Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 332 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de October de 2014

Disponibilização: sexta-feira, 3 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1747 332 notificação). III) À resposta. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2014 Rui Cascaldi Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Sérgio Hilson de Abreu Lourenço (OAB: 167033/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vera Lucia Conceicao Vassouras (OAB: 71615/SP) Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2165610-98.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: O. P. M. R. P. C. de G. S. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: J. P. de O. J. - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação revisional de alimentos, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 74, que indeferiu a antecipação de tutela, uma vez que não restou comprovado eventual aumento das possibilidades do requerido, capaz de ensejar a majoração do quantum anteriormente fixado. Sustenta a recorrente, que restou amplamente demonstrado, que estão presentes o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, autorizadores da concessão da antecipação da tutela visando majorar o valor dos alimentos de 12% para 30% dos rendimentos do agravado. Pleiteia a concessão do efeito ativo. 2. Na forma do inciso III do art. 527 do CPC, o relator do agravo de instrumento, poderá atribuir efeito ativo ao recurso, desde que, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra de plano, uma vez que já fixada pensão, ainda que em porcentagem inferior à pretendida. A alegada possibilidade de o alimentante suportar a majoração visada depende de dilação probatória, pois como sintetiza Yussef Said Cahali: “para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados”. O efeito ativo poderia resultar em grave dano inverso, diante do risco de execução e prisão. 3. Indefiro a antecipação de tutela. 4. À d. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Otavio Domingos Filho (OAB: 278534/SP) Leda Cecilia Loureiro (OAB: 276078/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2165636-96.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GILBERTO DE TOLEDO LOPES NETO - Agravado: ANTONIO SAPORITI DE TOLEDO LOPES - Agravado: PEDRO SAPORITI DE TOLEDO LOPES - Vistos. 1. Como se observa de fls. 66, a justificativa apresentada pelo agravante, alimentante, foi acolhida apenas em parte, com base no parecer do Órgão do Ministério Público de fls. 64/65. Logo, a R. Decisão agravada (fls. 84), em tese, apenas deu andamento ao feito com base nos cálculos do débito já refeitos. Dessa forma, indefiro o pretendido efeito suspensivo, por não vislumbrar na espécie a presença de seus requisitos. 2. Ficam dispensadas informações. 3. Intimem-se para resposta. 4. Após, à D. Procuradoria de Justiça. 5. Int. - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Alberto Brito Rinaldi (OAB: 174252/SP) Elisangela Garzo Cavalcanti dos Santos (OAB: 156394/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2165695-84.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: D. B. M. de L. - Agravado: S. J. de A. - V. I) Recebo o agravo na modalidade de instrumento. II) Indefiro o efeito suspensivo, porquanto observo, em primeira e perfunctória análise, que o próprio recorrente informa que os autos principais já foram encaminhados à comarca de Itararé, conforme determinação contida na decisão ora agravada. III) À D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2014 Rui Cascaldi Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Amanda Cecilia Bonchristiani Nunes de Paiva (OAB: 287313/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2165951-27.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: FRANCISCO INÁCIO DIAS - Agravante: JOSEFA BATISTA DA SILVA DIAS - Agravado: Rja Assessoria e Administração Imobiliária Litda Vistos. 1. Declarem expressamente o valor dos rendimentos do agravante varão, comprovando documentalmente. 2. Após, voltem conclusos. 3. Int. - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Lucio Henrique Furtado de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 302713/SP) - Marcio Kiyoshi Raimundo [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 341871/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2166146-12.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Dalva Yoko Sugohara - Agravante: Rui Kiyoshi Sugohara - Agravante: Takashi Sugohara - Agravado: Nilton Tuneshi Sugahara (Inventariante) - Agravado: Hiroshi Sugohara - Agravado: Teichiro Sugohara (Espólio) - Interessado: Atushi Sugohara - Interessado: Izaura Kuyomi Matsushita Sugohara - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da decisão (fls. 526 e fls. 17 do AI) que, nos autos do inventário dos bens deixados por Teichiro Sugohara, indeferiu o pedido dos agravantes de levantamento de numerário depositado em conta judicial vinculada, em razão da discordância de alguns herdeiros. Sustentam os agravantes, em sua insurgência, que o de cujus doou seu imóvel rural aos seis filhos, reservando, porém, usufruto vitalício. Afirmam que ele, quando em vida, arrendou para o filho Rui o crédito da totalidade do usufruto em contrato firmado em março de 2006, com vencimento em novembro de 2012, tendo este, por sua vez, arrendado seus direitos à Usina Açúcar Guarani S.A, em contrato firmado em junho de 2006, com vencimento para novembro de 2012. Informam, ainda, que o falecido novo arrendamento para a mesma usina, que acabou sucedida pela Usina Guariroba Ltda., em contrato firmado em maio de 2009, para o período de dezembro de 2012 a dezembro de 2014. Assim, considerando que o pai já havia falecido quando o contrato firmado entrou em vigor, alegam ter-se deliberado que o valor pago pela usina seria provisoriamente depositado em conta judicial vinculada ao inventário. Afirmam que os depósitos se referem a período posterior à morte do pai, tratando-se, portanto, de renda produzida pelo imóvel que, em razão do cancelamento automático do usufruto, já pertence livremente aos herdeiros. Pugnam, assim, pelo levantamento das suas respectivas frações sobre cada um dos depósitos judiciais efetuados. Informam, ainda, que o herdeiro Atushi Sugohara também efetivou postulação nesse sentido, sendo que somente dois outros herdeiros discordaram, sustentando a necessidade de inventariar tais valores e aduzindo a ocorrência de desvios de bens. Pugnam pela decisão de plano do presente agravo e, subsidiariamente, requerem efeito suspensivo. É o relatório. Independentemente da verossimilhança das alegações recursais, não se entende haja risco de dano irreparável que não permita, ao menos, aguardarse o processamento sabidamente mais rápido e o julgamento do agravo para exame da questão posta. Segundo asseveram os agravantes, os depósitos, cujo levantamento perseguem, se referem a contrato de parceria agrícola firmado entre o de cujus e Usina Açúcar Guarani S.A (fls. 71/ 74). Sustentam, porém, que, como o contrato entrou em vigor após a morte de Teichiro Sugohara, com o cancelamento automático do usufruto vitalício, os depósitos passaram a configurar renda produzida pelo imóvel já pertencente livremente aos herdeiros. Também consta que Atushi Sugohara e Izaura Kuyomi Matsushita Sugohara pugnaram pelo levantamento dos valores depositados a fls. 78/80. Ocorre que, como se vê de fls. 81/84, Hiroshi Sugohara e outra discordaram do pleito de levantamento dos referidos valores, afirmando a necessidade de apuração de sonegação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º