ao seu pleito. Requereu, portanto, provimento do recurso para que se conceda a tutela de urgência para que a agravada cesse a reprodução parcial do nome comercial e da marca da agravante (CALDEIRA) no seu mesmo ramo de atividade, bem como de todos os sinais a ela relacionados, sob qualquer forma e pretexto, em qualquer meio, tangível ou intangível, inclusive no meio virtual; para que a agravada remova ou altere o seu domínio de internet(www.ccaldeiraimoveis.com.br), bem como registros no Google, Google Maps, Instagram, Facebook e em outras mídias sociais virtuais,a fim de que não haja mais associação à marca da agravante (CALDEIRA) no seu mesmo ramo de atividade; e para que a agravada recolha todas as placas físicas de venda ou aluguel com a menção à marca da agravante (CALDEIRA). É o relatório. 1. A parte agravante pediu a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, inc. I, CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato de que, prima facie, a parte agravada faz uso de marca mista que utiliza o termo CALDEIRA, no mesmo nicho mercadológico que a agravante, veja-se: Como se pode denotar, em um primeiro olhar, a marca da parte agravada, além de se utilizar do termo CALDEIRA, também se relacionam ao ramo imobiliário, existindo indicações robustas que os clientes, efetivamente, tem confundido ambas as marcas, como se vê às fls. 14/17 deste recurso. Em uma primeiríssima cognição, como se pode denotar dos termos do registro marcário de fls. 76 dos autos de origem, a agravante detém os direitos de utilizar exclusivamente, na classe 36, a marca CALDEIRA ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. De se anotar, ademais, que a comparação entre os sítios eletrônicos, com os domínios em questão, acabam, em um primeiro olhar, a contribuir à possibilidade de confusão do público consumidor, como se colhe da proximidade entre www. caldeiraimovel.com.br (site da agravante) e www.caldeiraimoveis.com.br (site da agravada). Nesse sentido, sobre a possibilidade de confusão, já se pronunciou essa Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: “Ação cominatória (obrigação de não fazer), cumulada com pedidos de índole indenizatória, emque a autora pretende obrigar a ré a abster-se de utilizar a expressão “Surf & Trip”. Alegação de concorrência desleal. Decisão de revogação de tutela de urgência anteriormente concedida. Agravo de instrumento. Marcas ligadas ao mesmo público-alvo. Nomes foneticamente idênticos. Não é de uso corriqueiro a expressão “Surf Trip”, segundo resulta da prova dos autos e como se tem pela experiência do que normalmente acontece (CPC, art. 375). Tampouco, a marca é débil. Risco de confusão entre consumidores. Possibilidade de concorrência desleal suficientemente caracterizada para os fins do momento processual inicial em que se está. Lição de ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA acerca do aproveitamento parasitário de marca. Precedente específico do Tribunal, emanterior julgamento acerca da mesma marca, em situação processual assemelhada. Argumentos da agravada em torno de ser meramente ornamental o uso que faz da expressão-marca da agravante (“Surf Trip”) que, se levados a sério, importariam em se lhe outorgar uma autorização aberta (como que um cheque em branco) para usar quaisquer marcas de terceiros, ainda que registradas (como a da agravante), enriquecendo-se ilicitamente com isso. Risco de dano reverso. Ainda que com risco de prejuízo à parte contrária (que, no caso, avalia-se pequeno, diante das provas coligidas até o momento), deve-se proteger o direito mais provável. Em se tratando de tutela de urgência, prestigia-se o direito provável, em detrimento do improvável (LUIZ GUILHERME MARINONI). Sendo claro o direito do autor, não há temer o juiz de reconhecê-lo de plano (LÉLIO DENICOLI SCHIDT). Reforma da decisão para que a agravada se abstenha de utilizar, por qualquer meio, aexpressão “Surf Trip”, ou expressões similares, devendo remover todas as publicações feitas a respeito, recolher produtos “etc.”, pena de multa diária. Agravo de instrumento que se dá provimento.” (destaquei) Assim, convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, DEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada para que os agravados, e, portanto, DETERMINO, portanto, que a agravada cesse a reprodução parcial do nome comercial e da marca da agravante (CALDEIRA) no seu mesmo ramo de atividade, bem como de todos os sinais a ela relacionados, sob qualquer forma e pretexto, em qualquer meio, tangível ou intangível, inclusive no meio virtual; para que a agravada remova ou altere o seu domínio de internet(www.ccaldeiraimoveis.com.br), bem como registros no Google, Google Maps, Instagram, Facebook e em outras mídias sociais virtuais, a fim de que não haja mais associação à marca da agravante (CALDEIRA) no seu mesmo ramo de atividade; e para que a agravada recolha todas as placas físicas de venda ou aluguel com a menção à marca da agravante (CALDEIRA) , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado ao valor de R$ 20.000,00, que é o valor atribuído a causa, sem prejuízo de aplicação, pelo magistrado a quo dos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 3. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º